PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053569-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARCELO DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s):THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação eletrônica e da negativação questionada.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) reconhecer a suficiência da selfie, dos documentos pessoais e das telas sistêmicas para comprovação da contratação eletrônica; (ii) deixar de exigir informações complementares, como IP, geolocalização, número de telefone, data e horário da contratação; (iii) afastar a alegação de fraude praticada por terceiros; e (iv) não enfrentar individualmente os precedentes jurisprudenciais indicados pela embargante.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão embargado apreciou expressamente a suficiência dos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira, consignando que a fotografia do autor obtida no momento da contratação, a cópia do documento oficial de identidade, a compatibilidade do endereço cadastrado e as movimentações financeiras realizadas na conta constituíram indícios objetivos e concretos da existência da relação jurídica.
  2. A decisão embargada também registrou que a parte autora limitou-se a impugnar genericamente os documentos apresentados, sem demonstrar vício, falsidade ou utilização indevida de seus dados pessoais, tampouco esclarecer como terceiros teriam tido acesso à sua imagem, documentos e endereço residencial.
  3. A ausência de acolhimento da tese defensiva acerca da indispensabilidade de dados complementares, como IP, geolocalização e registros específicos da contratação, não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado.
  4. A alegação de fraude praticada por terceiros foi implicitamente afastada pelo acórdão, diante da inexistência de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da contratação ou comprovar falha na prestação do serviço.
  5. Não há obrigação de o órgão julgador enfrentar individualmente todos os precedentes citados pelas partes quando a controvérsia estiver suficientemente fundamentada, inexistindo afronta à segurança jurídica ou divergência apta a ensejar vício integrativo.
  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo incabíveis para substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a suficiência dos elementos probatórios apresentados para comprovação da contratação eletrônica. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório da causa.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.660.168, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.03.2021; STJ, EDcl no REsp 1.817.845, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053569-19.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como embargado MARCELO DOS SANTOS MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053569-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARCELO DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO DOS SANTOS MIRANDA (id  94591421) contra o Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id 88547845), reformando integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão divergiu do entendimento consolidado deste Tribunal acerca da validade de contratações eletrônicas, especialmente quando ausentes elementos como número de telefone, IP, geolocalização, data e horário da contratação.

Alega que os documentos apresentados pela instituição financeira seriam insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, por consistirem em provas unilaterais, tais como selfies, fotografias e telas sistêmicas.

Afirma, ainda, que fotografias e documentos pessoais podem ser facilmente obtidos por terceiros fraudadores, razão pela qual não serviriam, isoladamente, para demonstrar a anuência do consumidor à contratação digital.

Aduz que o acórdão embargado fomentaria a utilização de provas unilaterais pelas instituições financeiras, em afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão e restabelecimento da sentença de primeiro grau.

Em contrarrazões (id 103693826), a parte embargada pugna pela desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação.


 Salvador, 10 de junho de 2026.  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053569-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARCELO DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as contradições e omissões apontadas pela embargante.

Observo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da contratação eletrônica, consignando expressamente que:

 

“Entretanto, à luz do conjunto probatório constante dos autos, a documentação apresentada pela parte ré ultrapassa a barreira da mera prova unilateral. Os elementos produzidos, em especial a fotografia do autor tirada no momento da contratação, a cópia de seu documento oficial de identidade, o endereço fornecido compatível com os dados do cadastro da conta e a existência de movimentações financeiras na conta em questão, inclusive mediante PIX, constituem indícios objetivos e concretos da existência da relação jurídica, cuja idoneidade, em nenhum momento, foi infirmada de modo eficaz pelo autor.”

 

Constou ainda do voto embargado:

 

“Ressalta-se que, em sede de réplica, limitou-se o autor a reafirmar que não reconhece a dívida, impugnando genericamente os documentos apresentados pela ré, sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente. Não logrou, contudo, demonstrar vício ou falsidade nos documentos acostados, tampouco esclareceu como teria ocorrido o acesso da parte ré à sua imagem, aos seus documentos pessoais e ao endereço residencial.”

 

Verifica-se, portanto, que a tese relativa à alegada insuficiência da selfie, dos documentos pessoais e das telas sistêmicas foi devidamente apreciada pelo colegiado, tendo o acórdão concluído, de forma fundamentada, que os elementos apresentados extrapolaram a mera prova unilateral e constituíram indícios concretos da regularidade da contratação.

O fato de o acórdão não ter acolhido a tese da embargante no sentido de que seriam indispensáveis informações como IP, geolocalização, número de telefone, data e horário da contratação não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

Também não procede a alegação de que o acórdão teria ignorado a possibilidade de fraude praticada por terceiros.

Sobre o ponto, o voto embargado consignou expressamente que:

 

“Não logrou, contudo, demonstrar vício ou falsidade nos documentos acostados, tampouco esclareceu como teria ocorrido o acesso da parte ré à sua imagem, aos seus documentos pessoais e ao endereço residencial.”

 

E concluiu:

 

“Assim, não demonstrada a irregularidade da negativação questionada, tampouco comprovada falha na prestação do serviço, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.” 

Logo, a alegação de possível utilização fraudulenta dos documentos pessoais do embargante foi implicitamente afastada pelo acórdão, diante da ausência de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da contratação ou comprovar efetiva fraude.

Quanto à alegação de divergência jurisprudencial e afronta à segurança jurídica, igualmente inexiste vício integrativo.

O acórdão embargado apreciou o conjunto fático-probatório específico dos autos e concluiu pela regularidade da contratação com base nos elementos concretamente apresentados pela instituição financeira.

Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas simples irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento.

O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, com o reexame do conjunto probatório e a substituição da conclusão adotada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora