Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº. 0003755-69.2020.8.05.0146

RECORRENTES: SANTANDER SEGUROS S/A E TOKIO MARINE SEGURADORA S A

RECORRIDA: ANA LUCIA ALVES DA SILVA DIAS

RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

                            

EMENTA

 

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONSUMIDOR QUE COMPROVOU CUMPRIR OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SINISTRO INFORMADO TEMPESTIVAMENTE. DESRESPEITO À CIRCULAR SUSEP Nº 302, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005 (art. 72, §§1º e 2°). DEVERÁ SER ESTABELECIDO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, LIMITADO A 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS BÁSICOS. SÚMULA 229 DO STJ. O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos inominados interposto pelas demandadas, contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré:

 

POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para: (i) reconhecer a invalidez da Demandante, com suporte nos três laudos médicos que instruem o processo, e determinar que as Demandadas, solidariamente, paguem o sinistro perseguido e contratado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado desde a propositura da demanda e com incidência de juros de mora a partir da citação válida; (ii) condenar, solidariamente, as Demandadas a pagarem à Demandante indenização que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido e com acréscimo de juros de 1% a.m. desde a publicação desta.

 

Em embargos de declaração houve correção do comando sentencial: POSTO ISSO, conheço o presente recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer o erro no que diz respeito à condenação a indenização por danos morais. Torno sem efeito a parte do dispositivo da sentença que condenou a demandada embargante ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso em relação aos outros pedidos.

 

Houve contrarrazões (ev. 38).

 

VOTO

 

                             Presentes as condições de admissibilidade dos recursos uma vez que foram interpostos e preparados dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço dos recursos.

 

                             A priori, afasto a preliminar de complexidade. No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a empresa demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão. Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos                            

 

                             Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva. O sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC.

 

                             Impugno a tese de prescrição. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, vide súmula 229 do STJ. A recorrente não logrou demonstrar a contradição da incidência da Súmula 229 do STJ ao presente caso, vez que sua ratio decidendi objetiva a comunicação da seguradora acerca do sinistro ocasionado pelo segurado, o que foi verificado nos autos. A despeito da comunicação, não providenciaram a continuidade do procedimento para cobertura do sinistro

 

                             Adentrando na análise do mérito recursal entendo que os mesmos não devem ser providos.

 

                             Alega a parte autora que sofreu acidente que resultou em lesão complexa no cotovelo, e o resultado dos exames atestou a incapacidade definitiva para o labor. Diz que a empresa na qual trabalhava à época do acidente possuía contrato de seguro com a Demandada que importava em pagamento de sinistro de R$ 30.000,00 caso fosse constatada a invalidez definitiva. Diz que requereu o pagamento, mas este não lhe foi deferida. Requer o pagamento do valor e indenização por danos morais.

.

                             A recorrente alega que não cometeu nenhum ato ilícito, pois a parte consumidora não teria cobertura da incapacidade permanente.

 

                             Entendo ser devido o pagamento indenizatório referente à apólice objeto da presente lide, haja vista ter restado provado que o segurado pagou o prêmio mensal do referido seguro, e a ré, por sua vez, recebeu tais valores, não podendo, após a ocorrência do sinistro, negar pagamento do valor indenizatório, caracterizando-se, tal conduta, como arbitrária e unilateral.

 

                                    No caso em tela, as alegações da parte autora foram comprovadas através dos documentos juntados no evento 01. A parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, assim, inegável a falha na prestação do serviço.

 

                              Não comprovado pela parte ré qualquer excludente de sua responsabilidade, uma vez, tratando-se de fornecedor de serviço, responde objetivamente. Consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

 

                             Coaduno com o juízo a quo: As contestantes não se manifestaram sobre os laudos e não apresentaram impugnação ao que neles consta. Ao revés, a segunda Demandada faz referência a vistoria de veículo. A primeira limita-se a aduzir sua irresponsabilidade em face da venda da apólice. Também não se manifestaram quanto ao valor do sinistro.

 

                             Não cabe a este juízo, portanto, questionar ou invalidar os três laudos apresentados pela Demandante, razão pela qual o acolhimento do pedido de pagamento do sinistro por invalidez é medida que se impõe.

 

                             A CIRCULAR SUSEP Nº 302, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005 (art. 72, §§1º e 2°) diz que o prazo para pagamento das indenizações é limitado a 30 dias e no caso concreto nunca houve o pagamento após o recebimento da documentação completa.

 

                                    Por tais razões, a sentença, nos fundamentos lançados, é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: 

 

O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.

 

 

                             Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO dos recursos e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

 

                             Condeno as recorrentes, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.

 

 

Salvador, 25 de maio de 2022.

 

SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

JUÍZA RELATORA