PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível L PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. GRATIFICAÇÃO DAI-4. INCORPORAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. II – Ausentes elementos hábeis ao convencimento acerca do perigo de dano ou da urgência que justifique a tutela provisória para a incorporação tanto do adicional de insalubridade, quanto da gratificação DAI-4, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8070610-02.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante WERISON ALVES SANTOS e Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070610-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WERISON ALVES SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Leonardo Oliveira.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível L WERISON ALVES SANTOS ingressou com Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, contra o ESTADO DA BAHIA, processo em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob nº 0301150-03.2015.8.05.0001. Relatou que é Agente de Polícia Civil assumindo, em 2008, a Coordenadoria de Custódia da Delegacia de Polícia e passando a exercer o seu trabalho diretamente na supervisão dos presos, em local fechado, convivendo diariamente com cerca de 100 indivíduos, alojados em celas com capacidade muito inferior e que viviam superlotadas. Alegou que, em razão do seu trabalho, acabou por gerar graves consequências à sua saúde e que, apesar do cargo ocupado, nunca recebeu a gratificação denominada DAI-4, que alegou fazer jus. Requereu a tutela de urgência, a fim de que fosse ordenada ao Estado da Bahia a incorporação imediata do adicional de insalubridade e da gratificação DAI-4 aos seus proventos. Em decisão de ID 470303795 (dos autos originários), o Juízo precedente indeferiu a tutela provisória de urgência. Irresignado, o Autor interpôs agravo de instrumento. Reiterou os argumentos já formulados na origem e requereu a tutela provisória de urgência, a fim de ver incorporado, nos seus rendimentos, o benefício da insalubridade e da Gratificação DAI-4, assim como determinada a revisão automática deste benefício, sempre que houver modificação para os servidores ativos. A parte agravada apresentou as contrarrazões no ID 74178649. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 31 de março de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070610-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WERISON ALVES SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível L Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão liminar do Agravante de incorporar, em sua remuneração, o adicional de insalubridade e da gratificação DAI-4, referente à função de coordenador de custódia. Enfatize-se, desde logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida recorrida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma Instância de jurisdição. Para o julgamento deste recurso é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela de urgência, indeferida pelo decisum agravado. O deferimento da tutela antecipada requer, ordinariamente, a presença dos pressupostos genéricos 'probabilidade do direito' e 'perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'. Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em exame, a pretensão do agravante refere-se à concessão de tutela provisória para incorporação imediata do adicional de insalubridade e a gratificação DAI-4, referente à função de coordenador de custódia. Verifico que, a priori, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Embora o agravante tenha apresentado elementos que supostamente indicariam a insalubridade do local onde trabalhou e sua atual condição de saúde, seria necessária a realização de instrução probatória, inclusive com a produção de prova pericial, conforme já determinado pelo Juízo de primeiro grau. Em situações análogas, a jurisprudência desta Corte tem adotado posicionamento cauteloso, principalmente diante da ausência do perigo da demora e da necessidade de dilação probatória que compete ao processo principal. Confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PARA RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO”. Destaquei (TJBA, Agravo de Instrumento n° 8001849-55.2020.8.05.0000, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/04/2020) “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO PARA CONCESSÃO DE PAGAMENTO EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRIMENTO OCORRIDO HÁ 04 ANOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, POIS INEXISTENTE O PERIGO DE DANO. LARGO LAPSO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA Lei 12.016/2009, art. 7º, §2º. VEDAÇÃO À CONCESSÃO. SOBRECARGA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEANS LEGISLATORIE IDENTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTACTA.”. Grifei (TJBA, Agravo de Instrumento n° 8022602-67.2019.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REIMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR DE CURSO DE TÉCNICO AGROPECUÁRIO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO LIMINAR APÓS A CONTESTAÇÃO. ELEMENTOS INSUFICIENTES CARREADOS AOS AUTOS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO”. Grifei (TJBA, Agravo de Instrumento n° 8020712-93.2019.8.05.0000, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. Destaquei (TJBA, Agravo de Instrumento n° 0022016-40.2017.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018) Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, bem como a necessidade de dilação probatória para melhor análise da questão, impõe-se a manutenção do decisum agravado. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070610-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WERISON ALVES SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO