PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005147-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDIARA PAULINA DA SILVA
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CARÁTER FACULTATIVO. OPÇÃO PELO RITO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinou, de ofício, a tramitação da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/1995 e a reunião de três processos ajuizados pela Agravante, sob o fundamento de identidade de causa de pedir e de pedidos.

2. A Agravante sustenta que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa e que a escolha do procedimento constitui faculdade da parte autora. Alega, ainda, inexistir identidade de causa de pedir e de pedidos entre as demandas indicadas, pois envolvem contratos, credores originários e fundos de investimento distintos.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o magistrado pode determinar, de ofício, a tramitação da demanda pelo rito da Lei nº 9.099/1995, quando a parte optou por ajuizar a ação perante a Justiça Comum; e (ii) saber se é cabível a reunião de processos quando não há identidade de causa de pedir e de pedidos capazes de gerar risco de decisões conflitantes.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 1 do FONAJE, o acesso ao Juizado Especial Cível constitui faculdade da parte autora, não podendo o magistrado impor, de ofício, a adoção do procedimento previsto na referida lei. Trata-se de hipótese de competência relativa, cuja modificação não pode ocorrer sem provocação da parte interessada.

5. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece que o processamento da demanda perante os Juizados Especiais é opção do autor, sendo legítima a escolha pelo rito comum na Justiça Comum.

6. A reunião de processos pressupõe identidade de causa de pedir ou de pedido e risco de decisões conflitantes. No caso concreto, as ações referidas tratam de relações jurídicas autônomas, envolvendo contratos, débitos e réus distintos, o que afasta a existência de conexão apta a justificar a reunião processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA para processar e julgar a demanda, bem como para afastar a determinação de reunião dos processos indicados.

Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa e a opção por seu procedimento constitui faculdade da parte autora, não podendo o magistrado determinar de ofício a adoção do rito da Lei nº 9.099/1995. 2. A reunião de processos exige identidade de causa de pedir ou de pedidos e risco de decisões conflitantes, o que não se configura quando as demandas tratam de relações jurídicas autônomas com partes e contratos distintos.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º; CPC, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.02.2020; TJBA, AI nº 8003128-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, 5ª Câmara Cível, pub. 02.09.2021; TJBA, AI nº 8022803-88.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, pub. 29.09.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº INDIARA PAULINA DA SILVA, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, tendo como Agravante INDIARA PAULINA DA SILVA e como Agravada ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005147-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDIARA PAULINA DA SILVA
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INDIARA PAULINA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA que, nos autos da “Ação declaratória c/c Indenizatória” n° 8005147-45.2026.8.05.0000, proposta em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, reconheceu, de ofício, que a demanda tramitará sob o rito da Lei nº 9.099/95.

A Agravante afirmou que a escolha do rito processual é um direito potestativo da parte e que a competência dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis é relativa. Aduziu, assim, que o ajuizamento da ação na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais é uma faculdade do Autor.

Pontuou que a demanda versa sobre a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 1.119,26 vinculado a um "Empréstimo Pessoal" com a Riachuelo, datado de 15/10/2012 que resultou na indevida inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.

Aduziu que o magistrado primevo determinou a reunião de três processos distribuídos pela Agravante (nºs 8007187-69.2025, 8007192-91.2025 e 8007194- 61.2025) considerando a existência de "causa de pedir e pedido comuns".

Informou que a soma dos valores atribuídos à causa das três ações (R$ 27.119,26 + R$ 36.313,60 + R$ 27.198,10) totaliza R$ 90.630,96, montante que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais.

 

Arguiu que os processos referidos não possuem "causa de pedir e pedido comuns" vez que versam sobre contratos, credores originários e réus (fundos de investimento) distintos, o que afasta risco de decisões materialmente conflitantes.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a tramitação da demanda pelo rito comum.

No ID 98150020 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 100705252 certificou-se que o Agravado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões recursais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de março de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005147-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INDIARA PAULINA DA SILVA
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):  

 

VOTO



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, com fulcro no art. 98 do CPC.

 

II – DECISÃO MODIFICADA. INOBSERVÂNCIA DE QUE COMPETE AO AUTOR A ESCOLHA DA JUSTIÇA COMUM OU DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROPOR A DEMANDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.

O magistrado primevo determinou, de ofício, que a causa tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais.

A controvérsia gira em torno do caráter facultativo da escolha do rito processual. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, elencadas nas situações descritas em seus incisos. O § 3º do referido artigo esclarece que a utilização do procedimento previsto é OPCIONAL, como se verifica a seguir:

 

Lei nº 9.099/95

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art.275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

Verifica-se, também, que a matéria possui Enunciado expresso pelo FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):

 

ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

 

Ilustrando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o julgado a seguir colacionado, oriundo do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. (STJ - AgInt no REsp: 1837659 SP 2019/0236279-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)- Destacou-se.

 

Face ao exposto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa. No caso concreto, portanto, a Agravante detém a FACULDADE de propor a ação escolhendo o rito de tal micro sistema, não podendo ser compelida a fazê-lo. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO RITO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO PELO RITO COMUM. FACULDADE DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Cabe ao autor eleger o procedimento que entender ser melhor para o acolhimento da sua pretensão. Desse modo, embora Juiz de origem tenha adotado o procedimento dos Juizados Especiais, essa não foi a intenção do agravante, que optou pelo trâmite da ação seguindo o procedimento comum, ajuizando a ação na Justiça Comum. (TJ-BA - AI: 80031284220218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) – Destacou-se.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO DOS SEUS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANTER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de origem da pretensão autoral a ter seus dados excluídos dos órgão de proteção ao crédito, tendo o juízo de 1º grau declarado-se incompetente, por entender que seria matéria afeta ao um dos Juizados de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.9099/9, é faculdade da parte autora ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível. A competência relativa não pode ser suscitada de ofício pelo juiz. Inteligência da súmula 33 do STJ. 3. No caso em exame, a análise perfunctória dos autos indica tratar-se de situação de competência relativa, que não pode ser modificada de ofício. 4. Diante desse contexto, viável falar-se em probabilidade do direito a fundamentar a concessão da tutela provisória de urgência, a reconhecer a manutenção da competência do juízo para qual foi distribuída a ação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA- AI: 80228038820218050000, Rel.: JOSE EDIVALDOROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/09/2021) – Destacou-se.

  

III – AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS

  

Em relação à reunião dos processos, vislumbra-se que cada uma das ações em questão diz respeito a relação jurídica autônoma, com réus e débitos distintos. Não há indícios de fracionamento de um único pedido ou de uma única causa de pedir, mas do exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional para diferentes lesões ou ameaças de lesão a direitos.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para: i) reconhecer a competência da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA; ii) afastar a determinação de reunião dos processos questionados.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA