PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000184-95.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SHEILA LIDIANE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS MUNICIPAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

Inexistindo no acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não há como se acolher embargos de declaração que se limitam a pretender a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam. Embargos rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Remessa Necessária n. 8000184-95.2017.8.05.0133, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA e como embargadas SHEILA LIDIANE DA SILVA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000184-95.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SHEILA LIDIANE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itaju do Colônia contra o acórdão (ID 87656615), que manteve a sentença em sede de Remessa Necessária, reconhecendo a ilegalidade da redução unilateral da carga horária das servidoras impetrantes, determinando a recondução ao regime de 40 horas semanais, com a devida contraprestação remuneratória.

Nas razões do recurso (ID 88458071), o embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos apresentados sobre a legalidade dos decretos municipais nº 75/2017 e 76/2017, que revogaram a Portaria nº 46/2016, enfatizando o poder-dever da Administração de rever seus atos.

Argumentou, ainda, que o julgado não teria enfrentado de forma expressa a aplicação da Súmula 473 do STF, a qual, em sua visão, respaldaria a atuação administrativa.

Aduziu, também, que o acórdão não teria apreciado a inexistência de direito adquirido das impetrantes à ampliação da carga horária e seus reflexos remuneratórios.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que fossem sanadas as alegadas omissões e contradições, inclusive para fins de prequestionamento.

Não houve apresentação de contrarrazões aos aclaratórios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000184-95.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SHEILA LIDIANE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegados vícios no Acórdão que manteve a sentença em Remessa Necessária.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

Da leitura do decisum embargado, constata-se inexistirem os vícios alegados. A decisão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a questão relativa à redução da carga horária e vencimentos das servidoras, destacando a ausência de processo administrativo prévio e a violação ao contraditório e à ampla defesa.

Sobre a matéria, o acórdão assentou em termos claros:

“Certo, portanto, o reconhecimento de que, não poderia ter sido reduzida a carga horária das interessadas de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas), sem prévio processo administrativo, com observância das garantias supramencionadas.”

As alegações do embargante evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento, mas não configuram omissão, contradição ou obscuridade. O colegiado analisou o alcance da Súmula 473 do STF e concluiu que, embora a Administração possa rever seus atos, quando a medida acarreta redução remuneratória, exige-se processo administrativo, o que não ocorreu no caso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações, uma a uma, quando os fundamentos expostos já são suficientes para sustentar a conclusão.

Assim, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração ou correção do julgado, o que não se verifica na hipótese.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC.

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)