PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120949-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SACRAMENTO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, JOAO VICTOR DA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame

1.  Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda consistente na apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. A apelante alega que o juízo de origem deixou de examinar os documentos apresentados e de enfrentar o pedido subsidiário formulado, pugnando pela anulação da sentença e pelo prosseguimento regular do feito, ou, alternativamente, pelo julgamento direto do mérito.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial observou o dever de fundamentação, especialmente diante da exigência de formalidade não prevista em lei, da ausência de análise dos documentos apresentados e da omissão quanto ao pedido subsidiário.

III. Razões de decidir
3. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige motivação concreta e vinculada aos elementos dos autos, sendo insuficiente a invocação genérica de precedentes ou de suspeitas abstratas.

4. A determinação de emenda baseada no Tema 1198/STJ, desacompanhada da indicação de elementos concretos que evidenciem litigância predatória, configura fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, I e II, do CPC.

5. A sentença desconsiderou os documentos apresentados pela autora, inclusive fotografia que reforça a autenticidade da representação processual, incorrendo em omissão relevante, vedada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.

6. A ausência de apreciação do pedido subsidiário de realização de diligência por oficial de justiça caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. A exigência de reconhecimento de firma por autenticidade carece de respaldo legal e representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

8. A jurisprudência admite a validade de meios digitais, como fotografia (selfie), como elemento idôneo de comprovação de manifestação de vontade, o que reforça a inadequação da exigência imposta.

9. Inaplicável a teoria da causa madura, diante da ausência de formação da relação processual.

IV. Dispositivo

10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 489, § 1º, I, II e IV; art. 1.013, § 3º.

- Jurisprudência relevante citada:Tema 1198/STJ; Tema 1061/STJ; REsp 2.197.156/SP.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8120949-25.2025.8.05.0001, em que é apelante ELIENE SACRAMENTO DE JESUS e apelado(a)s ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120949-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SACRAMENTO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, JOAO VICTOR DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ELIENE SACRAMENTO DE JESUS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador,/BA que indeferiu a petição inicial sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 100182947), a apelante narra ter ajuizado ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando compelir a apelada a apresentar o contrato ou gravações telefônicas que originaram dívida registrada em seu CPF em plataformas de proteção ao crédito. 


Aponta que o Juízo a quo determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, com presença pessoal em tabelionato, sob pena de extinção, com base no Tema Repetitivo 1198 do STJ. Sustenta que atendeu parcialmente à determinação, uma vez que além de já ter anexado procuração atualizada assinada pela parte Autora (ID 100182928), colacionou outras duas procurações, inclusive com coleta de fotografia e documento de identificação da autora (ID’s 100182944 e 100182945), tendo requerido, alternativamente, diligência por oficial de justiça (ID 100182942), nos termos da Nota Técnica 08/2022 do TJBA – o que disse ter sido desconsiderado pelo Juízo. 


Argumenta que o Tema 1198 do STJ não autoriza a exigência de reconhecimento de firma em cartório, que o art. 105 do CPC não prevê tal formalidade e que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à sua desnecessidade. Acrescenta que o Juízo sequer apontou indícios concretos de litigância predatória e que a extinção do feito por requisito formal inexistente viola os princípios da primazia do mérito, da economia processual e do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º e 8º).


Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, ou, caso a causa esteja madura, o julgamento direto do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, com manutenção da gratuidade da justiça.


Em contrarrazões (ID 100182957), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o Juízo aplicou corretamente o direito ao caso concreto e que o recurso traduz mero inconformismo, insuficiente para autorizar a reforma do julgado.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 100200432).


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120949-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE SACRAMENTO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, JOAO VICTOR DA COSTA

 

VOTO

Verifica-se que a apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende à esta 2ª instância.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido o recurso.


Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, sem julgamento de mérito, ao fundamento de descumprimento de determinação de emenda da inicial consistente na apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato de notas.


Irresignada, a apelante alega que o juízo de origem deixou de examinar os documentos apresentados e de enfrentar o pedido subsidiário formulado, pugnando pela anulação da sentença e pelo prosseguimento regular do feito, ou, alternativamente, pelo julgamento direto do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC.


Na origem, a ora apelante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando compelir a ré a apresentar o contrato ou as gravações telefônicas que originaram dívida inscrita em seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 


Ao receber a inicial, o Juízo, invocando o Tema Repetitivo 1198 do STJ e suspeitando de litigância predatória, determinou a emenda para juntada de comprovante de residência e procuração com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção (ID 100182941). 


Em resposta, a autora peticionou juntando comprovante de residência em seu próprio nome, procurações e fotografia da outorgante segurando seu documento de identificação (IDs. 100182943, 100182944 e 100182945), manifestando-se contrária à exigência do reconhecimento de firma por ausência de previsão legal e requerendo, subsidiariamente, a lavratura de auto de verificação e constatação por oficial de justiça, nos termos da Nota Técnica PN 008/2022 deste Tribunal. 


Nesse cenário, a questão central a decidir consiste em apreciar se a sentença observou o dever constitucional de fundamentação, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC


Sabe-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais não admite temperamentos. Toda restrição ao direito de ação — e o indeferimento da petição inicial é, por excelência, a mais drástica delas — exige motivação suficiente, concreta e referida aos elementos específicos do processo. Não basta a invocação genérica de precedentes ou de suspeitas abstratas; faz-se indispensável que o magistrado demonstre, com apoio nos autos, as razões pelas quais entendeu presentes os pressupostos que autorizam a medida adotada.


A análise dos autos em apreço, conduz ao entendimento de que a sentença recorrida não atende a esse standard mínimo de validade constitucional.


O despacho que determinou a emenda (ID 100182941) invocou o Tema Repetitivo 1198 do STJ e a suspeita de litigância predatória, mas não indicou, com qualquer precisão, quais elementos concretos dos autos teriam gerado essa desconfiança. Não identificou padrão de ajuizamento em série, não apontou irregularidade formal na procuração originalmente apresentada, não descreveu indício objetivo de fraude ou de dissociação entre a parte e seu patrono. 


Nessa linha, a simples menção ao Tema 1198/STJ, desacompanhada dos pressupostos fáticos que o justificariam no caso concreto, configura fundamentação por referência indevida e, portanto, nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, I e II, do CPC.


A insuficiência da motivação agrava-se diante do que o Juízo deixou, conscientemente, de apreciar.


Verifica-se que a autora/apelante não se manteve inerte diante da determinação judicial. Apresentou comprovante de residência em seu próprio nome, três instrumentos procuratórios regularmente assinados e, de forma particularmente expressiva, fotografia da outorgante segurando a procuração conferida nos autos e o seu documento de identidade — providência que, por sua natureza, afasta de forma robusta qualquer dúvida razoável sobre a autenticidade da representação processual (IDs. 100182943, 100182944 e 100182945). 


O Juízo, no entanto, ignorou completamente esse acervo documental, dando como descumprida a diligência como se os autos permanecessem inertes. Tal silêncio decisório não é admitido pelo sistema processual: nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que não se reputa fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento ou documento que, em tese, seria capaz de infirmar a conclusão adotada.


Tampouco foi enfrentado o pedido subsidiário formulado pela autora, consistente na lavratura de auto de verificação e constatação por oficial de justiça — medida expressamente recomendada pela Nota Técnica PN 008/2022 deste Tribunal de Justiça como alternativa proporcional e tecnicamente adequada para aferir a idoneidade da demanda nos casos em que se vislumbre suspeita de litigância predatória. A omissão quanto a esse requerimento configura negativa implícita de jurisdição, inadmissível à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.


Deve-se destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade da prova digital consistente em fotografia do contratante (selfie) ou biometria facial como meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade e da regularidade da contratação, especialmente em relações celebradas por meios eletrônicos – vide RESP Nº 2197156/SP, cuja ementa transcreve-se abaixo:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº ÔNUS 2.200-2/2001. DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante

quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não

emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude.

5. À luz do Tema Repetitivo na 1061/STJ, hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.

6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.

7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido.


Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que a participação ativa do usuário no processo de contratação é uma prova clara de sua intenção: "A pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação", afirmou a ministra.


Tal orientação jurisprudencial pode ser aplicada, por analogia, ao presente caso, em que a recorrente juntou selfie segurando documento oficial de identidade, acompanhada de procuração, sem que o juízo de origem apontasse qualquer razão concreta para desconsiderar referido elemento probatório. A desvalorização tácita dessa prova, sem motivação explícita, apenas acentua a fragilidade da fundamentação adotada.


A nulidade da sentença, portanto, é manifesta: o Juízo de origem extinguiu o processo sem fundamentar adequadamente a suspeita que motivou a exigência imposta, sem examinar os documentos apresentados pela autora em resposta à determinação judicial e sem responder ao pedido subsidiário de diligência — tudo em afronta direta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Ressalta-se, ainda, que a extinção prematura do processo ofende, ademais, os arts. 4º e 6º do CPC, que consagram a primazia do julgamento de mérito como vetor hermenêutico fundamental do processo civil brasileiro, que privilegia a resolução definitiva das controvérsias e repudia a extinção do feito por razões meramente formais — sobretudo quando o vício apontado carece de assento legal e vai de encontro a prova produzida nos autos.


A extinção do processo, nessas condições, representa manifesto excesso de formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Por fim, esclarece-se à recorrente que a demanda não alcançou a fase de formação da relação processual, motivo pelo qual se revela inaplicável, no caso, a teoria da causa madura.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, afastada a exigência de reconhecimento de firma em cartório e considerados os documentos já acostados pela autora, proceda ao regular processamento e julgamento da demanda — podendo, se ainda entender necessário, adotar as medidas previstas na Nota Técnica PN 008/2022 deste Tribunal para aferição da idoneidade da ação.


É como voto.


Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator