Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

PROCESSO Nº: 0007423-32.2019.805.0001

SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO)

SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO)

JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA EM  FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ACIONADA QUE VENDEU VEICULO  NOVO A PARTE AUTORA  ACEITANDO VEÍCULO DESTA COMO PARTE DE PAGAMENTO E DEIXOU DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME OU DE TERCEIRO.  COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O JUÍZO PREVENTO.




Trata-se de conflito negativo de competência entre os juízos do 1º Juizado Especial Cível de de Causas Comuns e do 6º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, suscitado pelo primeiro e remetido a esta Turma com base no art. 79, Parágrafo Único, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia (Resolução TJ/BA n°. 12/2007).


VOTO


O Código de Defesa do Consumidor tutela os interesses de qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza ou adquire produtos ou serviços como destinatário final.

Essa norma, grafada no art. 2° do CDC, tem sido interpretada de três modos distintos.

Para alguns (teoria maximalista), basta a condição de destinatário final fático para que o interessado seja caracterizado como consumidor, pouco importando se o bem será empregado na cadeia produtiva de quem o adquire, bastando que o produto em si não seja recolocado em circulação, ainda que após ser transformado.

Há contudo, quem defenda que será consumidor apenas o destinatário final econômico, ou seja, aquele que adquire bens de consumo sem finalidade econômica ou empresarial (teoria finalista).

Mais recentemente, entretanto, alguns têm defendido que todo destinatário final vulnerável será consumidor, ou seja, todo aquele que tem acesso ao produto ou serviço mediante uma relação marcada pelo desequilíbrio, sendo irrelevante a eventual destinação econômica a ele dada (teoria híbrida ou do finalismo aprofundado).

Não obstante, esta Turma Recursal tem perfilhado o entendimento finalista, acompanhando a 2ª Seção do STJ:


¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes. 3 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da ação no foro eleito. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo¿. [STJ, 2ª Seção, CC 92519, Rel.: Min. Fernando Gonçalves, DJe: 04/03/2009];


A causa submetida à apreciação consiste em uma ação em que a empresa acionada apresenta-se, sabidamente, no mercado como fornecedora de produtos e serviços, quais sejam bens automóveis e intermediação de venda dos mesmos, da leitura da inicial, vê-se, com clareza, que a causa de pedir  se sustenta na falha na prestação do serviço, quando no exercício de sua atividade mercantil,  a acionada aceitou veiculo usado como parte de pagamento de venda de veículo novo e supostamente deixou de cumprir com a sua  obrigação de transferir o veiculo recebido para seu nome.  

Segundo alega a autora da ação, expressamente em sua exordial, que adquiriu um veículo junto à empresa acionada e que não possui nenhuma reclamação acerca desta aquisição. Na mesma oportunidade, a parte autora vendeu o seu veículo usado à empresa acionada, conforme documento acostado no evento processual de nº 01. E é esta venda que alega ter lhe causado danos.

Logo, observa-se que os fatos geradores do direito invocado se inserem em um contexto  de consumo. Contrato de compra e venda de veiculo. Sendo a acionada fornecedora e a parte autora consumidora, que sofre com a falha na prestação do serviço.

A competência para processar e julgar o feito é, portanto, do Juizado Especial Cível  do Consumidor da Capital. Respeitando-se a prevenção existente.

Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR COMPETENTE para processamento e julgamento da presente ação, o Juizo da 6ªVSJE  de defesa do consumidor , dirimindo assim o Conflito de Competência suscitado, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo ora declarado competente, comunicando-se o julgamento deste conflito ao Juízo suscitado.


Salvador, Bahia, 11 de fevereiro de 2020.


SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO