PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. OSCILAÇÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a ressarcir seguradora pelo valor pago em indenização a consumidor, em razão da queima de uma geladeira e uma máquina de lavar, supostamente causada por oscilação na rede elétrica. A Apelante busca a reforma da decisão, alegando, em suma, a ausência de nexo causal e a presença de excludentes de sua responsabilidade. II. Questão em discussão 2. A principal questão a ser decidida consiste em verificar se as provas apresentadas pela seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor, são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço da concessionária e o nexo de causalidade entre essa falha e os danos nos equipamentos, justificando, assim, o dever de ressarcimento. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre o consumidor final e a concessionária de serviço público de energia elétrica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado, inclusive nas garantias processuais, como a inversão do ônus da prova. 4. A responsabilidade da concessionária por danos decorrentes da má prestação do serviço é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para a sua configuração, basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 5. No caso concreto, a seguradora Apelada apresentou laudo técnico que atesta a origem elétrica dos danos nos equipamentos da consumidora, além do comprovante de pagamento da indenização, documentos que constituem um conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar o dano e o nexo causal. 6. A Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o artigo 373, II, do CPC. As alegações de ausência de registro de perturbação na rede, desacompanhadas de relatórios técnicos detalhados conforme as normativas da ANEEL, e as teses genéricas de caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor, não são suficientes para afastar sua responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ação regressiva, a seguradora sub-roga-se nos direitos e privilégios do consumidor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação com a concessionária de energia. 2. A responsabilidade da concessionária de energia por danos em equipamentos é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, que pode ser estabelecido por laudo técnico idôneo, cabendo à concessionária o ônus de provar a existência de excludentes de responsabilidade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22; CC, arts. 786, 927; Lei nº 8.987/1995; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 188 do STF; TJ-BA - Apelação: 80006210820218050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8183120-86.2023.8.05.0001, sendo Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada a Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183120-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedente o pedido formulado na ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela Itaú Seguros de Auto e Residência S/A (id 94034594), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ao pagamento do valor de R$3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais), em favor da autora, a título de ressarcimento. Sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir da desembolso, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em decorrência da ausência de sucumbência autoral, determino que a Ré arque com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$1.000,00 (mil reais), visto o caráter do proveito econômico, bem como o baixo valor da causa, em observância, ainda, ao trabalho prestado, bem como: o lugar de realização do serviço, em Salvador; e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º e § 8º do CPC). P.R.I.” Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (id 94034605), pretendendo a reforma integral da sentença. Em suas razões, suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios essenciais. No mérito, alega a inexistência de prova de falha na prestação do serviço, argumentando que não houve registro de interrupção ou oscilação de energia na data e local indicados na inicial. Sustenta, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre sua atividade e os danos alegados, afirmando que os laudos apresentados pela seguradora são unilaterais e insuficientes para comprovar a origem elétrica do dano. Defende a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva do consumidor, que não teria realizado a manutenção adequada de suas instalações internas. Por fim, questiona os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente. A parte Apelada apresentou contrarrazões (id 94034608), rebatendo as alegações da Apelante. Preliminarmente, argui a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso é mera repetição da contestação. No mérito, defende a manutenção da sentença, reforçando que, como seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor, faz jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los (id 94075812). Intimada para se manifestar sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade (id 95030187), a Apelante não apresentou manifestação (id 97931199). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183120-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pela Apelada em contrarrazões. Sustenta-se que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, constituindo mera repetição da contestação. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Ainda que a Apelante reitere teses de defesa, as razões recursais demonstram claro inconformismo com a decisão e atacam os fundamentos que levaram o juízo a quo a julgar procedente o pedido, notadamente o reconhecimento do nexo causal e a validação das provas apresentadas pela autora. A peça recursal permite, portanto, a exata compreensão dos motivos da impugnação e possibilita o exercício do contraditório, cumprindo o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Superada esta questão, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside na avaliação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica, ora Apelante, pelos danos causados em equipamentos eletrônicos de uma consumidora, cuja indenização foi paga pela seguradora Apelada, que agora busca o devido ressarcimento em via de regresso. A Apelante fundamenta seu recurso na tese de que não há provas suficientes do nexo de causalidade entre sua atividade e os danos, argumentando que a seguradora não demonstrou a falha na prestação do serviço e que os laudos apresentados são unilaterais. Contudo, tais argumentos não se sustentam. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária e o consumidor final de energia elétrica é, inegavelmente, uma relação de consumo, o que atrai a incidência do CDC. Ao indenizar sua segurada pelos prejuízos sofridos, a Apelada sub-rogou-se em todos os direitos e ações que a esta competiam contra o causador do dano, conforme dispõem o artigo 786 do Código Civil e a consolidada Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Essa sub-rogação transfere à seguradora não apenas o direito material ao ressarcimento, mas também as prerrogativas processuais do consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida adequadamente aplicada pelo juízo de primeiro grau. Senão vejamos: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000621-08.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado (s):JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado (a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO A2 ACORDÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. CONTRATO DE SEGURO . VALORES DESEMBOLSADOS PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ( CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. OSCILAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA . QUEIMA DE APARELHOS. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO SEGURADO AO PAGAR A INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO . RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000621-08.2021.805 .0001, da comarca de SALVADOR, em que figuram apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022 Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator Procurador de Justiça.” (TJ-BA - Apelação: 80006210820218050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e reiterado pelo artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em análise, a Apelada cumpriu seu ônus probatório ao apresentar um conjunto de documentos coeso e suficiente. Constam nos autos a apólice de seguro que cobria danos elétricos (id 94034494, p. 5), o aviso de sinistro, e, crucialmente, um laudo técnico que aponta a oscilação de energia elétrica como causa dos danos na geladeira e na máquina de lavar da segurada (id 94034494, pp. 5-6). Adicionalmente, foi juntado o comprovante do efetivo pagamento da indenização no valor de R$3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais), consolidando o prejuízo material e o direito de regresso. Diante dessas provas, caberia à Apelante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e do artigo 14, § 3º, do CDC, demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou, ainda, caso fortuito ou força maior. No entanto, a concessionária limitou-se a apresentar uma defesa genérica. A mera alegação de que não foram encontrados registros de interrupção no sistema, acompanhada de simples telas internas (id 94034575, p. 5), não possui a força probatória necessária para desconstituir um laudo técnico que analisou concretamente os equipamentos danificados. A própria regulamentação da ANEEL, por meio do Módulo 9 do PRODIST, estabelece que a concessionária, para se eximir da responsabilidade, deve apresentar relatórios detalhados que comprovem a regularidade do fornecimento na data e hora do evento, o que não foi feito de maneira satisfatória nos autos. A alegação de que o dano poderia ter decorrido de problemas na instalação interna do imóvel ou do fim da vida útil dos aparelhos permaneceu no campo das hipóteses, desacompanhada de qualquer elemento de prova. Eventos como oscilações de tensão são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade de distribuição de energia elétrica, e não afastam a responsabilidade da concessionária, que tem o dever de manter uma rede segura e estável, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.987/1995. Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a presença dos três elementos da responsabilidade civil objetiva: a conduta (fornecimento de serviço defeituoso), o dano (prejuízo material ressarcido pela seguradora) e o nexo causal (demonstrado pelo laudo técnico). A ausência de provas robustas por parte da Apelante para infirmar o direito da Apelada leva à manutenção do julgado. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183120-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO