PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004278-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: FLORISVALDO CRUZ DE LIMA
Advogado(s):VITOR LEITE SIQUARA DA ROCHA, ROBERTA LIMA LEITE

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE E VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira Executada contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. A decisão agravada manteve o valor da multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 17.800,00 por descumprimento de tutela de urgência que determinava a suspensão de descontos em benefício previdenciário, sob o fundamento de que a matéria estaria coberta pela coisa julgada material.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir (i) a exigibilidade da multa cominatória em face da alegação de ausência de intimação pessoal do devedor, conforme Súmula 410 do STJ; e (ii) a possibilidade de revisão do valor consolidado das astreintes, sob a alegação de excesso e enriquecimento sem causa, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

III. Razões de decidir

3. A tese de inexigibilidade da multa por violação à Súmula 410 do STJ não merece acolhimento. A análise dos autos de origem demonstra que o Banco Agravante foi devidamente intimado da decisão liminar que impôs a obrigação de fazer e fixou a multa diária. A finalidade do ato processual foi atingida, uma vez que a instituição financeira teve ciência inequívoca do comando judicial, tendo, inclusive, comparecido aos autos e apresentado defesa, o que afasta a alegação de surpresa ou cerceamento de defesa.

4. No tocante ao quantum da multa, assiste razão parcial ao Recorrente. Embora a desídia no cumprimento da ordem judicial deva ser sancionada, o valor total de R$ 17.800,00 revela-se desproporcional frente à obrigação principal, que consistia na suspensão de descontos mensais de pequena monta. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a modificar o valor e a periodicidade da multa, inclusive de ofício, caso verifique excessividade, como na hipótese dos autos. A redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequada para penalizar a recalcitrância sem gerar distorções patrimoniais injustificadas.

 

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. A ciência inequívoca da decisão que fixa obrigação de fazer, demonstrada nos autos, atende à exigência de intimação do devedor para fins de cobrança de astreintes. 2. O valor da multa cominatória pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa."

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S.A., em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença, figurando como exequente FLORISVALDO CRUZ DE LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reduzir o valor total da multa cominatória devida para R$ 8.000,00 (oito mil reais), amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004278-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: FLORISVALDO CRUZ DE LIMA
Advogado(s): VITOR LEITE SIQUARA DA ROCHA, ROBERTA LIMA LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a correlata impugnação apresentada pelo Banco Agravante, mantendo a execução do valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes).

 

Como fundamento, o magistrado adotou como fundamento a ocorrência de preclusão e coisa julgada material, argumentando que a fixação das astreintes constou do dispositivo da sentença da fase de conhecimento e não foi objeto de recurso de apelação específico pela instituição financeira, tornando o título imutável (ID 97896794, pags. 110/112).

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, a inexigibilidade da multa cominatória. Argumenta que a cobrança viola o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ, pois não houve sua intimação pessoal prévia e específica para o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa. No mérito, defende que a multa periódica não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa.

 

Após alegar que o valor executado é exorbitante e desproporcional em relação à obrigação principal (suspensão de descontos de baixo valor), requerer, senão a exclusão da sanção, a redução do valor.

 

Deferido a tutela recurso para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 98073455), o recorrido apresentou contrarrazões, conforme se constata no ID 98885030.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004278-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: FLORISVALDO CRUZ DE LIMA
Advogado(s): VITOR LEITE SIQUARA DA ROCHA, ROBERTA LIMA LEITE

 

 

VOTO

 

O cerne da questão devolvida a este Tribunal reside na possibilidade de cobrança da multa cominatória fixada por descumprimento de tutela de urgência, bem como na adequação do valor consolidado em R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais).

 

Inicialmente, cumpre verificar, por questão prejudicial, a alegação da inexigibilidade da multa por suposta ausência de intimação pessoal, invocada com base na Súmula n. 410 do STJ.

 

Da análise dos autos, constata que não assiste razã à recorrente. Vejamos.

 

O referido verbete estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, observa-se que o Banco Apelante foi devidamente intimado da decisão liminar que impôs a obrigação de suspender os descontos e fixou a multa diária, por intermédio de intimação pessoal, consoante certidão do Oficial de Justiça colacionada no ID 398429236 do processo referência.

 

Na mesma oportunidade em que foi intimado da decisão, foi citado para se defender, tanto que apresentado contestação, evidenciar ciência inequívoca da parte (pessoalmente) acerca do comando judicial concernente á obrigação de fazer.

 

Assim, no caso concreto, não há que se falar em violação ao enunciado n. 410 da Súmula do STJ, sendo devida, portanto, a multa pelo descumprimento da ordem judicial.

 

Tocante ao seu valor da multa, é de se destacar que o ordenamento jurídico pátrio, especificamente o art. 537, § 1º, do CPC, confere ao juiz o poder-dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a decisão que fixa astreintes não se submete aos efeitos da coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, para adequação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Na hipótese vertente, o valor acumulado de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) mostra-se excessivo quando comparado ao conteúdo econômico da obrigação principal, que consistia na abstenção de descontos mensais de valores módicos no benefício previdenciário do Agravado. A função das astreintes é coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não indenizatória. Permitir a execução do valor integral, neste cenário, implicaria em enriquecimento sem causa da parte Exequente, desvirtuando a natureza do instituto processual.

 

Dessa forma, impõe-se a redução do montante consolidado para adequá-lo à realidade do caso e à gravidade da conduta, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, fixando-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais), afigurando-se, essa quantia, como razoável e proporcional para sancionar a demora no cumprimento da ordem judicial.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reduzir o valor total da multa cominatória devida para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Sem alteração nas verbas sucumbenciais, conforme entendimento consolidado jurisprudencialmente, inclusive no âmbito do STJ (AREsp n. 3.014.500/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR