PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056396-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA JEANE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LUCIANO GONCALVES OLIVIERI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.    Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo em contrato com garantia de alienação fiduciária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato ajuizada anteriormente; (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada por e-mail, sem confirmação de leitura, é válida para comprovar a mora da agravante.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, pois possuem pedidos e causas de pedir distintos, não havendo prejudicialidade que justifique a reunião dos processos. 4. A comprovação prévia da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme a legislação de regência. 5. Admite-se a notificação extrajudicial por meios eletrônicos, como o e-mail, desde que a parte credora comprove de forma inequívoca o recebimento e a ciência do conteúdo pela parte devedora. 6. A simples demonstração de envio da mensagem eletrônica, sem qualquer comprovante de leitura ou interação, é insuficiente para constituir a agravante em mora e autorizar a medida liminar. 

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional do mesmo contrato. 2. A notificação extrajudicial enviada por e-mail exige comprovação inequívoca de recebimento e leitura para constituir validamente a mora."


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021; STJ, REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.04.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8056396-69.2025.8.05.0000, em que é Agravante RITA JEANE OLIVEIRA SANTOS e Agravado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056396-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA JEANE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.



Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA JEANE OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 8012976-91.2025.8.05.0039, em que a agravante litiga contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial nos seguintes termos:



“(…) Nesse sentido, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1132 do STJ, é desnecessária a prova do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, sendo suficiente sua remessa ao endereço constante no contrato para fins de comprovação da mora, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Observo que, desde a fixação da tese pelo STJ, o Tribunal de Justiça da Bahia tem sistematicamente reformado decisões que indeferiram liminares com base no entendimento anterior, adequando-se ao novo paradigma estabelecido pelos Tribunais Superiores. (…) De todo o exposto, verifico que a inicial veio acompanhada dos documentos exigidos e que o contrato prevê cláusula de alienação fiduciária, estando presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. DETERMINO: A expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a ser cumprido por OfQue conste no mandado a autorização para arrombamento, caso necessário, bem como a requisição A inserção de restrição RENAJUD ao veículo, vedando sua circulação, licenciamento ou transferência.”



Irresignada, a agravante alega, em síntese, que a notificação extrajudicial é inválida, pois não foi efetivamente entregue e recebida, o que descaracteriza a constituição em mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão.

 

Aponta, ainda, a existência de determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender os processos que versem sobre a regularidade da assinatura em notificações extrajudiciais.

 

Afirma que existe conexão e prejudicialidade externa com a ação revisional de contrato n. 8006706-51.2025.8.05.0039, ajuizada por ela em data anterior à propositura da ação de busca e apreensão.

 

Defende que a ação de busca e apreensão deve ser suspensa para evitar decisões conflitantes, uma vez que a ação revisional discute a legalidade de encargos contratuais que, se reconhecidos como abusivos, podem descaracterizar a mora.

 

Enfatiza que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a ação de busca e apreensão tramitou inicialmente em segredo de justiça, dificultando seu acesso aos autos, e a decisão agravada foi proferida sem a devida análise da contestação apresentada tempestivamente.

 

Aduz que a cobrança de encargos contratuais abusivos, discutidos na ação revisional, descaracteriza a mora, afastando o fundamento da ação de busca e apreensão.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão agravada e revogar o mandado de busca e apreensão e, no mérito, o provimento do recurso.

 

Em decisão de ID 91109120, foi deferida a tutela recursal.



Contrarrazões apresentadas no ID 92313929, pugnando pelo não provimento do recurso.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,    14     de janeiro de 2026.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056396-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA JEANE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravada em face de RITA JEANE OLIVEIRA SANTOS, ora agravante, com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

 

Em decisão liminar, o juízo primevo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, o que ensejou a propositura do presente recurso.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito do recurso.

 

Inicialmente cumpre pontuar acerca da alegação de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional.

 

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.

 

A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há de se falar em conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato. Enquanto o pedido da Ação de Busca e Apreensão é o de consolidação da posse e domínio do bem dado em garantia contratual por meio de alienação fiduciária, pela inadimplência, o pedido da Ação Revisional é o reconhecimento da existência de cobranças de encargos abusivos decorrentes do contrato e sua adequação.

(TJ-BA - AI: 80224309120208050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexiste conexão entre Ação Revisional de Contrato e Ação de Busca e Apreensão, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80188187720228050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

Deste modo, afasto a tese da agravante de existência de conexão e prejudicialidade externa com a ação revisional de contrato n. 8006706-51.2025.8.05.0039.

 

Por outro lado, a probabilidade do direito da agravante se evidencia na aparente irregularidade da sua constituição em mora. A agravante alega que a notificação extrajudicial foi realizada por meio de e-mail registrado.

 

Sobre o tema, é cediço que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão, previsto no Decreto-Lei 911/69, é especial e célere, de modo a assegurar proteção ao credor.

 

Na dicção do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

Analisando detidamente os autos e com fulcro no julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, nos REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1132, constata-se que o requisito da prévia constituição em mora, essencial à propositura da ação de busca e apreensão, não foi devidamente cumprido pelo agravante.

 

A instituição financeira optou por um meio diverso, utilizando um "e-mail registrado" para notificar a devedora (ID 91109120). Embora a legislação mencione expressamente a carta registrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, a notificação por meios eletrônicos, como o e-mail, em atenção à modernização das relações sociais e contratuais.

 

Contudo, essa possibilidade não é incondicional. Para que a notificação por e-mail seja considerada válida para o fim de constituir o devedor em mora, é indispensável que o credor comprove, de forma inequívoca, não apenas o envio da mensagem, mas também o seu recebimento e a ciência do seu conteúdo pelo destinatário. A simples presunção de recebimento, que se aplica à carta registrada enviada ao endereço correto, não se estende automaticamente à comunicação eletrônica, que possui particularidades quanto à entrega, visualização e possíveis falhas técnicas.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL . POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951 .662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n . 911/1969.3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento.4 . Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica .6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2087485 RS 2023/0253740-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 

In casu, verifica-se que a parte agravada demonstrou apenas o envio do e-mail. Não há qualquer evidência de que a agravante tenha recebido, aberto ou lido a mensagem. Faltam, por exemplo, comprovantes de leitura, respostas ao e-mail ou qualquer outra forma de interação que permitisse concluir, com a segurança jurídica necessária, que a devedora foi efetivamente notificada da mora.

 

Ademais, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é manifesto, pois a manutenção da decisão agravada pode levar à apreensão e eventual venda do bem, causando prejuízos irreversíveis à agravante antes de uma análise aprofundada sobre a validade da sua constituição em mora.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e revogar a liminar de busca e apreensão, determinando, caso o mandado já tenha sido cumprido, a imediata restituição do veículo à agravante.

 

Salvador,      de                    de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça