PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA PREJUDICADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO, NÍVEL DE DOUTORADO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. CORRELAÇÃO COM ATIVIDADE DESEMPENHADA. DIREITO À QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por professor da rede estadual de ensino da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença capacitação para cursar programa de pós-graduação em direito, nível doutorado, da Universidade Federal da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em aferir a existência de direito líquido e certo ao afastamento remunerado para capacitação profissional, com a manutenção da integralidade da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: As custas e despesas processuais foram devidamente recolhidas, restando prejudicada a análise da impugnação à assistência judiciária. 4. Da preliminar de ausência de prova pré-constituída: Os documentos que instruem a inicial se prestam à formação da prova pré-constituída, o que torna suficiente para o processamento do feito. 5. O art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 assegura ao servidor do magistério estadual o direito à licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, desde que preenchidos os requisitos legais e observados os critérios de correlação do curso com as atribuições do cargo e o interesse da Administração Pública. 6. No caso dos autos, embora tenha ingressado na carreira do magistério estadual como licenciado na área de História, possui formação na área de Direito e vem ministrando, nos últimos três anos, disciplinas relacionadas a esta área nos cursos técnicos em Segurança do Trabalho, Administração, Logística e Serviços Jurídicos ofertados no Centro Territorial de Educação Profissional do Recôncavo – CETEP Recôncavo, como "Direito aplicado à Administração", "Normas e Legislação de Segurança", "Direito e Legislação" e "Direito Digital". 7. A Administração Pública não pode negar arbitrariamente a concessão da licença quando presentes os requisitos legais, sob pena de violar o princípio da legalidade, sendo que eventuais fundamentos genéricos, como ausência de substituto ou limitações orçamentárias não demonstradas, não suprem a exigência de motivação idônea. 8. A capacitação profissional do magistério é garantia prevista na Constituição Federal (art. 206, V), representando dever do Estado e direito do servidor. Negar esse direito, ou condicioná-lo de forma indevida, implica afronta aos princípios da valorização profissional e da eficiência na prestação do serviço público educacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 61 e 62; Decreto Estadual nº 8.569/2003; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8035420-80.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 13/09/2022; TJ-BA, MS nº 8027156-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, pub. 10/10/2024; TJ-BA, MS nº 8017369-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, pub. 25/07/2025; TJ-BA, MS nº 8036386-38.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 28/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8017732-66.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante LUIS GUSTAVO SANTOS ENCARNAÇÃO e, na condição de autoridades impetradas, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DECLARAR PREJUDICADA a impugnação à gratuidade judiciária, REJEITAR a preliminar de ausência de prova pré-constituída, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017732-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO SANTOS ENCARNACAO
Advogado(s): VANESSA DE JESUS GOMES
IMPETRADO: GESTORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. O direito à licença remunerada para qualificação de servidores da educação deve ser interpretado à luz do princípio da valorização do magistério, não sendo a mera alegação de ausência de substituto, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto e insuperável, fundamento idôneo para o indeferimento do pleito.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por maioria de votos. Divergiram os Eminentes Desembargadores Cássio Miranda, Rosita Falcão, Eduardo Cariccho.
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8017732-66.2025.8.05.0000, com pedido de medida liminar, impetrado por LUIS GUSTAVO SANTOS ENCARNAÇÃO em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença remunerada para capacitação. Na petição inicial (ID. 79867711), Narra o impetrante que foi aprovado como aluno regular no Programa de Pós-Graduação em nível de Doutorado da Universidade Federal da Bahia – UFBA, no início de março de 2025. Para a realização do curso, ministrado na modalidade presencial na cidade de Salvador, afirma ser necessário o afastamento de suas atividades docentes exercidas no Centro Territorial de Educação Profissional do Recôncavo – CETEP Recôncavo, localizado no Município de Santo Antônio de Jesus/BA. Sustenta que formulou o requerimento administrativo de afastamento, o qual originou o processo administrativo nº 011.7640.2025.0028980-10, nos termos do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/2002) e do Decreto nº 8.569/2003. Aduz, contudo, que o pedido foi indeferido em despacho administrativo proferido no dia seguinte, sob o fundamento de inexistência de correlação entre o curso pretendido e a formação profissional e as atribuições do cargo, bem como pela suposta ausência de carga horária em regência de classe, em razão de programação incompleta. Inconformado, relata que interpôs recurso administrativo em 20 de março de 2025, dirigido à Superintendente de Recursos Humanos da Educação. O recurso, entretanto, foi apreciado pela mesma autoridade que proferiu a decisão originária, limitando-se a reiterar os fundamentos do indeferimento. Assevera possuir formação na área de Direito, circunstância que ensejou sua atuação, nos últimos três anos, em disciplinas técnicas correlatas, bem como que detém carga horária regular de 20 (vinte) horas semanais, sendo 13 (treze) destinadas à docência em sala de aula e 7 (sete) ao planejamento escolar. Ao final, requer a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinado o afastamento remunerado para fins de realização de curso de pós-graduação em nível de Doutorado. Decisão monocrática que deferiu a medida liminar para determinar a concessão do afastamento remunerado para fins de curso de pós-graduação em nível de Doutorado, pelo período 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais de 1 (um) ano (ID. 92239595). O Secretário de Educação do Estado da Bahia prestou informações, defendendo a legalidade do ato coator e pugnando pela denegação da segurança (ID. 93152777). O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 93152784), onde impugnou a assistência judiciária gratuita e arguiu preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, argumentou a ausência de direito líquido e certo da impetrante, por se tratar a concessão da licença de ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Aduziu, ainda, que o indeferimento do pleito encontra respaldo no Decreto nº 16.417/2015, que estabeleceu medidas de controle de gastos. Pugnou, ao final, pela revogação da liminar e pela denegação da segurança. Manifestação do impetrante, refutando a tese preliminar ventilada (ID. 93281685). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017732-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO SANTOS ENCARNACAO
Advogado(s): VANESSA DE JESUS GOMES
IMPETRADO: GESTORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8017732-66.2025.8.05.0000, com pedido de medida liminar, impetrado por LUIS GUSTAVO SANTOS ENCARNAÇÃO em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença remunerada para capacitação. I. Pressupostos processuais. A ação mandamental é cabível, porquanto dirigida contra omissão administrativa imputada a autoridade estadual. A impetração, ajuizada em 30/03/2025, volta-se contra omissão continuada, afastando-se a decadência. A inicial atende aos requisitos legais e as custas e despesas processuais foram devidamente recolhidas, restando prejudicada a análise da impugnação à assistência judiciária. Da preliminar de ausência de prova pré-constituída: No caso em exame, o impetrante instruiu a petição inicial com comprovante de matrícula no curso de doutorado (ID 79868368), requerimento administrativo e decisões de indeferimento (IDs 79868373 e 79868374), diploma de Bacharel em Direito (ID 79867716), bem como registros de sua carga horária e das disciplinas ministradas, extraídos dos sistemas oficiais da própria Administração Pública (IDs 79868369, 79868370, 79868371 e 79868372). Desse modo, os documentos que instruem a inicial se prestam à formação de prova pré-constituída, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para o processamento do feito. Rejeito a preliminar suscitada. Estando presentes os pressupostos processuais, conheço da ação mandamental. II. Mérito. Discute-se o direito do impetrante, servidor do magistério estadual, à licença remunerada para fins de capacitação e à manutenção da remuneração integral durante o afastamento. A Lei Estadual nº 8.261/2002, nos arts. 61 e 62, assegura expressamente o afastamento remunerado para aperfeiçoamento profissional, considerando-o como de efetivo exercício e garantindo a percepção das vantagens do cargo sem prejuízo. Vejamos: Art. 61 – Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor do magistério para: […]. II – seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições nacionais ou estrangeiras; Art. 62 – O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o impetrante, embora tenha ingressado na carreira do magistério estadual como licenciado na área de História, possui formação na área de Direito e vem ministrando, nos últimos três anos, disciplinas relacionadas a esta área nos cursos técnicos em Segurança do Trabalho, Administração, Logística e Serviços Jurídicos ofertados no Centro Territorial de Educação Profissional do Recôncavo – CETEP Recôncavo, como "Direito aplicado à Administração", "Normas e Legislação de Segurança", "Direito e Legislação" e "Direito Digital". Ressalte-se que o próprio Edital SEC/SUDEPE nº 03/2025 estabelece como requisito para o ensino de componentes curriculares desta natureza a formação em Bacharelado em Direito, o que demonstra correlação entre a formação do impetrante (Direito) e as atribuições do cargo que ocupa atualmente (ministrar disciplinas relacionadas ao Direito). Portanto, preenchidos os requisitos legais, o servidor possui direito subjetivo à concessão da licença para capacitação, não podendo a Administração Pública negar arbitrariamente o benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Neste sentido se pronuncia esta Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. LICENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAPACITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8.261/02 E ART. 67, II, DA LEI 9394/96. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 8.569/03. PODER- DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM ASSEGURAR A CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ALICERCE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 256 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I– Considerando que as premissas apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, impondo, portanto, o deferimento do benefício em prol da parte autora. II– O artigo 62 da Lei Estadual 8.261/02 (que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), na esteira das disposições constantes da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (artigo 67, II, da Lei 9394/96), prevê a concessão da licença para o aperfeiçoamento profissional e valorização dos profissionais da educação. III – O poder-dever da Administração em assegurar a capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais do magistério encontra inequívoco e específico alicerce constitucional, conforme se infere do teor do artigo 256 da Constituição do Estado da Bahia. IV – A negativa quanto à concessão da licença malfere, também, a um só tempo, os postulados da impessoalidade, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e, notadamente, o princípio da eficiência, uma vez que os benefícios decorrentes da maior e melhor qualificação profissional são revertidos aos alunos de cada unidade, e, por conseguinte, a toda a sociedade. V –Impõe-se à Administração a adoção das providências necessárias para viabilizar o aperfeiçoamento dos profissionais, incluindo a garantia da efetivação do direito à licença indispensável para realização de curso de especialização, do que se extrai, também, o dever de providenciar a estrutura necessária para a concretização do direito legalmente previsto, o qual se coaduna com o escopo constitucional. VI – Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Concessão da Segurança, para garantir ao impetrante o direito à licença vindicada no presente remédio constitucional, para o curso de mestrado, limitada ao período de 2 (dois) anos. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça. (TJ-BA - MS: 8035420-80.2021.8.05.0000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/09/2022). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR AS AULAS DO CURSO DE DOUTORADO. ART. 62 DA LEI 8.261/02. ARTIGO 256 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. JUSTIFICATIVA DA ADMINISTRAÇÃO INSUBSISTENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 927, V DO CPC LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80271560620238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/10/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. DOUTORADO. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino da Bahia, regularmente matriculada em curso de doutorado em Literatura e Cultura na UFBA, com pedido administrativo de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, protocolado e não apreciado pela Administração. Requereu-se a concessão da licença por até três anos, nos termos da legislação pertinente. O Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e indicou o Governador como autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o benefício da gratuidade de justiça à impetrante, diante da ausência de elementos para infirmar a presunção legal de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração; (iii) determinar se a impetrante faz jus à licença remunerada para cursar doutorado, com base na legislação educacional federal e estadual e nos princípios constitucionais de valorização do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do impugnante a produção dessa prova, não suprida por meras conjecturas. 4. O Governador do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo da presente demanda, por não praticar nem ter competência para revisar diretamente o ato omissivo impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e da jurisprudência do STJ. 5. A concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional a professores da rede pública está prevista no art. 67, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996), no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.569/2003, constituindo garantia legal vinculada à valorização do magistério. 6. Embora a Administração Pública disponha de discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência da licença, a negativa deve ser motivada e estar sujeita ao controle judicial de legalidade, especialmente quanto à ausência de motivação ou à utilização de fundamentos genéricos. 7. A recusa da licença com base na inexistência de substituto ou em limitação orçamentária sem qualquer comprovação específica ou estudo técnico no processo administrativo caracteriza ilegalidade e afronta ao art. 206, V, da Constituição Federal, conforme precedentes do TJBA. 8. O direito à valorização profissional por meio de capacitação continuada é componente essencial da política educacional e deve ser efetivado de forma compatível com os princípios constitucionais e com as normas de regência do magistério público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando o Estado não comprova a capacidade financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora quando não participa nem detém competência para revisar diretamente o ato impugnado. 3. O professor da rede estadual de ensino tem direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, desde que preenchidos os requisitos legais e inexistente motivação idônea para indeferimento administrativo. 4. A negativa de licença baseada unicamente em ausência de substituto ou limitação orçamentária, sem comprovação concreta, configura ilegalidade passível de controle judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 99, § 3º; Lei 12 .016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Lei 9.394/1996, art. 67, II; Lei estadual 8 .261/2002, art. 62, § 1º; Decreto estadual 8.569/2003, art. 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j . 14/03/2022, DJe 18/03/2022; TJBA, MS 0019737-81.2017.8.05 .0000, Rel. Desa. Sandra Inês Morais Rusciolelli Azevedo, pub. 13/09/2019; TJBA, MS 8015074-16 .2018.8.05.0000, Rel . Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 06/08/2020. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80173691620248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INDEFERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO EM LETRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GOZO DE LICENÇA REMUNERADA, COM O FITO DE CURSAR MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS (PROFLETRAS) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/06/2024 E 25/03/2026, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB - VITÓRIA DA CONQUISTA/BA) . I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidora pública estadual, professora efetiva, em face de ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de licença remunerada para cursar Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), no período de 10/06/2024 a 25/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à assistência judiciária gratuita diante da impugnação apresentada; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de licença remunerada para a frequência ao curso de mestrado, fundamentada na ausência de professor substituto, viola direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita não encontra amparo, pois o pedido obedece aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC, comprovada a insuficiência de recursos. A Constituição Federal (art. 206, V), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e a Lei Estadual nº 8.261/2002 (art. 62) asseguram aos profissionais da educação a valorização profissional, incluindo licença remunerada para aperfeiçoamento. O curso de mestrado em Letras possui relação direta com as disciplinas ministradas pela impetrante, atendendo aos requisitos legais e ao interesse público de aprimoramento docente. O ato administrativo que indefere a licença com base na ausência de professor substituto carece de motivação idônea, desconsiderando precedentes desta Corte que afastam tal exigência como condição essencial para a concessão do afastamento. O controle judicial incide sobre a legalidade e legitimidade do ato administrativo, não sobre seu mérito, sendo possível anular ato discricionário praticado com fundamento inadequado ou irrazoável. A negativa estatal, sem apreciação individualizada da situação e sem fundamentação adequada, viola o direito líquido e certo da professora à licença remunerada para qualificação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O indeferimento administrativo de licença remunerada para capacitação, quando fundamentado exclusivamente na ausência de professor substituto, sem análise concreta do pedido, é ilegal. Professores da rede pública estadual têm direito líquido e certo à licença remunerada para curso de pós-graduação relacionado à sua área de atuação, desde que atendidos os requisitos legais e demonstrada a correlação entre o curso e a atividade exercida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 9 .394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8007399-26.2023 .8.05.0000, Rel. Des . Arnaldo Freire Franco, j. 09.05.2024; TJ-BA, MS nº 8000650-90 .2023.8.05.0000, Rel . Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 03.01 .2025. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80363863820248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2025). Não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso V, estabelece como princípio fundamental do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo-lhes planos de carreira e piso salarial profissional. A licença para capacitação representa instrumento de efetivação desse princípio constitucional, na medida em que possibilita aos profissionais do magistério o aperfeiçoamento contínuo, o que resulta em benefício direto para a qualidade do ensino público. Ao conceder licença para que o professor curse doutorado, o Estado investe na qualificação de seu corpo docente, o que gera reflexos positivos para toda a comunidade escolar. Negar ao servidor, nessas condições, o recebimento integral de sua remuneração representa desestímulo à busca por qualificação e contraria o próprio espírito da norma legal. Ademais, o servidor em licença para capacitação não se encontra em situação de inatividade ou de abandono de suas funções. Ao contrário, está investindo tempo e recursos pessoais em seu aperfeiçoamento profissional, em atividade que possui correlação direta com suas atribuições funcionais e que resultará em benefício para a Administração Pública. III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de DECLARAR PREJUDICADA a impugnação à gratuidade judiciária, REJEITAR a preliminar de ausência de prova pré-constituída, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à licença remunerada para cursar o Programa de Pós-Graduação em nível de Doutorado da Universidade Federal da Bahia – UFBA, pelo período de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 1 (um) ano. Sem condenação em honorários advocatícios, em aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017732-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO SANTOS ENCARNACAO
Advogado(s): VANESSA DE JESUS GOMES
IMPETRADO: GESTORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO