PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cobrança de taxas condominiais DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. agravo provido par extinguir a execução. OMISSões. AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA como DOCUMENTO apto a COMPROVAR o valor da DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. MATÉRIAs VENTILADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. Intempestividade e descabimento do agravo de instrumento. MATÉRIAs não VENTILADAS. Tempestividade do agravo. Recurso cabível. RECURSO ACOLHIDO sem efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011030-41.2024.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2025. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011030-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANILO RODRIGUES BRITO, WEYBEL MOURA DIAS, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS
Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 77068102) oposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FUTURUS em face do ACÓRDÃO (ID 76373687) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MARX EMPREENDIMENTOS LTDA. para reformar decisão de 1º grau e acolher exceção de pré-executividade, declarando a extinção da execução por inexistência de título executivo extrajudicial válido. Em suas razões recursais, o embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que sejam sanadas omissões e obscuridades nele contidas, especialmente quanto à admissibilidade do recurso da parte adversa, cabimento do Agravo de Instrumento, julgamento extra petita, ausência de análise sobre a validade da exceção de pré-executividade, existência de título executivo válido e possibilidade de juntada posterior de documentos. Destaca a omissão do acórdão quanto à alegada intempestividade do Agravo de Instrumento interposto pela Embargada, que, segundo alega, foi protocolado após o prazo legal de 15 dias úteis. Pontua também que o recurso adverso seria incabível, por ter sido manejado contra despacho que apenas oportunizou o contraditório, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Sustenta, ainda, obscuridade no julgamento por suposto vício de julgamento extra petita, alegando que o acórdão decidiu por fundamentos e pedidos não formulados no Agravo, violando o princípio da congruência (CPC, art. 492). Argumenta, ademais, que não foi enfrentada a tese de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, tendo em vista que as matérias nela trazidas demandariam dilação probatória, o que a tornaria inadequada para o caso. Afirma a existência de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, X, do CPC, com base na convenção condominial, boletos emitidos e atas de assembleia posteriormente acostadas aos autos, o que, segundo sustenta, confere liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação executada. Requer, por fim, o reconhecimento da possibilidade de apresentação de documentos no curso da execução, com fulcro nos arts. 319, 320, 321 e 321 do CPC, destacando que eventual extinção da execução sem prévia intimação configuraria decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a intempestividade do recurso aviado pela Embargada, inadmitindo-o; reconhecer que o agravo de instrumento é incabível contra o despacho impugnado; Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 82858170), pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011030-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANILO RODRIGUES BRITO, WEYBEL MOURA DIAS, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
RELATÓRIO
reformar o Acórdão, para excluir a declaração de acolhimento da exceção de pré-executividade e de extinção da execução; manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade;
apreciar a existência de documentos capazes de conferir certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação;
reconhecer a necessidade de intimação do Embargante/Exequente para apresentação de documentos, antes de eventual extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida. Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. O Condomínio Edifício Futurus, ora embargante, opôs embargos de declaração contra o Acórdão que reformou decisão de primeiro grau para acolher exceção de pré-executividade proposta pela MARX Empreendimentos Ltda., determinando a extinção de execução de taxa condominial por ausência de título executivo extrajudicial. A parte embargante aponta diversas omissões e obscuridades no julgado, sobretudo quanto à admissibilidade do recurso, ao cabimento da exceção e ao julgamento extra petita. No que se refere a alegada omissão do acórdão referente à intempestividade do Agravo de Instrumento, verifica-se, desde logo, que a matéria foi objeto das contrarrazões de ID 58468869, pela embargante, e não foi apreciada pelo referido acórdão. Nestes termos, cumpre transcrever o quanto aduzido na referida peça: 3.1. Da Intempestividade do Agravo de Instrumento. Inicialmente, deve-se observar que o recurso ora contrarrazoado é manifestamente intempestivo, visto que a decisão efetivamente atacada pela Agravante é aquela que intimou o Agravado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. O próprio pedido realizado no agravo é capaz de afastar qualquer dúvida, vez que apenas pede a anulação da decisão que oportunizou o questionado contraditório. Vejamos: Verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de ID 427131485 devidamente disponibilizada no Dje em 17/01/2024, conforme certidão de publicação de ID 427863824, tendo-se, como data de publicação, 22/01/2024 (segunda-feira) e início do prazo processual em 23/01/2024 (terça- feira). Considerada a suspensão do curso do prazo processual decorrente do art. 220 do CPC (suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro), bem como dos dias de carnaval (8*, 9*, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024), conforme previsto no Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024, computados os 15 dias, constata-se que o termo final do prazo é 19/02/2024. Nestes termos, apesar da omissão do acórdão na apreciação do tema t, verifica-se a tempestividade do recurso, já que o agravo de instrumento foi protocolado “em 16/02/2024 23:12:35”. Assim, resta reconhecida a omissão, todavia, sem efeitos infringentes, afastando-se a preliminar suscitada de intempestividade. Aduz o embargante, ainda, omissão quanto a alegação de não cabimento do agravo na situação concreta, matéria também ventilada nas contrarrazões (ID 58468869, item 3.2) e não apreciada no acórdão que, tão somente, resumiu-se a afirmar que “Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço”. Em análise da decisão impugnada (ID 427131485 Pje 1g), extrai-se que ela rejeitou a exceção de pré executividade e determinou o prosseguimento do feito, sendo hipótese de impugnação via agravo de instrumento. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO (APELAÇÃO): ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 . Apelação da parte executada, em face de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, em EF, na qual alegava-se ausência de exigibilidade do título. 2. A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade, sem, contudo, por fim ao processo, desafia a interposição de agravo de instrumento, em face de seu cunho interlocutório. A interposição do recurso de apelação, nessa situação, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal 3 . Ademais, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência do óbice da súmula 83/STJ. (...)” ( AgRg no REsp 1260263/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). 4. Precedente: A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução fiscal tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. ( ..)(AGIAC 0022756-52.2002.4.01 .3400, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2021 PAG.) 5. Apelação não conhecida. (TRF-1 - AC: 00320135720094013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) (grifos acrescidos) Cumpre analisar, em seguida, a alegação de que o acórdão decidiu por fundamentos e pedidos não formulados no Agravo, violando o princípio da congruência, ensejando em obscuridade do mesmo por julgamento extra petita. O acórdão embargado, trouxe a seguinte conclusão: Ante o exposto, pelas razões elencadas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para reformar o decisum fustigado e acolher a exceção de pré-executividade e, por consequência, declarar a extinção da execução, haja vista inexistir título executivo extrajudicial válido. Salvador, de de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator O agravo de instrumento, interposto pelo embargado, requereu: IX – DOS PEDIDOS a) A concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo, para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso; b) Intimação da Agravada para, querendo, apresentar resposta em 15 dias (seq. art. 1.019, II do CPC); c) O conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência reforma da decisão agravada, seja que seja considerada nula a intimação da decisão de id. 407503191, e desentranhada a petição e documentos de id. 410241768; d) Requer, por fim, a dispensa de juntada dos documentos, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. Em que pese, de fato, os pedidos recursais, no mérito, fazer menção, tão somente a nulidade de intimação (matéria tratada no item VII das razões do agravo), é nítido, que o recurso em questão insurgiu-se em face da rejeição da exceção de pré executividade, ao argumento de que “o Exequente ajuizou a demanda sem instruir os autos com título executivo extrajudicial, inexistindo certeza e liquidez do suposto débito perseguido, padecendo o feito de pressuposto de constituição, devendo, portanto, ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. Trata-se de matéria devidamente abordada nos itens V e VI do recurso, sendo que a conclusão deste último expressamente traz a consignação quanto a extinção, in verbis: Dessa forma, como NÃO HÁ CERTEZA E LIQUIDEZ DO SUPOSTO DÉBITO, PORTANTO, PADECE DE EXIGIBILIDADE, pelo que deve ser a presente execução EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV e art. 803, inciso I, ambos do CPC. Logo, afastada também a alegação de julgamento extra petita. Argumenta, ademais, que não foi enfrentada a tese de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, tendo em vista que as matérias nela trazidas demandariam dilação probatória, o que a tornaria inadequada para o caso. Verifica-se que a referida questão não foi objeto das contrarrazões apresentadas. Todavia, não requer dilação probatória as alegações do agravo no sentido de iliquidez e incerteza do título considerada a ausência de apresentação da ata de assembleia que fixou o valor da taxa condominial, sendo possível, portanto, de ser alegado no âmbito da exceção de pré-executividade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES . AVENTADA INVIABILIDADE DE MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA SUSCITADA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVISÃO LEGAL . AT. 803, I, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS . INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR AOS CÁLCULOS APRESENTADOS OU DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDAS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055291-22.2021 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j . 27-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5055291-22.2021.8 .24.0000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) Por fim, afirma o embargante aduz omissão acerca da existência de documentos líquidos, certos e exigíveis, bem como quanto a possibilidade de documentos no curso da execução Assevera “que a Embargada, de acordo com a certidão de ID 245037200 do processo de origem, é proprietária da sala 611 situada no Edifício Embargante, desde julho de 2016, e sempre recebeu os boletos, idênticos aos acostados na execução, tendo realizado regularmente os pagamentos, à exceção do período objeto da execução, o que reforça a ciência desta acerca da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos”. Defende, ainda, “que a apresentação da ata de assembleia não é condição de admissibilidade da execução de taxa condominial, quando esta encontra-se devidamente comprovada através de cálculos, boletos e convenção condominial” e que demonstrou “que a execução de origem foi ajuizada no ano de 2019, já tendo o feito percorrido longa e duradoura tramitação, jamais tendo sido o Condomínio intimado a apresentar qualquer documento, de modo que a extinção do feito em razão da ausência de qualquer documento que se repute essencial ao seu ajuizamento configuraria decisão surpresa, vedada expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio”. Quanto ao tema percebe-se, em verdade, a insatisfação do Condomínio com objetivo de reapreciação do julgado. A ementa do acórdão embargado expressamente consignou que: 1. A execução visando o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia em que foi estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. 2. A documentação apresentada não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, haja vista não ter sido juntada aos autos principais a ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial, de modo que não é possível aferir a certeza e liquidez do título. Igualmente, nas suas razões, aborda o tema: A execução perpetrada visando o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia em que foi estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. No caso em análise, a documentação apresentada não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, haja vista não ter sido juntada aos autos principais a ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial, de modo que não é possível aferir a certeza e liquidez do título. Frise-se que, o STJ firmou a tese no sentido de que: “Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.”. Consequentemente, inexiste vício no julgado apto a modificação do seu entendimento. Destaque-se que consolidou-se o entendimento do o STJ, exarado em sede de recursos repetitivos, de que as taxas condominiais constituem: "dívidas líquidas, previamente estabelecidas em deliberações de assembleias gerais, constantes das respectivas atas." (REsp 1483930 / DF. Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). DJe 01/02/2017.) Seguem ementas de julgados sobre o tema proferidos pela Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio obsta o desenvolvimento regular da ação de cobrança a elas referentes . 2. No caso, nem o Juízo sentenciante nem o Tribunal de origem se manifestaram sobre a existência da juntada de atas condominiais, dado imprescindível para que esta Corte possa aplicar, de imediato, o direito à espécie. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem . (STJ - AgInt no AREsp: 2065757 SP 2022/0029921-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR FORÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ATA DA ASSEMBLÉIA QUE APROVA AS DESPESAS CONDOMINIAIS . INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECEDENTES. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não obstante os embargos de declaração opostos pelo Condomínio agravante contra a decisão monocrática tenham sido julgados intempestivos, os tempestivos aclaratórios manejados pela parte ora agravada interromperam o prazo recursal. Incidência do art . 1.026, caput, do CPC. 2. A ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade de sua cobrança, evitando, com isso, a abusividade desta . Precedente. 3. "(...) muito embora se cuide de obrigação real (propter rem), deve-se observar, em atenção aos argumentos trazidos em substanciosos arrazoados pelos amicis curiae, que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido" (REsp 1.483.930/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 01/02/2017 - julgado sob o rito do art . 1.036, do CPC/2015). 4. Assentando a Corte local, com base no acervo probatório carregado aos autos, a ausência da ata da assembleia contendo a aprovação prévia das despesas, ou previsão orçamentária do período cobrado, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ . 5. Não se infere que o agravo interno padece de manifesta inadmissibilidade a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se, portanto, o pleito veiculado em sede de impugnação, de aplicação de multa com base no art. 1 .021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1456532 SP 2014/0116221-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Dentro desse entendimento extrai-se que não basta a previsão genérica na convenção do condomínio da taxa condominial, exigindo-se a comprovação documental do valor das despesas cobradas na respectiva convenção ou aprovadas na assembleia. O entendimento do STJ vem sendo sedimentado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO . ATA DE ASSEMBLEIA NÃO APRESENTADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Para o ajuizamento de ação de execução contra condômino inadimplente, cabe ao credor instruir a petição inicial com cópia da convenção ou da ata da assembleia geral em que haja previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, sob pena de inexigibilidade do título que aparelha a execução. 2. No caso em tela, os documentos que acompanham a exordial não se mostram hábeis a embasar a demanda executiva, especialmente considerando a ausência de juntada da ata de assembleia que fixou o valor das taxas condominiais. Apelação Cível desprovida . (TJ-GO - Apelação Cível: 51506784920188090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OU ATA DE ASSEMBLEIA GERAL QUE FIXOU O VALOR ATINENTE ÀS COTAS CONDOMINIAIS - TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTITUÍDO - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme se extrai do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, não havendo documentação hábil a comprovar qual seria o valor da cota mensal do condomínio, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, por ausência de título executivo extrajudicial idôneo a instruir o procedimento executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50668423020218130024 1 .0000.24.268728-3/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) Assim, considerada a jurisprudência do STJ no sentido de que “a ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio obsta o desenvolvimento regular da ação de cobrança a elas referentes" (REsp 678.665/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 17/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 319), considerada a inexistência de título executivo extrajudicial válido, impõe-se acertado o julgado que entendeu pelo provimento do agravo para acolher a exceção de pré-executividade e, por consequência, extinguir a execução, haja vista inexistir obrigação líquida, certa e exigível, conforme já explicitado. Deste modo, não há que se falar em qualquer vício que mereça correção neste recurso horizontal. Ante o exposto, ACOLHE-SE EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para reconhecer a omissão do acórdão quanto a apreciação da alegação de intempestividade e descabimento do agravo de instrumento, que, porém, são preliminares aqui rejeitadas. Sala de sessões, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011030-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARX EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANILO RODRIGUES BRITO, WEYBEL MOURA DIAS, VANESSA MARIA AMORIM DE SOUZA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FUTURUS
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
VOTO