PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083633-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE SOUZA BALDO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. O Apelante alegou inexistência de relação jurídica e pleiteou indenização por danos morais em razão da negativação do seu nome.

2. A sentença de improcedência foi mantida, considerando a comprovação da contratação e a legitimidade do débito.

II. Questão em discussão

3.A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida alegadamente inexistente, enseja indenização por dano moral, considerando-se a comprovação da contratação e a existência de anotações preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito.

III. Razões de decidir

4.Comprovada a relação contratual entre as partes mediante contrato e faturas de cartão de crédito, não há que se falar em inscrição indevida.

5.Ademais, ainda que a inscrição fosse indevida, é incabível indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando preexistente legítimas inscrições nos cadastros de inadimplentes, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.

6.Foi constatada também a existência de anotações anteriores à inscrição discutida, não havendo prova de sua ilegitimidade.

7.Mantém-se a sentença de improcedência, em consonância com a jurisprudência do TJBA e do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação e a legitimidade do débito, é regular a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 2. Não há direito à indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, conforme Súmula nº 385/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Súmula nº 385/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.545.364/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.772.584/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.05.2021; TJBA, Apelação nº 8034121-36.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 31.07.2020.

   

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8083633-12.2024.8.05.0001, oriundos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JOÃO DE SOUZA BALDO e como Apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de               de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083633-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE SOUZA BALDO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

 

JOÃO DE SOUZA BALDO interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8083633-12.2024.8.05.0001 ”, proposta contra o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.

O Apelante arguiu que a existência da dívida não restou demonstrada. Requereu a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

A Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de novembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083633-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE SOUZA BALDO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau.

 

II – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE ESTABELECEU RELAÇÃO JURÍDICA COM A APELADA.

 

O Magistrado de primeiro grau declarou ser legítima a negativação promovida pelo Apelado e indeferiu o pedido de condenação por danos morais. A sentença está correta e deve ser MANTIDA.

 

O Apelante informou que teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela Apelada em 19.11.24 por conta de uma dívida no valor de R$ 2.424,56 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos).

 

Compulsando-se os fólios, verifica-se documentação comprovando que a dívida questionada decorreu de faturas não adimplidas de cartão de crédito. Em sede de defesa, o Apelado apresentou contrato assinado acompanhado de faturas com histórico de compras efetuadas (ID 93659873). Como bem pontuado pelo magistrado primevo, há nos autos documentação demonstrando o débito questionado:

 

De início, muito embora a parte autora sustenta que “(...) desconhece QUALQUER VÍNCULO com a empresa Ré, (sic).” (ID 450773530), observa-se que, além de demonstrar a existência da contratação (Id 468011658), a parte ré apresentou ainda o comprovante de despesas  da fatura, ora questionada pela autora que se encontra no Id 468011658, página 11 do PDF. (Excerto da sentença)

 

Ilustrando o exposto, a jurisprudência do TJBA, a seguir colacionada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso, insurge-se o apelante em face de capítulo sentencial que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.

2. Na inicial, o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, indenização por danos morais. Para tanto, afirmou que nunca contraiu a dívida com a empresa acionada.

3. Entretanto, é inconteste a legitimidade do passivo questionado, pois foi comprovado nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o inadimplemento da obrigação contraída.

4. Assim, deve subsistir a penalidade aplicada, considerando que o apelante, mesmo ciente da existência do débito, ajuizou ação na qual alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida em detrimento do legítimo crédito da instituição financeira recorrida. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8034121-36.2019.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/07/2020) - Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO. PARTE AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO CPC. CORRETA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8068118-10.2019.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2020)- Destacou-se.

 

III - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ À HIPÓTESE. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O APELANTE POSSUI ANOTAÇÃO PREEXISTENTE AO DÉBITO DISCUTIDO.

 

Restou demonstrado também que o Apelante possui anotações pretéritas à 19.11.22, data da inscrição do débito em análise nos cadastros de inadimplentes (ID 93659714).

É aplicável à hipótese, portanto, o disposto na Súmula nº 385 do STJ, cujo enunciado prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se:

 

2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.545.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022)


2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ.(AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021)

  

A seguir, o entendimento do STJ sobre a importância de se aferir a legitimidade das anotações anteriores:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA LEGÍTIMA. SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A ocorrência de inscrição pretérita em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385/STJ.

2. No caso, o Tribunal local, em acórdão publicado em 16/3/2015, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, considerando o fato de que as negativações anteriores eram objeto de ações judiciais idênticas a esta.

3. Contudo, compulsando o atual andamento do processo nº 0066386.86.2012.8.26.0100, observo que o pedido foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado, confirmando, assim, a legitimidade da inscrição anterior objeto daquele processo. Nesse cenário, o julgamento de improcedência constitui fato superveniente relevante, que deve ser sopesado no julgamento deste processo, haja vista a relação de prejudicialidade externa existente entre os feitos, na medida em que a concessão de indenização por danos morais decorrente de inscrição irregular depende da inexistência de inscrição legítima preexistente.

4. Assim, considerando a existência de inscrição pretérita legítima, a solução do caso recai na aplicação da regra estabelecida na Súmula 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), devendo o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente.

5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 1391768/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 18/02/2020) – Destacou-se.

  

Importante registrar que não há nos autos qualquer comprovação ou, ao menos, informação acerca de eventual ilegitimidade dos débitos pretéritos. Ilustrando o exposto, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 STJ. APLICAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a existência de diversas negativações em nome do consumidor, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Sentença parcialmente reformada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0036929-54.2012.8.05.0080,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 06/08/2020) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, MAS NEGOU O PLEITO REPARATÓRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIAS INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. VERBETE Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. AMPLIAÇÃO DO ROL DE ABRANGÊNCIA PARA ALÉM DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1386424/MG. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0530023-58.2017.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018) – Destacou-se -

  

Dessa forma, aplica-se à hipótese também o enunciado da Súmula nº 385 do STJ.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,           de                    de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA