PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/12/2006, sob o fundamento de que o autor havia recebido indenização securitária e firmado termo de quitação ampla, geral e irrevogável. O autor sustenta ter sofrido graves lesões físicas e sequelas permanentes decorrentes do sinistro, além de intenso abalo emocional em razão do falecimento de sua noiva no mesmo evento, pleiteando indenização por danos morais e a declaração de nulidade da cláusula de quitação firmada quando do recebimento da indenização securitária. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação dos pedidos de produção de prova pericial médica e prova oral destinadas a demonstrar a extensão dos danos e a existência de vício de consentimento na assinatura do recibo. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação ampla firmada no âmbito administrativo em razão do recebimento de indenização securitária impede, por si só, o ajuizamento de ação indenizatória contra os responsáveis pelo acidente; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de prova pericial e oral requerida para demonstrar a extensão dos danos e eventual vício de consentimento, configura cerceamento de defesa. A existência formal de termo de quitação firmado pelo autor não afasta, por si só, a possibilidade de discussão judicial acerca da validade do negócio jurídico quando há alegação plausível de vício de consentimento. Documentos constantes dos autos indicam que o pagamento da indenização securitária foi condicionado à assinatura de recibo de quitação sem ressalvas, circunstância que pode caracterizar situação de vulnerabilidade apta a justificar a investigação acerca da existência de estado de perigo. O pagamento de indenização securitária decorrente de cobertura de responsabilidade civil possui natureza limitada aos termos da apólice, não necessariamente correspondendo à integralidade dos danos decorrentes do evento danoso. A sentença que se limita a reconhecer a existência de recibo de quitação, sem enfrentar as alegações de vício de consentimento e as circunstâncias da celebração do acordo, incorre em fundamentação insuficiente. A produção de prova pericial médica e prova oral mostra-se relevante para apuração da extensão das lesões e das circunstâncias da assinatura do termo de quitação, sendo indevido o julgamento antecipado da lide nessas condições. O indeferimento da instrução probatória necessária ao esclarecimento da controvérsia restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Recurso provido. Tese de julgamento: A quitação ampla firmada no âmbito administrativo em razão do recebimento de indenização securitária não impede, por si só, a discussão judicial acerca da validade do acordo quando há alegação plausível de vício de consentimento. O pagamento de indenização securitária decorrente de cobertura de responsabilidade civil não exclui, necessariamente, a possibilidade de responsabilização civil do causador do dano pelo eventual excedente. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia envolve matéria fática relevante e há requerimento de produção de prova potencialmente apta a esclarecer a validade do acordo firmado e a extensão dos danos alegados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 156. CPC, arts. 370, 489, §1º, IV, e 931. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0010064-95.2007.8.05.0103 em que figura como apelante YURI MOREIRA PINTO e apelados COCA COLA INDUSTRIAS LTDA., NORSA REFRIGERANTES S.A, NORDECOB REFRIGERANTES LTDA., e ITAU SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010064-95.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YURI MOREIRA PINTO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE, CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE, ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e outros (3)
Advogado(s):JAYME BROWN DA MAIA PITHON, GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Cibelle Almeida Pinto Trindade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Yuri Moreira Pinto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta pelo autor em decorrência de acidente de trânsito em face de Nordecob Refrigerantes Ltda., Norsa Refrigerantes Ltda e Coca Coca Indústrias Ltda., ao fundamento de que a existência de quitação plena e irrevogável, dispensava a produção de provas periciais e orais previamente requeridas pelo Recorrente, cuja rejeição foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que foi vítima de grave acidente ocorrido em 28/12/2006, na rodovia BR-415, que liga os municípios de Ilhéus e Itabuna, envolvendo veículo conduzido por motorista vinculado às empresas demandadas. Afirma que o sinistro ocasionou graves lesões físicas, incluindo fraturas múltiplas dos ossos maxilofaciais, traumatismo músculo-esquelético e comprometimento significativo da acuidade visual do olho esquerdo, além de sequelas permanentes e intenso abalo psicológico. Aduz que, no mesmo evento, sua noiva, Caroline Miranda Mafra, de 21 anos, veio a falecer, circunstância que agravou o sofrimento experimentado. Relata que, em razão das lesões, precisou submeter-se a diversas cirurgias e tratamentos médicos, inclusive fora de sua cidade de residência, suportando custos e consequências físicas e emocionais relevantes. Sustenta que as empresas demandadas integram o mesmo grupo econômico e que o acidente foi causado por preposto das rés, o que atrairia a responsabilidade civil solidária. Afirma que a ação foi proposta visando à condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00, com a declaração de nulidade da cláusula de quitação geral firmada quando do recebimento de indenização securitária, no valor de R$ 106.709,50, pago pela seguradora Itaú Seguros S.A., sob o argumento de que tal quitação fora concedida em situação de necessidade e não refletiria a real extensão dos danos sofridos. Aduz ainda que, no curso da instrução processual, requereu a produção de prova pericial médica e prova oral para comprovar a extensão das lesões e demonstrar a existência de vício de consentimento na assinatura do termo de quitação extrajudicial. Contudo, segundo afirma, o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sem apreciar adequadamente tais requerimentos probatórios, baseando-se exclusivamente no recibo de quitação firmado com a seguradora. Em razão disso, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende que o julgamento antecipado fora indevido, pois a controvérsia envolveria matéria fática que demandaria dilação probatória, especialmente para aferição da extensão dos danos e da eventual existência de vício de consentimento no acordo firmado. Em contrarrazões de ids 94300366 e 94300367, as rés defendem, em síntese, a manutenção da sentença, ao argumento de que o autor já recebeu indenização securitária e concedeu quitação ampla, geral e irrevogável pelos danos decorrentes do acidente, inexistindo direito a nova reparação, bem como que não houve cerceamento de defesa, por se tratar de matéria essencialmente de direito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 16 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010064-95.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YURI MOREIRA PINTO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE, CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE, ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e outros (3)
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de o autor buscar indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, não obstante tenha recebido indenização securitária e firmado termo de quitação no âmbito administrativo. Consta dos autos que o apelante recebeu da seguradora Itaú Seguros S/A a quantia de R$ 105.709,50, a título de indenização por invalidez parcial e permanente decorrente do sinistro ocorrido em 28/12/2006, ocasião em que firmou recibo conferindo quitação ampla e irrevogável pelos danos relacionados ao evento. Com base nesse documento, o juízo de origem julgou antecipadamente improcedente a demanda, ao fundamento de que o autor nada mais teria a reclamar em razão da quitação concedida. Todavia, a análise dos autos revela que a controvérsia não se limita à existência formal do termo de quitação, mas envolve discussão acerca da validade do negócio jurídico firmado, especialmente diante da alegação de vício de consentimento. Com efeito, os documentos juntados demonstram que, durante as tratativas para recebimento da indenização securitária, a seguradora condicionou o pagamento à assinatura de recibo de quitação sem qualquer ressalva. Em correspondência eletrônica encaminhada ao autor, consta a informação de que, caso o documento fosse assinado com ressalva, a indenização não seria paga. O próprio autor, diante dessa exigência, questionou a possibilidade de firmar o recibo com ressalva para resguardar eventual discussão futura acerca das demais consequências do acidente. Em resposta, sua patrona esclareceu que a seguradora não aceitava recibo com ressalva e que o autor teria duas alternativas: discutir judicialmente o pagamento ou aceitar o recebimento do valor mediante assinatura do recibo sem ressalvas. Na mesma comunicação, destacou-se que tal situação poderia caracterizar coação decorrente da necessidade premente de recebimento da indenização. Esses elementos evidenciam que a assinatura do termo de quitação ocorreu em contexto fático que demanda análise mais aprofundada, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento. Nos termos do art. 156 do Código Civil, configura-se estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família de grave dano, assume obrigação excessivamente onerosa. Ainda que não seja possível, neste momento processual, afirmar a ocorrência efetiva de tal vício, é certo que a documentação acostada aos autos revela indícios suficientes a justificar a produção de prova sobre as circunstâncias em que o acordo foi celebrado. Cumpre observar, ainda, que a indenização recebida pelo autor, ora apelante, decorreu de cobertura securitária de responsabilidade civil (DCT – danos corporais a terceiros), cuja natureza é limitada aos termos da apólice contratada. Assim, o pagamento efetuado pela seguradora não necessariamente corresponde à integralidade dos danos decorrentes do acidente, podendo o responsável pelo evento responder pelo eventual excedente. Tal circunstância reforça a necessidade de análise mais aprofundada acerca da validade e do alcance da quitação firmada, o que igualmente recomenda a adequada instrução do feito. Ademais, observa-se que a sentença se limitou a reconhecer a existência do recibo de quitação firmado pelo autor para concluir pela improcedência da demanda, sem enfrentar de forma adequada as alegações relativas ao vício de consentimento e às circunstâncias em que o documento foi assinado. Tal fundamentação revela-se insuficiente para o deslinde da controvérsia, na medida em que não examina os elementos fáticos relevantes constantes dos autos, o que afronta o disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa perspectiva, mostra-se prematuro o julgamento antecipado da lide. Isso porque o autor requereu expressamente a produção de prova pericial e oral com o objetivo de demonstrar a extensão das lesões sofridas e as circunstâncias que envolveram a assinatura do termo de quitação, especialmente no que se refere à alegada situação de vulnerabilidade e necessidade econômica. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo apenas aquelas que se mostrarem manifestamente inúteis ou protelatórias. Entretanto, as provas requeridas mostram-se potencialmente relevantes para o esclarecimento da controvérsia, notadamente quanto à existência de eventual vício de consentimento capaz de comprometer a validade da quitação firmada. Assim, ao julgar antecipadamente o mérito da causa sem oportunizar a produção das provas requeridas, o juízo de origem acabou por restringir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência tem reconhecido que a existência de alegação plausível de vício de consentimento em acordo extrajudicial exige, em regra, a adequada instrução probatória, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Diante desse cenário, conclui-se que a sentença foi proferida de forma prematura, impondo-se sua desconstituição para que seja oportunizada a regular instrução do feito. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à instrução e julgamento do mérito da presente ação, com apreciação dos pedidos pendentes e regular exercício do contraditório. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010064-95.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YURI MOREIRA PINTO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE, CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE, ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e outros (3)
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO