PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001021-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR IRRISÓRIO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA DECISÃO ANTERIOR. VALOR DA CAUSA QUE SE CONFUNDE COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 


Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto por Alexandre Dias Santos contra decisão proferida no cumprimento de sentença n.º 0380174-51.2013.8.05.0001, movido contra o Estado da Bahia, que homologou parcialmente o laudo pericial, fixou honorários advocatícios em valor irrisório de R$ 3,00 e condenou o agravante ao pagamento de honorários em favor do Estado. 


Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ser fixados em 15% sobre o valor da condenação ou sobre o valor simbólico indicado na inicial do mandado de segurança; e (ii) saber se é cabível a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Estado da Bahia. 


Razões de decidir:

3. A fixação dos honorários em R$ 3,00, correspondentes a 15% do valor da causa atribuído na impetração do mandado de segurança, mostra-se aviltante e desproporcional à dignidade da profissão advocatícia, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade.

4. O acórdão foi claro ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, e não sobre o valor simbólico atribuído na peça inaugural do mandado de segurança. A interpretação correta e teleológica da decisão judicial impõe reconhecer como valor da causa o valor real da pretensão resistida, qual seja, o montante buscado pelo agravante na execução, e que corresponde, por razões lógicas, ao valor da condenação.

5. No caso, em que o autor ajuizou ação visando o recebimento de valores correspondentes às remunerações devidas no período em que permaneceu ilegalmente afastado do cargo público, o valor da causa se confunde com o valor da condenação.

6. Isto porque a procedência da demanda culminou na condenação do Estado ao pagamento exatamente da verba remuneratória postulada pelo autor, correspondente ao objeto principal de sua pretensão. Assim, o verdadeiro valor da causa deve ser considerado o valor da condenação, pois, nesta específica situação, são logicamente idênticos. Dessa forma, revela-se indevida a adoção do valor simbólico como parâmetro para a fixação da verba honorária.

7. A condenação do agravante ao pagamento de honorários em favor do Estado da Bahia deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial apurou valor superior ao pleiteado inicialmente, afastando a existência de excesso de execução ou de sucumbência do exequente. 


Dispositivo e tese:

8. Recurso provido para: (a) fixar os honorários advocatícios em favor do agravante em 15% sobre o valor da condenação de R$ 114.773,67; e (b) excluir a condenação do agravante ao pagamento de honorários em favor do Estado da Bahia. (c) determinar a reversão dos ônus da sucumbência dos embargos de execução, para que sejam integralmente arcados pelo Estado da Bahia, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre a diferença entre o valor admitido pelo ente estatal e o valor apurado em perícia judicial.


Tese de julgamento: “1. Em cumprimento de sentença, a base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação, que se confunde com o valor da pretensão resistida. 2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios em valor irrisório que contrarie os princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia. 3. Não cabe condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais quando não configurada a sua sucumbência.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, § 1.º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1102362/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.09.2017, DJe 03.10.2017; STJ, REsp nº 886178/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.12.2009, DJe 25.02.2010.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8001021-83.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante  ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS e Agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 9 de  junho de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001021-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Dias Santos, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0380174-51.2013.8.05.0001, movido em face do Estado da Bahia.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 472814026, homologou parcialmente o laudo pericial e acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, fixando o valor devido ao exequente em R$ 114.773,67 (cento e quatorze mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 114.770,67 referentes ao crédito principal do agravante e R$ 3,00 (três reais) a título de honorários advocatícios.

 

A referida decisão também condenou o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o excesso manifestamente reconhecido, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça, e isentou de custas com fundamento no art. 712 do CPPM.

 

Em suas razões (ID 75871078), o agravante Alexandre Dias Santos aduz que a decisão agravada divergiu do acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal (ID 224908416), que, ao julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelo Estado da Bahia, determinou a homologação dos cálculos apresentados pelo agravante e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, conforme atribuído pelo próprio Estado da Bahia nos embargos à execução, de R$ 36.522,67.

 

Sustenta, ainda, que o juiz de origem cometeu equívoco ao estabelecer que os honorários de 15% seriam calculados sobre o valor da causa fixado na impetração do mandado de segurança, o que resultou no arbitramento da verba honorária em irrisórios R$ 3,00.

 

Argumenta que tal interpretação fere o comando do acórdão, pois este referia-se expressamente ao valor da causa dado pelo Estado da Bahia no momento da oposição dos embargos. Acrescenta, outrossim, que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia se revela indevida, visto que o próprio laudo pericial reconheceu que o Estado da Bahia descumpriu o título executivo ao não observar a determinação deste Tribunal em homologar os cálculos do agravante.

 

Pugna, ao final, pela reforma da decisão para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor de R$ 36.522,67, excluir a condenação imposta ao agravante em honorários em favor do Estado da Bahia e, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.

 

Em contrarrazões, o agravado Estado da Bahia permaneceu silente, conforme certificado nos autos ao ID 80627061.

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. 


Salvador/BA, 16 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001021-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade: 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Dias Santos, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0380174-51.2013.8.05.0001, movido em face do Estado da Bahia.  

 

O cerne da controvérsia reside na correta interpretação do acórdão proferido por esta Côrte ao julgar a apelação anteriormente interposta. De início, impõe-se registrar que a verba honorária fixada em R$ 3,00, correspondente a 15% do valor da causa atribuído pelo agravante na impetração do mandado de segurança, não encontra respaldo na razoabilidade e proporcionalidade, configurando valor irrisório e aviltante, desproporcional à dignidade e à relevância do labor desempenhado pelo causídico.

 

O acórdão foi claro ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, e não sobre o valor simbólico atribuído na peça inaugural do mandado de segurança. A interpretação correta e teleológica da decisão judicial impõe reconhecer como valor da causa o valor real da pretensão resistida, qual seja, o montante buscado pelo agravante na execução, e que corresponde, por razões lógicas, ao valor da condenação.

 

No caso concreto, em que o autor ajuizou ação visando o recebimento de valores correspondentes às remunerações devidas no período em que permaneceu ilegalmente afastado do cargo público, o valor da causa se confunde com o valor da condenação.

 

 

Isto porque a procedência da demanda culminou na condenação do Estado ao pagamento exatamente da verba remuneratória postulada pelo autor, correspondente ao objeto principal de sua pretensão. Assim, o verdadeiro valor da causa deve ser considerado o valor da condenação, pois, nesta específica situação, são logicamente idênticos. Dessa forma, revela-se indevida a adoção do valor simbólico como parâmetro para a fixação da verba honorária.

 

Registre-se que a condenação em honorários sucumbenciais é considerada pedido implícito, conforme já pacificado pela doutrina e jurisprudência, integrando automaticamente o pedido principal da parte vencedora.

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO IMPLÍCITO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial repetitivo, "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedentes.

2 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1102362 SP 2008/0263109-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 03/10/2017).

 

O art. 322, § 1.º do Código de Processo Civil, estipula que:

 

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

 

Evidente, portanto, que os honorários sucumbenciais constituem-se como pedido implícito, acompanhando o pedido principal, devendo ser incluídos na liquidação mesmo quando omissos na decisão executada.

 

Outrossim, o Exequente pleiteava o pagamento de R$ 102.439,10 (cento e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos), correspondendo a R$ 89.077,48 de crédito principal e R$ 13.361,62 de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos. O Estado da Bahia, em sua impugnação, alegou dever quantia não superior a R$ 70.320,77 (setenta mil, trezentos e vinte reais e setenta e sete centavos). Após análise, o perito apurou os valores devidos ao Exequente, compreendidos entre 09/2013 e 09/2014, totalizando R$ 131.986,27 (cento e trinta e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 114.770,67 de crédito principal e R$ 17.215,60 de honorários.

 

Desta forma, é manifesta a necessidade de exclusão da condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, pois não houve sucumbência de sua parte. O laudo pericial judicial apurou valor superior àquele originalmente pleiteado pelo agravante, o que afasta qualquer pretensão de reconhecimento de excesso de execução ou de sucumbência atribuível ao exequente.

 

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente merece acolhimento.

 

O provimento do recurso enseja a reversão dos ônus da sucumbência, que devem ser totalmente arcados pelo agravado, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ou seja a diferença entre o valor admitido pelo ente estatal e o valor apurado cálculo pericial, já computado neste montante a exasperação prevista no art. 85, § 11 do CPC. 

 

3. Conclusão:

 

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para: (a) fixar os honorários advocatícios em favor do patrono do agravante em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se como valor da causa, para esse fim, o valor da condenação fixado em R$ 114.773,67; (b) excluir a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia; c) O provimento do recurso enseja a reversão dos ônus da sucumbência dos embargos de execução, que devem ser totalmente arcados pelo agravado, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ou seja, a diferença entre o valor admitido pelo ente estatal e o valor apurado cálculo pericial, já computado neste montante a exasperação prevista no art. 85, § 11 do CPC.  

 

É como voto.


Salvador/BA, 9 de  junho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22