PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073845-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: GILBERTO RAMOS RIBEIRO
Advogado(s):GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANTIDA A BENESSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO ADEQUADAMENTE FIXADO. PREVENÇÃO NÃO EVIDENCIADA, CONSIDERANDO A DESISTÊNCIA NO PRIMEIRO PROCESSO EM JUIZADO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. RECUSA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO ACESSO A SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a transferência de titularidade de unidade consumidora em favor do autor, afastando a exigência de quitação de débitos pretéritos de terceiro, bem como condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões: (i) verificar se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, à luz do art. 99, §3º, do CPC; (ii) aferir se o valor da causa foi corretamente fixado conforme o proveito econômico pretendido; e (iii) analisar se há prevenção com juizados especiais. Mérito recursal: (i) definir se é legítima a recusa da concessionária de energia elétrica em proceder à transferência de titularidade de unidade consumidora em razão de débitos pretéritos de terceiro; e (ii) analisar se tal conduta configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. (iii) Verificar se o quantum fixado em R$8.000,00 é razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O pedido de revogação da gratuidade da justiça não merece acolhimento, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário, inexistente nos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

4.         Não há falar em inadequação do valor da causa quando este reflete o proveito econômico pretendido na demanda, consistente em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, não se vinculando ao montante do débito pretérito imputado ao autor pela concessionária, conforme dispõe o art. 291 do CPC. Também não há se falar em prevenção do juizado considerando que houve expressa desistência do autor.

5.         A recusa da concessionária em proceder à transferência de titularidade de unidade consumidora com fundamento em débito pretérito de terceiro revela-se indevida, uma vez que a obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal, não se transferindo automaticamente ao novo usuário do serviço.

6.         A exigência de quitação de débito alheio, como condição para a regularização da unidade consumidora, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, por impor ao consumidor obrigação que não lhe compete, violando os princípios da boa-fé objetiva e da adequada prestação do serviço público essencial.

7.         A concessionária dispõe de meios próprios para cobrança dos débitos pretéritos em face do real devedor, sendo ilegítima a transferência desse ônus ao novo titular da unidade consumidora.

8.         A negativa indevida de transferência de titularidade, ao restringir o acesso do consumidor a serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, diante dos transtornos e constrangimentos suportados.

9.         Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se a sua manutenção integral, com o desprovimento do recurso. Considerando o resultado do recurso, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em mais 2%, art. 85, §11º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A concessionária de energia elétrica não pode condicionar a transferência de titularidade de unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos de terceiro, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, devendo promover a regularização do serviço independentemente da quitação da dívida alheia. A recusa indevida na prestação de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, quando evidenciado o constrangimento e a restrição ao acesso do consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 291.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.949.629/PE, Rel. Min., Quarta Turma, j. 30/05/2022, DJe 29/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.979.031/RJ, Rel. Min., Segunda Turma, j. 08/03/2022, DJe 27/06/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0561289-29.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 29/11/2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001446-57.2021.8.05.0063, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, pub. 15/08/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8073845-76.2021.8.05.0001, oriundos do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e Apelado GILBERTO RAMOS RIBEIRO. 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorada a verba sucumbencial, tudo pelos fundamentos do voto relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073845-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: GILBERTO RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por  GILBERTO RAMOS RIBEIRO, que rejeitou as preliminares suscitadas pela demandada, julgou antecipadamente o mérito e concluiu que a recusa da concessionária em proceder à transferência da titularidade da unidade consumidora, em razão de débitos pretéritos atribuídos a terceiro, mostrou-se indevida, porquanto tais débitos possuem natureza pessoal, não podendo ser opostos ao autor. (ID. 95541176):

[...]

Diante desse contexto, observa-se que é dever da Companhia de energia elétrica, após recebimento de requerimentos formais e apresentação de todos os documentos exigidos, proceder à transferência da titularidade da unidade consumidora para o interessado, respeitados os parâmetros legais. No caso concreto, tais requisitos foram devidamente cumpridos pelo Autor, não havendo justificativa legal para a negativa da Ré. Portanto, resta evidente que a conduta da Ré caracteriza falha na prestação do serviço, devendo ser determinada a imediata transferência da titularidade da energia elétrica para o Autor, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos, sem condicionamento a débitos de terceiros alheios à presente demanda. [...] Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima. No tocante à reconvenção apresentada pela Ré, cumpre destacar que esta não merece prosperar. Isso porque a alegada dívida, objeto do pedido reconvencional, é de titularidade de terceiro, não podendo ser imputada ao Autor da presente demanda, inexistindo relação jurídica direta entre este e o débito mencionado. Como amplamente consolidado pela jurisprudência supramencionada, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal (propter personam), vinculando-se exclusivamente ao consumidor responsável pelo consumo à época. Dessa forma, eventual execução da dívida deve ser promovida contra o efetivo devedor, não podendo o Autor ser compelido ao pagamento por obrigação alheia, terceiro desconhecido da lide, o que inviabiliza, por completo, a reconvenção apresentada. [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s), e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que a Acionada proceda à transferência da titularidade da conta de energia elétrica para o Acionante, sem incidência dos débitos atribuíveis a terceiros, relativos ao mesmo contrato de consumo; condeno a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil, condenando o Reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% dos valores postulados, com base no art. 85, §1º do CPC. Publique-se. Intime-se.

Irresignada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) interpôs recurso de apelação (ID. 95541179) sustenta que deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida ao apelado, ao argumento de que ele seria advogado atuante, possuiria atividade remunerada e padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, requerendo, inclusive, a aplicação de sanções por litigância de má-fé.

Aduz que o valor da causa foi atribuído de forma incorreta, pois o proveito econômico discutido corresponderia ao débito de R$ 163.898,63, e não ao montante de R$ 60.000,00 indicado na inicial.

Sustenta que haveria prevenção do juízo em razão de demanda anteriormente ajuizada no Juizado Especial sob o nº 098926-66.2021.8.05.0001, com o mesmo objeto, da qual o autor teria desistido após o indeferimento de tutela provisória, o que configuraria escolha indevida do órgão jurisdicional e má-fé processual.

No mérito, salienta que a recusa na transferência da titularidade estaria amparada na regulamentação da ANEEL, especialmente diante da existência de débito pretérito vinculado à unidade consumidora, sendo legítima, ainda, a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, bem como que não teriam sido demonstrados ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável.

Defende que a reconvenção deveria ser julgada procedente, com reconhecimento do crédito da concessionária no valor de R$ 163.898,63, acrescido dos consectários legais, bem assim com a possibilidade de compensação com eventual condenação.

Subsidiariamente, impugna a verba honorária fixada em razão da improcedência da reconvenção, por considerá-la desproporcional.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença, com acolhimento das preliminares, improcedência dos pedidos autorais, procedência da reconvenção e exclusão ou redução da verba honorária sucumbencial.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, conforme ID. 95541189, suscitando preliminarmente, que deve ser mantida a gratuidade da justiça, por persistirem os pressupostos para a concessão do benefício.

Argumenta que a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, porque o montante de R$ 60.000,00 corresponderia ao proveito econômico perseguido na demanda, concernente à obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Sustenta, ainda, a inexistência de prevenção, porquanto a ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial foi extinta sem resolução do mérito, sendo legítima a repropositura da demanda perante o juízo competente.

No mérito, defende que a concessionária falhou na prestação do serviço ao condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débito de terceiro, embora o autor tenha apresentado a documentação exigida e necessite do fornecimento de energia elétrica, inclusive para utilização de equipamento médico CPAP.

Afirma estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil e pugna pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à improcedência da reconvenção.

Ao final, requer o desprovimento do recurso, a preservação da gratuidade da justiça e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o proveito econômico.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073845-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS
APELADO: GILBERTO RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA

 

VOTO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANTIDA A BENESSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO ADEQUADAMENTE FIXADO. PREVENÇÃO NÃO EVIDENCIADA, CONSIDERANDO A DESISTÊNCIA NO PRIMEIRO PROCESSO EM JUIZADO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. RECUSA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO ACESSO A SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a transferência de titularidade de unidade consumidora em favor do autor, afastando a exigência de quitação de débitos pretéritos de terceiro, bem como condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões: (i) verificar se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, à luz do art. 99, §3º, do CPC; (ii) aferir se o valor da causa foi corretamente fixado conforme o proveito econômico pretendido; e (iii) analisar se há prevenção com juizados especiais. Mérito recursal: (i) definir se é legítima a recusa da concessionária de energia elétrica em proceder à transferência de titularidade de unidade consumidora em razão de débitos pretéritos de terceiro; e (ii) analisar se tal conduta configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. (iii) Verificar se o quantum fixado em R$8.000,00 é razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O pedido de revogação da gratuidade da justiça não merece acolhimento, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário, inexistente nos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

4.         Não há falar em inadequação do valor da causa quando este reflete o proveito econômico pretendido na demanda, consistente em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, não se vinculando ao montante do débito pretérito imputado ao autor pela concessionária, conforme dispõe o art. 291 do CPC. Também não há se falar em prevenção do juizado considerando que houve expressa desistência do autor.

5.         A recusa da concessionária em proceder à transferência de titularidade de unidade consumidora com fundamento em débito pretérito de terceiro revela-se indevida, uma vez que a obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal, não se transferindo automaticamente ao novo usuário do serviço.

6.         A exigência de quitação de débito alheio, como condição para a regularização da unidade consumidora, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, por impor ao consumidor obrigação que não lhe compete, violando os princípios da boa-fé objetiva e da adequada prestação do serviço público essencial.

7.         A concessionária dispõe de meios próprios para cobrança dos débitos pretéritos em face do real devedor, sendo ilegítima a transferência desse ônus ao novo titular da unidade consumidora.

8.         A negativa indevida de transferência de titularidade, ao restringir o acesso do consumidor a serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, diante dos transtornos e constrangimentos suportados.

9.         Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se a sua manutenção integral, com o desprovimento do recurso. Considerando o resultado do recurso, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em mais 2%, art. 85, §11º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A concessionária de energia elétrica não pode condicionar a transferência de titularidade de unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos de terceiro, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, devendo promover a regularização do serviço independentemente da quitação da dívida alheia. A recusa indevida na prestação de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, quando evidenciado o constrangimento e a restrição ao acesso do consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 291.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.949.629/PE, Rel. Min., Quarta Turma, j. 30/05/2022, DJe 29/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.979.031/RJ, Rel. Min., Segunda Turma, j. 08/03/2022, DJe 27/06/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0561289-29.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 29/11/2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001446-57.2021.8.05.0063, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, pub. 15/08/2024.

 

VOTO 

Tempestivo, adequado e devidamente preparado, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da recusa da concessionária em transferir a titularidade de unidade consumidora em razão de débito pretérito de terceiro, bem como à configuração do dano moral e ao acerto das questões processuais decididas.

Verifica-se, entretanto, que foram suscitadas preliminares no bojo da apelação, às quais nos cabe enfrentar.

A Apelante requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao Apelado, argumentando que sua profissão de advogado e seu padrão de vida seriam incompatíveis com a hipossuficiência.

A alegação não merece prosperar.

A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada por prova em contrário.

Nesse sentido, infere-se que a Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade financeira do Apelado para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, limitando-se a ilações genéricas. O simples fato de o beneficiário ser advogado não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência.

Resta, pois, afastada a preliminar.

No que tange a impugnação ao valor da causa, a Apelante sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao débito discutido (R$ 163.898,63), e não ao montante de R$ 60.000,00.

Contudo, sem razão.

Como cediço, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).

in casu, o Apelado não busca o reconhecimento de um crédito, mas sim uma obrigação de fazer (transferência de titularidade) e uma compensação por danos morais. Portanto, o valor do débito que a concessionária tenta lhe imputar não representa o benefício econômico de sua pretensão. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em ações com pedido de obrigação de fazer cumulado com danos morais, o valor da causa corresponde à soma do conteúdo econômico de ambas as pretensões.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).

Assim, a estimativa de R$ 60.000,00, portanto, mostra-se adequada.

Rejeitada, portanto, a preliminar.

De outro lado, depreende-se que a alegação de prevenção em razão de demanda anterior extinta no Juizado Especial não se sustenta.

A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo uma faculdade do autor optar por aquele rito (Enunciado n. 1 do FONAJE). A extinção do processo anterior sem resolução de mérito permite nova propositura da ação, e a escolha da Justiça Comum não configura má-fé ou burla à competência, mas sim o exercício regular de um direito.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO PAN S.A. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA EXTINTA PELO JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUSTIÇA COMUM X JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, o recorrente, na qualidade de consumidor, busca a suspensão de supostos descontos indevidos em sua conta benefício, por parte do banco réu, pretendendo indenização por danos materiais e morais. 2. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.9099/9, é faculdade da parte autora ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível. A competência relativa não pode ser suscitada de ofício pelo juiz. Inteligência da súmula 33 do STJ. 3. Enunciado n. 1 do FONAJE aduz, nesse sentido, que : “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a competência da Justiça Comum, do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, para julgamento da presente ação.

(TJ-BA - Apelação: 80014465720218050063, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024).

Resta rejeitada também a última preliminar.

Superadas as preliminares, passemos a análise das questões meritórias.

A tese central da Apelante é a de que agiu no exercício regular de um direito ao condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débito pretérito vinculado à unidade consumidora.

Contudo, a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência pátria, em sentido diametralmente oposto ao defendido pela concessionária. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a obrigação pelo pagamento do serviço de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem).

Isso significa que a dívida pertence a quem efetivamente consumiu a energia, não se atrelando ao imóvel. A exigência de quitação de débito de terceiro como condição para a prestação do serviço ao novo ocupante é, portanto, ilegal e abusiva.

Nesse sentido, o precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS . PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado . 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1979031 RJ 2021/0278671-2, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).

Nesta mesma linha de intelecção é o entendimento esposado por esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CONTRATO E LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL LOCADO. SERVIÇO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. ILEGALIDADE. NATUREZA PROPTER PERSONAM DA OBRIGAÇÃO . VIOLAÇÃO DO ART. 128, § 1ª, DA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O autor ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de dívida de energia elétrica; a alteração da titularidade e indenização por danos morais; 2. A Juíza a quo julgou a ação procedente em parte, determinando a alteração da titularidade requerida administrativamente pelo autor que comprovou ser o proprietário do imóvel. 3 . A obrigação decorrente de fornecimento de energia elétrica é propter personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços, sendo indevida a negativa de transferência de titularidade de dívida pretérita registrada em nome do inquilino. Precedentes. 4. Sentença mantida . Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - Apelação: 05612892920188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023).

Assim, denota-se que a conduta da Apelante, ao negar a transferência de titularidade, configurou nítida falha na prestação de um serviço público essencial, sujeitando o consumidor a uma situação de constrangimento e transtorno que extrapola o mero dissabor. Tal fato, por si só, caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, que independe de prova do prejuízo.

O valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla finalidade da sanção: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, não havendo que se falar em redução.

Por consequência lógica, sendo o Apelado parte ilegítima para responder pelo débito, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença também neste ponto.

Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC.

Pelo exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante em mais 2%,art. 85, 11º do CPC.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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