PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, X, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento das custas processuais, conforme arts. 290 e 485, X, do CPC. A parte autora, intimada para comprovar a hipossuficiência após indeferimento inicial da gratuidade da justiça, permaneceu inerte. No recurso, a Apelante sustenta que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, que o pedido de dilação de prazo não foi analisado e que a extinção configurou cerceamento de defesa. Requer o reconhecimento do direito à gratuidade e o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por cancelamento da distribuição diante da inércia da parte intimada para apresentar documentos. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade da justiça não configura preliminar autônoma, pois se confunde com o próprio mérito recursal, devendo ser analisada conjuntamente. 4. O juízo de origem, reputando insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, oportunizou à parte a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A Apelante, apesar de intimada, não apresentou a documentação exigida, limitando-se a pedir dilação de prazo e, posteriormente, mantendo-se inerte. 5. Diante da não comprovação da hipossuficiência e do descumprimento da determinação judicial, correta a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, X, do CPC. 6. Na fase recursal, a Apelante igualmente não juntou documentos aptos a infirmar a conclusão do juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça quando o juízo determina a juntada de documentos e a parte permanece inerte. 2. O cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito são medidas legítimas diante do não atendimento à determinação judicial de comprovação da insuficiência financeira. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, §2º, 290, 485, X, e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI 4005753-52.2018.8.04.0000, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, publ. 10/08/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002269-37.2024.8.05.0027, sendo Apelante Carla Cristina Alves Silva e Apelado Itau Unibanco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002269-37.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA CRISTINA ALVES SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Carla Cristina Alves Silva contra a sentença de id 88138551, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude do cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas processuais, conforme o disposto nos arts. 290 e 485, X, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. No caso em apreço, a parte autora fora intimada para a prática do ato. Todavia, quedou-se inerte para cumprir o determinado. Ante o exposto, nos termos do art. 290 e art. 485, X, do CPC, determino o cancelamento da distribuição, de modo que extingo o feito sem exame do mérito.” Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (id 88138557), alegando que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça violou os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana. Sustentou que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum e seria suficiente para concessão do benefício, cabendo ao juízo exigir comprovação apenas diante de prova concreta de capacidade financeira. Argumentou, ainda, que o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos não foi apreciado e que a extinção do processo representou cerceamento de defesa. Requereu o recebimento do recurso sem o recolhimento do preparo, à luz do art. 101, §1º, do CPC, por discutir justamente o direito ao benefício da gratuidade. O Apelado apresentou contrarrazões (id 88138561), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu que a autora não comprovou a hipossuficiência, apesar de devidamente intimada, e que a inércia processual legitimou a extinção do feito. Alegou que as parcelas do contrato de financiamento, no valor de R$ 2.347,68 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), revelam capacidade econômica incompatível com a alegada pobreza jurídica. O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id 88138561), pugnando pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida à Apelante, sustentando que a declaração de pobreza é simples presunção relativa, não sendo direito absoluto. Argumenta que, tendo recursos para arcar com despesas de tal magnitude (parcelas mensais de R$ 2.347,68 - dois mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos, que superam o salário mínimo vigente), demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Invoca jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Ceará e de Minas Gerais. No mérito, defende que o Juízo de origem extinguiu corretamente o processo, pois determinou que a autora apresentasse documentos para demonstrar a alegada qualidade de beneficiária da gratuidade da justiça, tendo esta se quedado inerte, deixando precluir seu direito. Requer o acolhimento de seus argumentos, julgando improvido o recurso de apelação e mantendo a sentença de extinção, com condenação da recorrente nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Certificado pela Secretaria (id 90894377) que a agravante não apresentou manifestação após intimação via DJEN. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002269-37.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA CRISTINA ALVES SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, quanto a impugnação da assistência judiciária gratuita, rejeito a preliminar. A insurgência do Apelado se volta contra a própria ausência de comprovação da hipossuficiência, matéria que constitui o cerne do mérito recursal, não havendo, portanto, espaço para seu acolhimento como questão preliminar. Assim, a impugnação não impede o conhecimento do recurso, devendo a questão ser examinada no mérito. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Irresignada com o cancelamento da distribuição, a Autora interpôs apelação, limitando-se a requerer o reconhecimento do direito à justiça gratuita, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sustentando que a declaração de hipossuficiência anexada à inicial seria suficiente para a concessão do benefício. A irresignação, tal como apresentada, não merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, por reputar insuficiente a declaração de hipossuficiência anexada à inicial, o MM. Magistrado a quo intimou a Autora, ora Recorrente, para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, conforme despacho de id 88138529. Em resposta, a Apelante, por meio de seu patrono, apresentou petição (id 88138535) requerendo dilação de prazo sob o argumento de dificuldades em contatar a cliente. Contudo, mesmo após o decurso do prazo adicional concedido, a Autora manteve-se inerte, conforme certificado no id 88138536. Ato contínuo, o juízo, diante do descumprimento da diligência judicial, determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, X, do CPC. Pois bem. Conquanto milite em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos a presunção de veracidade de tal declaração, é certo que a assertiva também deve estar pautada em elementos que permitam ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATENTE DÚVIDA ACERCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. (...); 2. A concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Magistrado se houver nos autos elementos que permitam o descortinamento da presunção relativa que traz da declaração de hipossuficiência, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e do art. 99, § 2º, do CPC; 3. Ausente documento que comprove a necessidade de concessão do benefício, deve ser afastada a presunção relativa legal da norma capitulada, indeferindo-se o benefício perseguido. (TJ-AM - AI: 40057535220188040000 AM 4005753-52.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) - destaquei No caso em foco, coaduno do entendimento do Julgador singular de que inexistem documentos idôneos a justificar a concessão do benefício pleiteado, visto que apenas foi juntada declaração de hipossuficiência, sem especificação da atividade desenvolvida pela recorrente ou valor percebido. Ressalte-se que a própria natureza do contrato discutido nos autos — financiamento de veículo com parcelas mensais de R$ 2.347,68, valor que a Apelante pretende reduzir para R$ 1.413,38 — sugere capacidade contributiva incompatível com o estado de miserabilidade jurídica que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, considerando que a recorrente, intimada para comprovar os requisitos da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, não o fez, escorreita é a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição. Registre-se, ademais, que a Apelante deixou de trazer na fase recursal novos elementos que pudessem demonstrar documentalmente sua situação financeira, a fim de infirmar a conclusão do juízo de primeira instância. Nesse contexto, diante da falta de comprovação de hipossuficiência e da inércia da parte, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002269-37.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA CRISTINA ALVES SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO