PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA APÓS CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não padece do vício apontado. A matéria foi decidida em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa não for irrisório. O acórdão aplicou a regra obrigatória dos percentuais legais, não havendo espaço para a aplicação da equidade no caso concreto. A alegada omissão, na verdade, traduz o inconformismo do Embargante com a tese jurídica vinculante aplicada, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza os Embargos de Declaração (art. 1.022, II, do CPC) é a ausência de manifestação sobre ponto ou fundamento relevante, não se confundindo com a discordância quanto à aplicação de tese jurídica firmada em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). 2. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reavaliar o acerto da decisão (error in judicando), especialmente quando o julgado está alinhado à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo 1076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8099042-62.2023.8.05.0001, em que figura como embargante, o MUNICIPIO DE SALVADOR, e como embargada, WILMA ALMEIDA MENDES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099042-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILMA ALMEIDA MENDES
Advogado(s): FERNANDO JOSE COSTA DOS SANTOS, LINEIA FERREIRA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de Acórdão que, aplicando o princípio da causalidade, deu provimento à Apelação da parte executada para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não fixar a verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), sustentando que o percentual aplicado é desproporcional à baixa complexidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte adversa.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública com base no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, incorreu em omissão por não aplicar o critério da equidade, ou se a insurgência do recorrente configura mera tentativa de rediscussão de matéria decidida em conformidade com precedente vinculante do STJ (Tema 1076).
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 85, §§ 3º e 8º; 927, III; e 1.022).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Acórdão de ID 80983322, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por WILMA ALMEIDA MENDES para condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O Acórdão embargado possui a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA APÓS A CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO." (ID 77066601) Em suas razões (ID 81920678), o Embargante aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por considerar o percentual de 10% desproporcional à baixa complexidade do trabalho realizado. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, com a atribuição de efeitos infringentes para reduzir a verba honorária. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 82373914), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante em multa por recurso protelatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099042-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILMA ALMEIDA MENDES
Advogado(s): FERNANDO JOSE COSTA DOS SANTOS, LINEIA FERREIRA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação em 17/04/2025; protocolo em 02/05/2025) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em análise, o Embargante alega omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de analisar a fixação de honorários por equidade. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado, ao fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicou corretamente a regra obrigatória contida no art. 85, § 3º, I, do CPC, que estabelece os percentuais a serem observados nas causas em que a Fazenda Pública for parte. A pretensão do Embargante de ver os honorários fixados por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, vai de encontro a entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso dos autos, o valor da causa atualizado, em dezembro 2023 (ID 74970613), é de R$ 124.886,53, montante que não pode ser considerado irrisório, nem o proveito econômico é inestimável. Assim, a aplicação da regra da equidade é expressamente vedada, sendo impositiva a observância dos percentuais escalonados do § 3º do art. 85 do CPC. O acórdão, ao aplicar o percentual mínimo da primeira faixa (10%), agiu em estrita conformidade com o precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). A suposta "baixa complexidade" da causa, argumentada pelo Município, é critério a ser ponderado pelo julgador para fixar o percentual dentro das faixas legais (entre 10% e 20%, na primeira faixa), mas não autoriza o afastamento da regra legal para se aplicar a equidade. Dessa forma, a decisão colegiada não padece de omissão, pois aplicou a tese jurídica correta e vinculante à espécie. O que se depreende das razões recursais é o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito e a aplicação de tese jurídica já rechaçada em sede de recurso repetitivo, o que é inviável na via estreita dos embargos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099042-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILMA ALMEIDA MENDES
Advogado(s): FERNANDO JOSE COSTA DOS SANTOS, LINEIA FERREIRA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO