PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão relacionada à conta vinculada ao PASEP. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta individual do PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, que reconhece sua responsabilidade na administração das contas vinculadas. A controvérsia envolve atos de gestão bancária, como ausência de extratos, saques indevidos e não aplicação de rendimentos, não havendo necessidade de participação da União no polo passivo. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relativas ao PASEP quando não há interesse jurídico direto da União, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação da Súmula 42/STJ. O prazo prescricional aplicável é de dez anos para a pretensão de reparação civil. O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral dos valores da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca do montante disponibilizado, conforme tese firmada no Tema 1.387 do STJ. Não há prescrição, pois entre a data do saque integral (24/01/2018) e o ajuizamento da ação (01/04/2025) não transcorreu o prazo decenal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual julgar demandas relativas ao PASEP quando ausente interesse direto da União. O prazo prescricional para pretensão indenizatória relacionada ao PASEP é de dez anos. O saque integral da conta constitui o termo inicial da prescrição nas ações que discutem falhas na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); STJ, AgInt no REsp 1.879.879/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 19/08/2021; STJ, REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Tema 1.387); TJBA, AI 8045298-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 20/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013195-90.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como agravado GILBERTO DOS SANTOS DUQUE. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013195-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
Advogado(s):JOSE NILTON LEAL DIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a Decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, denunciação à lide da União e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Em suas razões (Id. 99872901), o agravante sustenta: a) A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando que este não possui qualquer responsabilidade pelo evento trazido aos autos, e que a gestão do fundo fica a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.; b) A competência da Justiça Federal, pois trata-se de matéria de interesse direto da União; c) A ocorrência de prescrição para cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com a consequente necessária suspensão do processo em trâmite na primeira instância. No mérito, pugna pela procedência do recurso, para determinar a inviabilidade da ação na Justiça Estadual reconhecendo a legitimidade passiva da União e a ilegitimidade do Banco do Brasil, com a improcedência da demanda originária. Em Decisão Monocrática, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Id. 100433515) Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 100697990). É o que basta relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013195-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
Advogado(s): JOSE NILTON LEAL DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia recursal está limitada à análise das preliminares rejeitadas pelo Juízo a quo: a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual para processar a demanda e a prescrição da pretensão condenatória. O cerne da lide, conforme descrito na petição inicial, concerne à análise de supostas omissões e irregularidades na gestão da conta individual do Autor, como ausência de extratos, saques indevidos e não aplicação dos rendimentos previstos em norma — todos atos de administração bancária. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” A tese vinculante é inequívoca, em reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, quando a controvérsia envolve a administração da conta individual do cotista do Pasep. Sendo esse o objeto da presente demanda, correta a Decisão agravada ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à competência da Justiça Estadual, trata-se de ação individual, em que não há pedido dirigido à União nem impugnação direta a normas ou políticas públicas federais, tampouco há necessidade de litisconsórcio com ente federal. Logo, ausente interesse direto da União, a competência da Justiça Estadual se mantém, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Grifamos. “Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demandas relativas à conta vinculada ao Pasep, quando a controvérsia envolve a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na prestação do serviço, e não a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo. A legitimidade passiva do banco é reconhecida, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150.” (TJBA, AI 8045298-58.2023.8.05.0000, 2ª Vice-Presidência, rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 20/08/2024, DJe 21/08/2024). No que diz respeito à alegação de ocorrência de prescrição, esta também não merece acolhimento. Conforme foi apontado pela decisão interlocutória, a matéria está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo 1.387, que conferiu interpretação vinculante e prevalente à controvérsia relativa ao marco inicial da prescrição nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Ocorre que o Tema 1.387, em evolução jurisprudencial coerente e vinculante, definiu expressamente que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (STJ - REsp: 2214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) A Corte Superior consignou que, ao realizar o saque integral, o titular toma ciência inequívoca de que aquele é o valor reputado devido pela instituição financeira, não sendo razoável postergar indefinidamente o termo inicial sob o argumento de posterior obtenção de extratos detalhados ou análise técnica especializada. No caso dos autos, o extrato da conta da agravada mostra que o saque integral ocorreu em 24/01/2018 (Id. 545005398 do processo de n° 8006919-31.2025.8.05.0274). Desse modo, tendo em vista o prazo prescricional de dez anos, e o fato de que a ação foi proposta em 01/04/2025, não se verifica a prescrição. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a Decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013195-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
Advogado(s): JOSE NILTON LEAL DIAS
VOTO
(REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023)