PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021221-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEILTON CRISPINIANO ADRIANO MAIA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança em razão do reconhecimento da coisa julgada, diante da existência de ação anterior transitada em julgado na qual o agravante postulou a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade entre o mandado de segurança e ação anteriormente julgada com trânsito em julgado, apta a caracterizar a coisa julgada material, especialmente quanto à identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que o autor apresente fundamentação jurídica diversa para sustentar a mesma pretensão.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se a identidade subjetiva entre as demandas, pois o agravante figura no polo ativo de ambas e, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia, a autoridade coatora atua como órgão da pessoa jurídica de direito público responsável pelos efeitos patrimoniais da demanda, subsistindo a identidade substancial das partes.
4. Há identidade de pedidos, uma vez que em ambos os processos o autor busca a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
5. A causa de pedir também é idêntica, pois decorre dos mesmos fatos essenciais relacionados à situação funcional do autor e ao alegado direito à percepção da gratificação no percentual pretendido. A invocação de nova tese jurídica acerca da natureza genérica da verba constitui mera alteração argumentativa, insuficiente para afastar a identidade da relação jurídica material discutida.
6. Nos termos do art. 508 do CPC, a coisa julgada produz eficácia preclusiva, alcançando não apenas as alegações efetivamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido apresentadas para sustentar a pretensão. A utilização de nova fundamentação jurídica para obtenção do mesmo resultado prático não autoriza a rediscussão de matéria definitivamente decidida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Configura-se a coisa julgada quando presentes a identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que a nova demanda seja fundamentada em tese jurídica diversa. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da mesma relação jurídica material mediante apresentação de novos argumentos jurídicos para obtenção do mesmo resultado prático. 3. A indicação da autoridade coatora em mandado de segurança não afasta a identidade subjetiva quando os efeitos da demanda recaem sobre a mesma pessoa jurídica de direito público.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 502 e 508.

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 8021221-14.2025.8.05.0000 tendo como Agravante NEILTON CRISPINIANO ADRIANO MAIA e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021221-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEILTON CRISPINIANO ADRIANO MAIA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por NEILTON CRISPINIANO ADRIANO MAIA contra a decisão monocrática de id. 98703429, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Em suas razões recursais, id. 100711269, o Agravante arguiu, em síntese, que a coisa julgada exige a concomitância da tríplice identidade, e que a ausência de identidade da causa de pedir afasta a caracterização do instituto. Argumenta que a ação de conhecimento anterior amparou-se no regime estatutário de aposentadoria militar, ao passo que o mandado de segurança fundamenta-se na natureza genérica da gratificação reconhecida judicialmente de forma autônoma, constituindo-se em tese jurídica diversa que não foi objeto de apreciação no feito anterior.

Requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado para que seja determinado o prosseguimento da ação mandamental.

 

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 106580119.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 16 de junho de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021221-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEILTON CRISPINIANO ADRIANO MAIA
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se o Agravante contra a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação mandamental e o processo nº 8007904-34.2024.8.05.0274.

Não lhe assiste razão.

A coisa julgada material constitui garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, possuindo como finalidade precípua assegurar a estabilidade das relações jurídicas, a pacificação social e a própria autoridade das decisões emanadas do Poder Judiciário. Impede-se, com isso, que conflitos de interesses que já foram objeto de cognição exaustiva e de provimento jurisdicional definitivo sejam indefinidamente renovados perante o aparelho judicial.

Nos moldes do artigo 337, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão de mérito de que não caiba mais recurso, operando-se o manto da imutabilidade sobre a matéria resolvida. O parágrafo 2º do mencionado dispositivo legal estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso concreto, o confronto detalhado entre o presente mandado de segurança (processo de número 8021221-14.2025.8.05.0000) e a ação de rito especial anteriormente ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista (processo de número 8007904-34.2024.8.05.0274) revela a perfeita configuração da tríplice identidade exigida pelo legislador processual.

No que tange à identidade de partes, verifica-se que o polo ativo de ambas as demandas é ocupado por Neilton Crispiniano Adriano Maia. No polo passivo, a ação de conhecimento anterior foi direcionada contra o Estado da Bahia, enquanto o mandado de segurança foi impetrado contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia.

Nesse ponto, convém consignar que a jurisprudência pátria e a doutrina processualista são uníssonas em apontar que a identidade subjetiva de partes deve ser analisada sob o aspecto substancial e funcional da relação jurídica de direito material. A autoridade coatora apontada no mandado de segurança atua como mero órgão de representação da pessoa jurídica de direito público interno à qual está vinculada, sendo o Estado da Bahia o verdadeiro sujeito passivo da relação processual, destinatário dos efeitos patrimoniais decorrentes de eventual concessão da ordem e o ente que suportará o encargo da obrigação. Portanto, a presença do Secretário da Administração no polo passivo da ação mandamental não afasta a plena identidade subjetiva entre as demandas.

No tocante à identidade de pedido, o exame das peças iniciais evidencia que o agravante formula pretensão absolutamente idêntica em ambos os processos. Na petição inicial da primeira ação (ID 8007904-34.2024.8.05.0274), o autor requereu expressamente a procedência do pedido para: "CONDENAR o Estado da Bahia na obrigação de fazer pertinente a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125% (Tenente PM), bem como que sejam pagas as diferenças devidas, respeitando a prescrição quinquenal."

Por sua vez, no presente mandado de segurança, o pedido consistiu na concessão da segurança para: "CONDENAR o Estado da Bahia a pagar a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais."

Resta patente, sob qualquer aspecto prático ou formal, que o provimento pretendido é rigorosamente o mesmo, consubstanciado na implantação em folha de pagamento da referida gratificação no patamar máximo de 125% sobre os proventos de inatividade, sob a alegação de ser esse o percentual aplicável ao posto de Primeiro Tenente PM, parâmetro de cálculo de seus proventos de reserva.

A grande insurgência do agravante repousa sobre a causa de pedir, sob o argumento de que as demandas fundam-se em razões de pedir diversas. Afirma que na demanda anterior a causa de pedir centrou-se no direito à paridade decorrente da transferência para a reserva com proventos calculados pelo posto imediato nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, enquanto neste writ a causa de pedir fundamenta-se na natureza genérica e linear da gratificação, circunstância que supostamente autorizaria a sua extensão independentemente dos requisitos individuais de incorporação.

Essa tese, contudo, não resiste a uma análise técnico-jurídica fundamentada no direito processual civil.

A causa de pedir é composta pelos fatos essenciais que dão suporte à pretensão (causa de pedir remota) e pela relação jurídica material que vincula os sujeitos da lide (causa de pedir próxima), e não pela mera qualificação jurídica ou pelos argumentos de direito invocados pelo autor.

O fato gerador do direito alegado pelo autor é exatamente o mesmo em ambas as demandas: sua transferência para a inatividade na graduação de Primeiro Sargento, com o correspondente direito à fixação de proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de Primeiro Tenente PM, e a constatação fática de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho lhe é paga no percentual de 45%, e não de 125%.

A argumentação tecida no presente mandado de segurança no sentido de que a referida vantagem possui "natureza genérica" constitui mero fundamento jurídico, uma roupagem de direito com a qual o impetrante tenta revestir o mesmo fato essencial para obter o mesmo resultado prático. A natureza jurídica genérica ou específica de uma verba não constitui um fato em si, mas uma tese jurídica de direito material que serve de ferramenta argumentativa para justificar a aplicação do princípio da paridade aos servidores inativos.

A paridade remuneratória entre ativos e inativos, que o agravante alega ser o fundamento exclusivo da primeira demanda, é justamente o objetivo final de sua tese sobre a generalidade da verba neste mandado de segurança. O raciocínio do Agravante neste writ desenvolve-se da seguinte forma: como a verba é genérica, ela deve ser estendida aos inativos em observância à paridade. Logo, a paridade continua sendo o nexo de direito material indispensável para o acolhimento da pretensão em ambos os processos.

Neste ponto, ganha relevância fundamental a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, expressamente disciplinada no artigo 508 do Código de Processo Civil, cuja redação merece destaque:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.


Este preceito normativo consagra o princípio de que o trânsito em julgado de uma decisão de mérito gera a preclusão sobre todas as alegações e defesas que se mostravam passíveis de apresentação no curso do processo, tanto as que foram efetivamente deduzidas pela parte quanto aquelas que poderiam ter sido apresentadas para sustentar a procedência ou a improcedência do pedido (alegações dedutíveis).

A pretensão do impetrante de receber a implantação da aludida vantagem no percentual de 125% foi objeto de cognição exaustiva na ação de número 8007904-34.2024.8.05.0274, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública. Naquela demanda, foi proferida sentença de mérito (ID 86728133), que julgou totalmente improcedente o pedido, sob o fundamento de que o militar não cumpriu os requisitos do artigo 110-D da Lei Estadual de número 7.990/2001 e que a vantagem pretendida não possuía caráter geral e indistinto capaz de dispensar as exigências de incorporação.

A referida sentença de improcedência transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.

Permitir que o agravante ajuíze uma nova ação judicial para rediscutir a mesma relação de direito material, buscando obter exatamente o mesmo efeito financeiro em seus proventos sob a justificativa de que agora utiliza uma tese jurídica diversa, implicaria em severa ofensa à garantia constitucional da coisa julgada e em inaceitável perpetuação dos litígios.

Desta feita, inconteste a configuração da coisa julgada, a decisão agravada não comporta reparos.

  

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

 

Salvador, Bahia, de 2026.

 

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora