PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025018-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SUZANA GENTIL DA SILVA
Advogado(s):BRUNO GUSTAVO FRANCO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY". OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. TRANSAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DA CONSUMIDORA. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8025018-97.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada SUZANA GENTIL DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025018-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SUZANA GENTIL DA SILVA
Advogado(s): BRUNO GUSTAVO FRANCO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SUZANA GENTIL DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A parte autora alegou, em síntese, que em 21/08/2020 foi vítima do "golpe do motoboy", mediante o qual terceiros, fazendo-se passar por funcionários do banco réu, convenceram-na a entregar seus cartões bancários, ocasião em que foram realizadas diversas operações fraudulentas em sua conta, totalizando prejuízo superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sustentou que, apesar de ter contatado imediatamente o banco para bloqueio dos cartões, não obteve sucesso, persistindo as movimentações indevidas. Requereu a condenação do banco à restituição dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, sustentando que as transações foram realizadas com uso de cartão original e senha pessoal, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo). Afirmou que não houve falha na prestação de serviços e impugnou a existência e a extensão dos danos alegados.

O MM. Juízo a quo rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco réu: (i) à restituição das quantias indevidamente transferidas, a serem apuradas em liquidação de sentença; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante interpôs o presente recurso, sustentando: (i) tempestividade do recurso; (ii) revogação da gratuidade de justiça; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) ausência de ato ilícito; (v) culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo); (vi) inexistência de danos materiais e morais; (vii) redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025018-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SUZANA GENTIL DA SILVA
Advogado(s): BRUNO GUSTAVO FRANCO DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Da revogação da gratuidade de justiça

O apelante sustenta que a parte autora não demonstrou necessidade para fruição do benefício da gratuidade de justiça, pugnando pela sua revogação.

Sem razão.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova em contrário.

No caso concreto, o banco apelante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, pessoa idosa e aposentada.

Ademais, a mera possibilidade de parcelamento das custas processuais não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração efetiva de capacidade econômica.

Preliminar rejeitada.

Da ilegitimidade passiva

O apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os danos decorreram exclusivamente de ato de terceiros fraudadores, sem qualquer participação ou falha da instituição financeira.

Não assiste razão ao recorrente.

A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, verifica-se pela pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida em juízo. Aplica-se, para sua aferição, a teoria da asserção, segundo a qual basta a análise da narrativa contida na petição inicial, abstraindo-se, nesse momento, o exame do mérito.

No caso concreto, a parte autora imputou ao banco réu a responsabilidade pelos danos sofridos, alegando falha na prestação de serviços bancários. Existe, portanto, relação jurídica entre as partes (contrato de conta corrente e prestação de serviços bancários), sendo o banco réu parte legítima para responder à pretensão deduzida.

A existência ou não de responsabilidade civil do banco é questão atinente ao mérito da causa, não se confundindo com a legitimidade passiva.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Da responsabilidade objetiva da instituição financeira

A controvérsia central dos autos cinge-se à existência de responsabilidade civil do banco réu pelos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência de operações bancárias fraudulentas realizadas por terceiros mediante o denominado "golpe do motoboy".

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere lucros com determinada atividade econômica deve arcar com os riscos dela decorrentes.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, editando a Súmula 479:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é essencial para a solução da controvérsia.

O fortuito interno, relacionado à organização da empresa e aos riscos inerentes à atividade desenvolvida, não exclui a responsabilidade do fornecedor. Já o fortuito externo, totalmente estranho ao empreendimento e sem qualquer conexão com os riscos da atividade, tem o condão de romper o nexo causal.

No caso concreto, as fraudes perpetradas por terceiros mediante engenharia social (golpe do motoboy) inserem-se no âmbito do fortuito interno, constituindo risco inerente à atividade bancária, que se beneficia economicamente da prestação de serviços por meios eletrônicos e deve, em contrapartida, assegurar a segurança das operações.

Nesse sentido, o STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...) 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/08/2022, DJe 18/08/2022)

Da falha na prestação do serviço

O banco apelante sustenta que não houve falha na prestação de serviços, argumentando que as transações foram realizadas com uso de cartão original e senha pessoal da titular, mediante leitura de chip, tecnologia supostamente inviolável.

Todavia, a análise dos autos revela que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Com efeito, o banco não comprovou:

a) Que adotou mecanismos de segurança adequados e suficientes para coibir transações fraudulentas;

b) Que as operações impugnadas correspondiam ao perfil habitual de consumo da autora;

c) Que implementou sistemas de monitoramento capazes de identificar e bloquear operações atípicas em tempo real.

A análise dos extratos bancários acostados aos autos (Ids 90624302) demonstra inequivocamente que as transações questionadas destoam substancialmente do padrão de movimentação financeira da consumidora, caracterizando-se por:

Tais circunstâncias deveriam ter acionado os sistemas de segurança do banco, ensejando bloqueio preventivo e contato imediato com a titular da conta para confirmação das operações, o que não ocorreu.

A alegação do banco de que as transações foram realizadas com uso de cartão e senha não o exime de responsabilidade. O STJ firmou entendimento de que, mesmo nessas hipóteses, subsiste o dever da instituição financeira de implementar mecanismos adicionais de segurança:

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. (...) Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros." (STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/10/2017)

No caso concreto, a autora logrou demonstrar a negligência do banco, evidenciada pela ausência de bloqueio de operações manifestamente atípicas e pela inércia em responder prontamente ao pedido de bloqueio formulado pela consumidora logo após constatar a fraude.

 Da hipervulnerabilidade da consumidora idosa

Aspecto de fundamental relevância no caso concreto é a condição da autora como pessoa idosa (82 anos de idade), circunstância que impõe proteção diferenciada e redobrada atenção por parte do fornecedor de serviços.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece proteção especial aos consumidores idosos:

"Art. 54-C.  É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não."

"Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: (...) IV - quando cometidos: (...) b) contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência física ou mental;"

Ademais, o Brasil é signatário da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, que reconhece a condição de vulnerabilidade agravada dessa população.

O STJ tem aplicado tais normas de proteção em casos análogos:

"10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável." (STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/08/2022)

No caso concreto, a condição de pessoa idosa da autora potencializa sua vulnerabilidade perante golpes que utilizam engenharia social, sendo notório que essa faixa etária constitui alvo preferencial de fraudadores justamente pela maior dificuldade de compreensão dos mecanismos tecnológicos e pela tendência a confiar em orientações supostamente provenientes de instituições financeiras.

Tal circunstância deveria ter sido considerada pelo banco réu ao implementar sistemas de segurança diferenciados para clientes idosos, com alertas e confirmações adicionais em operações atípicas.

Da inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade

O banco apelante sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo), invocando o art. 14, §3º, II, do CDC.

Não prospera a alegação.

A culpa exclusiva da vítima pressupõe que o evento danoso decorra única e exclusivamente de conduta do consumidor, sem qualquer contribuição do fornecedor. No caso concreto, ainda que a autora tenha entregue o cartão aos fraudadores, tal fato não exclui a responsabilidade do banco, que falhou em:

a) Detectar e bloquear operações manifestamente atípicas; b) Responder prontamente ao pedido de bloqueio formulado pela consumidora; c) Implementar mecanismos adicionais de segurança para clientes idosos.

Verifica-se, portanto, concorrência de causas para a ocorrência do evento danoso, o que não caracteriza culpa exclusiva da vítima, mas sim concorrência de culpas. Todavia, em se tratando de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, ainda que se reconhecesse culpa concorrente, subsistiria a obrigação de indenizar, podendo-se, quando muito, reduzir proporcionalmente o valor da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil.

No caso concreto, considerando a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a manifesta falha do banco em coibir operações fraudulentas, não se vislumbra fundamento para redução da indenização.

Quanto à alegação de fortuito externo, esta também não merece acolhida. Como já demonstrado, fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira.

O fato de a fraude ter sido consumada fora das dependências físicas do banco é irrelevante, pois o que caracteriza o fortuito interno não é o local da ocorrência, mas sim a inserção do evento no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial.

Dos danos materiais

O banco apelante sustenta que os danos materiais não foram comprovados, argumentando que danos dessa natureza não se presumem.

A alegação não prospera.

Os danos materiais encontram-se fartamente documentados nos autos, mediante os extratos bancários que demonstram as movimentações fraudulentas realizadas na conta da autora, com especificação de datas, valores e destinatários das transferências indevidas.

Não se trata, portanto, de danos hipotéticos ou presumidos, mas sim de prejuízos concretos e devidamente comprovados documentalmente.

A sentença recorrida, com acerto, determinou a restituição dos valores indevidamente transferidos, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos simples a partir dos extratos já constantes dos autos.)

Mantenho, portanto, a condenação do banco réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos.

Dos danos morais

O banco apelante sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que não praticou ato ilícito e que eventual transtorno experimentado pela autora não ultrapassaria o mero dissabor cotidiano.

Sem razão.

O dano moral, na hipótese dos autos, é presumível (in re ipsa), dispensando prova específica de sua ocorrência.

No caso concreto, a autora, pessoa idosa e de recursos modestos, viu-se privada de substancial quantia de sua conta bancária, experimentando angústia, insegurança e sentimento de impotência diante da inércia do banco em solucionar administrativamente o problema.

O abalo psicológico é evidente e dispensa maiores comprovações, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à segurança nas relações de consumo.

A condição de pessoa idosa agrava o dano moral sofrido, pois potencializa o sentimento de vulnerabilidade e desamparo.

Do quantum indenizatório

O banco apelante requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Não merece acolhida o pedido.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando:

a) A gravidade da lesão e a extensão do dano; b) A condição econômica do ofensor; c) A condição pessoal da vítima; d) O caráter pedagógico e punitivo da indenização; e) A vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso concreto, o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo mostra-se adequado e proporcional, considerando:

O valor de R$ 10.000,00 não se revela excessivo, situando-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência.

Mantenho, portanto, o valor da indenização por danos morais.

Dos honorários advocatícios

O banco apelante requer a redução dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Não assiste razão ao recorrente.

Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que estabelece percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, considerando-se:

a) O grau de zelo do profissional; b) O lugar de prestação do serviço; c) A natureza e a importância da causa; d) O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso concreto, a fixação no patamar de 20% justifica-se pela:

Mantenho, portanto, a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O banco apelante, ao final de suas razões recursais, requer o prequestionamento de todas as teses jurídicas abordadas, visando ao eventual acesso às instâncias superiores.

Registro que todas as questões suscitadas pelo recorrente foram devidamente analisadas e enfrentadas no presente voto, restando prequestionadas para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, se for o caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos aqui expendidos.

Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 É como voto.

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora