PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO PRAZO DE MATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - As regras editalícias vinculam candidatos e Administração Pública, não sendo admitida sua flexibilização sem previsão expressa ou flagrante ilegalidade. 2 - A perda do prazo de matrícula em curso de formação de concurso público autoriza a eliminação do candidato, quando prevista no edital. 3 - Alegações de motivo de saúde somente afastam a aplicação das regras do edital quando comprovada, de forma pré-constituída, a impossibilidade absoluta de cumprimento da exigência. 4 - A concessão de matrícula extemporânea viola os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.630.371/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.04.2018; STF, RE nº 630.733, repercussão geral; TJ-MT, Apelação nº 0053884-47.2014.8.11.0041, j. 09.09.2020; TJ-PE, Apelação nº 0047477-50.2021.8.17.2001, j. 18.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8067254-62.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante LUCAS SILVEIRA LEMOS e Agravados IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e do MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067254-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVEIRA LEMOS
Advogado(s): ALINE GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI, LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Combate às Endemias do Município de Vitória da Conquista, que deixou de realizar a matrícula no curso de formação no prazo previsto no Edital nº 003/2024, sob a alegação de surto psiquiátrico ocorrido no período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a Administração Pública a efetuar matrícula extemporânea do Agravante no curso de formação, em flexibilização às regras editalícias, diante de alegada impossibilidade decorrente de condição de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Reconhece-se que a análise do agravo deve se restringir ao exame dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, em juízo perfunctório.
4 - Afirma-se que o edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando candidatos e Administração Pública, em observância ao princípio da vinculação ao edital.
5 - Constata-se que o Edital nº 003/2024 estabeleceu de forma clara, objetiva e impessoal o prazo para matrícula no curso de formação, prevendo expressamente a eliminação do candidato em caso de inobservância.
6 - Entende-se que a alegação de circunstância pessoal ou de saúde, desacompanhada de prova pré-constituída de impossibilidade absoluta de cumprimento da exigência editalícia, não autoriza a flexibilização do prazo estabelecido.
7 - Verifica-se que o relatório médico apresentado apenas indica agravamento do quadro clínico e necessidade de ajuste terapêutico, sem menção a internação, incapacidade total ou impossibilidade de realização de atividades básicas, inclusive de acesso eletrônico para efetivação da matrícula.
8 - Conclui-se que a concessão de tratamento diferenciado ao agravante implicaria violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade, em prejuízo dos demais candidatos.
9 - Destaca-se a consonância da decisão recorrida com o parecer Ministerial e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que afasta a possibilidade de remarcação ou reabertura de prazos em concursos públicos por motivos pessoais, salvo previsão editalícia ou flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8067254-62.2025.8.05.0000 interposto por LUCAS SILVEIRA LEMOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança de nº 8008366-54.2025.8.05.0274, impetrado em face do IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e do MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, ora agravados, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (ID. 528522006, dos autos de origem): “O edital representa a norma regulamentadora do concurso, criando obrigações recíprocas tanto para a Administração quanto para os candidatos em relação aos seus dispositivos. Conforme extrai-se dos autos, o item 6.11.4 do Edital nº 003/2024 estabelece de modo categórico a eliminação do candidato que deixar de efetivar a matrícula no Curso de Formação dentro do prazo estipulado. Neste cenário, conquanto se reconheça a delicadeza da situação vivenciada pelo postulante, compreendo que não restou adequadamente demonstrada a plausibilidade da pretensão jurídica invocada, uma vez que não ficou caracterizada a desproporcionalidade da imposição editalícia ou a inviabilidade absoluta de seu atendimento, seja diretamente pelo candidato, seja mediante representação por seus familiares. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC”. Em suas razões recursais (ID. 93737251), o Agravante inicialmente destacou que deixou de recolher o preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Narrou que participou de processo seletivo público promovido pelo Município de Vitória da Conquista, regido pelo Edital nº 003/2024, tendo alcançado a 58ª colocação na listagem geral de aprovados e a 9ª posição no sistema de cotas para candidatos autodeclarados pretos e pardos. Afirmou que, além disso, o recorrente foi classificado como pessoa com deficiência. Sustentou que, embora regularmente convocado para se matricular no curso de formação entre os dias 22 e 24 de janeiro de 2025, não conseguiu cumprir a exigência em virtude de crise psiquiátrica aguda, que culminou em tentativa de suicídio no dia 21 do mesmo mês. Alegou que é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), Síndrome do Pânico (CID 10 F41.0), Transtorno Depressivo Recorrente com Sintomas Psicóticos (CID 10 F33.3) e Transtorno de Personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3), realizando acompanhamento terapêutico contínuo há cerca de sete anos em instituição pública de saúde. Asseverou que, em virtude do agravamento do quadro clínico, ficou impossibilitado de realizar a matrícula, mesmo na modalidade eletrônica, tendo sido necessária a atuação direta de familiares para garantir sua integridade durante o episódio crítico. Apontou que a eliminação do agravante ocorreu em razão do não cumprimento da exigência editalícia que impunha a obrigatoriedade de matrícula no período estipulado, sem considerar, contudo, a justificativa médica documentada. Reforçou que o edital não previa qualquer meio recursal para candidatos impossibilitados de realizar a matrícula por motivo de força maior, razão pela qual buscou socorro judicial. Impugnou a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, possibilidade de matrícula por terceiros e inexistência de demonstração de desproporcionalidade na exigência editalícia. Ressaltou que a exiguidade do prazo (três dias úteis), somada ao estado clínico, inviabilizou por completo a sua matrícula. Alegou, ainda, que a situação vivenciada não poderia ser equiparada a mero descumprimento administrativo, mas sim interpretada à luz das garantias conferidas às pessoas com deficiência e das circunstâncias excepcionais comprovadas. Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o deferimento da tutela recursal para determinar a matrícula do agravante no curso de formação, bem como o provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida. O pedido de concessão da tutela antecipada foi indeferido, conforme Decisão de ID. 93930428. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP apresentou contrarrazões ao ID. 97884895 e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA apresentou contrarrazões ao ID. 97895611. Os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça que, ao ID. 98541265, apresentou Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067254-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVEIRA LEMOS
Advogado(s): ALINE GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI, LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a analisar, em sede de tutela de urgência, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar com o objetivo de compelir os Agravados à procederam à matrícula do Agravante no curso de formação previsto no Edital nº 003/2024. Vale evidenciar, primeiramente, que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites da decisão proferida na demanda originária, quais sejam, os requisitos autorizadores ao deferimento da ordem liminar. Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato que não efetuou a matrícula no curso de formação, no prazo previsto no Edital. O Agravante informou que prestou concurso para Agente de Combate às Endemias para o município de Vitória da Conquista, organizado pela Banca IDCAP, regido pelo Edital n° 003/2024; que concorreu às vagas reservadas para pessoas pardas pretas e deficientes; que ficou dentre um dos classificados para realização do chamado Curso de Formação (58° no resultado geral e 9° para cotas de pessoas pretas e pardas e foi classificado para pessoas com deficiência). Acrescentou que não conseguiu efetuar a matrícula no curso de formação, previstas para os dias 22/01/2025 a 24/01/2025, tendo em vista a ocorrência de surto psiquiátrico que perdurou até o dia 28 de janeiro de 2025. Em que pese a gravidade da situação vivenciada pelo Agravante, não verifica-se dos autos a probabilidade do direito pleiteado. A condição médica da parte agravante não constitui permissivo que autoriza a inobservância das regras previstas no Edital, que constitui a lei que norteia o certame, vinculando tanto os candidatos quanto à Administração Pública. É pacífico o entendimento nas Cortes Superiores no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AS PREVISÕES DO EDITAL DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DA BANCA EXAMINADORA DESCUMPRIR NORMAS FIXADAS NO EDITAL. I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. [...] V - Assim, embora haja previsão no edital, no item 9.3, de que "a banca examinadora tem autonomia acadêmica para proceder ao julgamento dos candidatos", o mesmo item, restringiu a referida autonomia aos "limites estabelecidos neste edital". Assim, não poderia a banca examinadora modificar a exigência prevista no edital para todos os candidatos. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1630371 AL 2016/0260673-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018). Conforme EDITAL DE ABERTURA Nº 003/2024, DE 28 DE JUNHO DE 2024, o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP) realizou a Convocação para o Curso de Formação, apontando de forma clara e objetiva a data da matrícula, bem como ressaltando que a matrícula seria através da “área do candidato”, vejamos: “3. DA MATRÍCULA: 3.1. A matrícula deverá ser realizada exclusivamente no período de 22 a 24/01/2025. 3.2. O candidato poderá realizar a matrícula através de sua área de candidato”. Ainda segundo o referido ato de convocação, o prazo de matrícula deverá ser obrigatoriamente observado, sob pena de eliminação, conforme item 2.14 (ID. 93737574): 2.14. O candidato convocado deverá, obrigatoriamente, efetuar matrícula no Curso de Formação no prazo estipulado no cronograma, sob pena de eliminação do Certame. Ao contrário do que foi sustentado pela parte agravante, não tratou-se de prazo exíguo, principalmente ao considerar que a matrícula deveria ser realizada através do sítio eletrônico da Instituição que organizou o certame. Admitir que o Agravante tenha direito a um tratamento diferenciado, na medida em que o próprio Edital não prevê a eliminação em caso de inobservância do prazo para inscrição, configuraria violação aos princípios da isonomia, publicidade e transparência do certame, em prejuízo a outros candidatos. Ademais, conforme observa-se dos autos do Mandado de Segurança, o relatório médico apresentado apenas apontou uma piora do quadro clínico, sendo indicado ajuste terapêutico, no entanto, não existe qualquer menção a internamento ou impossibilidade de exercício das atividades diárias (ID. 496743133, dos autos de origem). Com efeito, a partir da análise dos fatos expostos, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, entendo que não restaram evidentes ambos os elementos para a concessão da tutela recursal, haja vista que não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo Recorrente. Nessa esteira de entendimento, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO – PERDA DO PRAZO DE MATRÍCULA – SANÇÃO DE ELIMINAÇÃO – PREVISÃO EXPRESA - PEDIDO PARA INCLUSÃO EM NOVO CURSO – NEGADO – DIREITO NÃO RECONHECIDO – ORDEM DENEGADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a Administração Pública, quanto os candidatos que se submetem ao concurso as regras ali estipuladas. Assim, as exigências nele contidas devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos. Dessa forma, verificado que o candidato se apresentou de forma intempestiva, não há ilegalidade na sua eliminação, uma vez que previsto expressamente, ao contrário da nova chance buscada, que não conta com previsão no edital de regência. “Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste a possibilidade de remarcação de Teste de Aptidão Física – TAF com alegação de circunstâncias pessoais, salvo disposição no edital em sentido contrário . Sentença retificada”. (N.U 0002628-70.2014 .8.11.0007, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 01/12/2016) (TJ-MT - Apelação: 00538844720148110041, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 09/09/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/09/2020) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0047477-50.2021.8.17 .2001 Apelante: GABRIEL FERREIRA DE MOURA Apelados: INSTITUTO AOCP E MUNICÍPIO DO RECIFE Relator.: Des. Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO INTRODUTÓRIO. INSCRIÇÃO/MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. PANDEMIA. NOVA CONVOCAÇÃO. MOTIVO PESSOAL . NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE STF. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de reabertura do prazo de inscrição para o Curso de Introdução ao Cargo de Agente de Saúde Ambiental e Endemias do Município do Recife, em virtude de ter o apelante deixado de se inscrever no Curso em questão por ter sido acometido pela Covid-19, o que teria lhe impossibilitado de acompanhar a convocação e, via de consequência, efetuar a inscrição respectiva, no período concedido. 2.Em matéria de concursos públicos, é cediço que a Administração está atrelada às normas do edital, considerado a lei do certame . 3.Na hipótese vertente, o Edital do concurso, em seu item 13.7.1, trouxe a seguinte disposição: “O candidato aprovado e convocado para participar do curso introdutório deverá providenciar sua matrícula no prazo estipulado neste Edital, sob pena de eliminação do concurso, não sendo, em nenhuma hipótese, admitidas inscrições posteriores a data de encerramento fixada” . 4.A alegação de que estava acometido pela Covid-19 no período não socorre o apelante. 5.É pacífico o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE nº 630733, no sentido de que “não há direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos” . 6.A própria parte apelante narra nos autos: que teria recebido o email de convocação em 17/06/2021, informando do prazo de matrícula/inscrição (17/06/2021 a 23/06/2021); que apresentou os primeiros sintomas em 19/06/2021; que procurou serviço médico em 22/06/2021; que testou positivo para Covid-219 tão somente em 25/06/2021. Dito isto, evidente que a doença não deu causa à perda do prazo para matrícula do curso introdutório, por parte do demandante. Tal constatação, somada à previsão de que as inscrições seriam feitas exclusivamente de forma online, constante do Edital de Convocação para matrícula (ID nº 24955309), sob pena eliminação do concurso, não havendo possibilidade de reabertura de prazo, sedimentam os entendimentos de inexistência de irregularidade no certame em epígrafe, bem como de ausência de justificativa capaz de ensejar a pretendida reabertura de prazo de inscrição, na presente lide . 7.Verifica-se que o Edital de Convocação atendeu aos princípios da igualdade, razoabilidade e publicidade, bem como à vinculação ao Edital Geral do Certame. 8. Uma vez não demonstrada qualquer lesão a direito líquido e certo do apelante, laborou com correção o Juízo Singular ao proferir sentença denegatória de segurança, na hipótese em apreço . 9.Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente recurso, acordam os Desembargadores que integram esta Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo os termos da sentença impugnada, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado . Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator 10 (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0047477-50.2021 .8.17.2001, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 18/12/2023, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP) Permitir a reabertura do prazo para a matrícula no curso de formação constitui violação aos princípios da vinculação ao Edital, o da igualdade de condições, além dos postulados da impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Destaca-se que, nos autos de origem, o Ministério Público da Bahia já ofertou Parecer, no qual opinou pela denegação da segurança. Oportuno transcrever trechos do referido Parecer: “No caso dos autos, não há prova pré-constituída de que o impetrante se encontrava impossibilitado, por motivo de força maior, de realizar a matrícula nos dias estabelecidos no Edital de Convocação. [...] Entretanto, não há, no corpo do documento médico, nenhuma expressão que denote a impossibilidade absoluta de o impetrante acessar o site da banca examinadora e realizar a sua matrícula, de modo que suas alegações demandariam uma dilação probatória que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Insta salientar, ainda, que há previsão editalícia específica (id 496743137) acerca do ônus a ser suportado pelo candidato de, obrigatoriamente, efetuar matrícula no Curso de Formação no prazo estipulado pelo Edital de Convocação, sob pena de eliminação do certame (item 6.11.14), tendo o edital de convocação (id 496743140) estipulado que a matrícula deveria ser realizada exclusivamente no período de 22 a 24/01/2025 (item 3.1) e que o curso de formação teria início na data de 28/01/2025 (item 2.5). Trata-se de regra objetiva do instrumento do concurso e, ausente a flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade que autorizaria o controle jurisdicional2 , não incumbe ao Judiciário determinar se a previsão é razoável ou não”. Portanto, entendo que andou bem o juízo primevo ao indeferir o pleito antecipatório pois entendo que a hipótese em tela não comporta a concessão de liminar como requer o Agravante, visto que não se evidencia de forma clara incontestável, a probabilidade do direito alegado. Oportuno trazer à baila trecho do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, o qual coaduno: “Dessa forma, a pretensão de flexibilização das regras editalícias para permitir nova oportunidade de realização da matrícula fora do cronograma estabelecido, sem que haja uma nulidade flagrante no ato de convocação, afronta o princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput, da Constituição Federal) e compromete a isonomia entre os candidatos, uma vez que confere privilégio injustificado em detrimento dos demais concorrentes que se submeteram rigorosamente aos prazos do Edital nº 003/2024 (IDs 496743138 e 496743140 - autos de origem). Ademais, no caso em tela, o cronograma para a matrícula no Curso de Formação foi estabelecido de forma impessoal (IDs 496743138 e 496743140 - autos de origem), sendo que a admissão de uma matrícula extemporânea, sem que haja demonstração de falha no dever de publicidade pela Administração, implicaria subverter a ordem lógica do certame. Verifica-se, assim, que a convocação para o curso de formação ocorreu em estrita observância às previsões editalícias, sendo dever do candidato acompanhar as publicações e atos do certame, visto que a alegação de dificuldades pessoais ou de saúde, embora sensível, não possui o condão de suspender a eficácia das regras concursais, salvo em casos de absoluta impossibilidade comprovada por força maior que atinja a publicidade do ato em si, o que não se vislumbra na espécie. Portanto, malgrado mereça reconhecimento a gravidade da situação clínica do agravante, não se verifica nos autos prova préconstituída da impossibilidade absoluta de realizar a matrícula, sendo que o relatório médico acostado (ID 496743136 - autos de origem) se limita a indicar piora do quadro clínico e necessidade de ajuste terapêutico, sem fazer qualquer menção a internamento hospitalar, incapacidade total ou impossibilidade de exercício de atividades básicas no período específico de 22 a 24/01/2025. Outrossim, cabe destacar que a matrícula era realizada exclusivamente por via eletrônica, através da área do candidato no site da banca organizadora, o que relativiza substancialmente o argumento de impossibilidade material de cumprimento da exigência”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067254-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVEIRA LEMOS
Advogado(s): ALINE GONCALVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): HITALO GRACIOTTI ACERBI registrado(a) civilmente como HITALO GRACIOTTI ACERBI, LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO