PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA O DEVEDOR INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM A SER APREENDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO DAS PARTES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, por si só, não afasta o dever legal de cooperação processual, nem ilide o direito da instituição financeira agravada de reaver o bem dado em garantia, no caso de inadimplemento contratual. 2. A parte agravante não apresentou qualquer justificativa plausível para se esquivar da determinação judicial de informação sobre o paradeiro do veículo, o que evidencia a sua intenção de impedir a realização da busca e apreensão na forma da lei. 3. A despeito da alegação da parte recorrente de ausência de previsão legal que a obrigue a informar a localização do veículo, impõe-se acentuar que também inexiste qualquer óbice para a determinação judicial contra a qual se insurge, haja vista que o juiz de primeiro grau, buscando dar celeridade e efetividade ao processo, apenas intimou o devedor para informar a localização do bem a ser apreendido. 4. Cabível a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, quando a parte deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e cria embaraços à sua efetivação, o que se observa no caso em análise, uma vez que a parte agravante deixou de cumprir a determinação judicial, criando embaraços para a localização do bem a ser apreendido. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021156-53.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DUDER PINHEIRO SANTANA JUNIOR e como agravado ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021156-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DUDER PINHEIRO SANTANA JUNIOR
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DUDER PINHEIRO SANTANA JUNIOR interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por meio da qual fixou prazo para que informasse e comprovasse a localização do veículo objeto da demanda, sob pena de multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à Justiça, no bojo da ação de busca e apreensão n. 0538004-41.2017.8.05.0001, ajuizada pelo ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alega, em apertada síntese, que "...não há tal previsão no processo de busca e apreensão, inexistentes no Decreto-Lei 911, que rege a matéria e que subvertem o DEVIDO PROCESSO LEGAL, isso num processo que ainda se encontra Na FASE DE CONHECIMENTO: SEQUER HÁ UMA SENTENÇA. Eis que o D. Magistrado – inovando no ordenamento jurídico – exara a decisão objeto do presente agravo de instrumento, para a surpresa desta causídica, que já milita em ações do tipo há mais de 20 anos." Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões junto ao ID 60059454. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021156-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DUDER PINHEIRO SANTANA JUNIOR
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão impugnada ostenta a seguinte fundamentação: Vistos etc. Defiro o quanto requerido pela parte autora em petição de ID 423121451 quanto a indicação do paradeiro do bem. Deve-se salientar que o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Assim, forte no Princípio da Cooperação, fixo prazo de quinze dias para o requerido informar e comprovar localização do veículo, sob pena de multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à Justiça, como dispõe o § 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil, ante sua resistência de modo injustificado à ordem judicial de indicação da localização do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do réu que resiste de modo injustificado à ordem judicial de indicação da localização do veículo objeto de ação de busca e apreensão. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07291845620218070000 DF 0729184-56.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Destacamos. P.I. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797, caput, do CPC, razão pela qual devem ser disponibilizados a ele meios concretos para a satisfação de seu crédito, vale dizer, ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado, direito que lhe assiste. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Ademais, inexiste qualquer óbice para a determinação de que a parte devedora indique a localização de veículo penhorado nos autos, determinação esta que decorre da observância ao princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º, do Código de Ritos, assim como do princípio da boa-fé processual. Quanto ao princípio da colaboração das partes, infere-se ser de extrema importância o fornecimento de informações e subsídios para que o julgador possa conduzir o processo de maneira adequada, visando à efetividade da tutela jurisdicional. Deve ser levado em consideração que não havendo informação sobre o paradeiro do veículo, o ato processual de busca e apreensão é inócuo, uma vez que ele depende intrinsicamente da localização do bem. Dessa forma, em que pese à alegação da parte agravante de ausência de previsão legal que a obrigue a informar a localização do veículo, impõe-se acentuar que também inexiste qualquer óbice para a determinação judicial contra a qual se insurge, haja vista que o juiz de primeiro grau, buscando dar celeridade e efetividade ao processo, apenas intimou o devedor para informar a localização do bem a ser apreendido. Assim, a pretensão do recorrente com o presente recurso deixa evidente a sua intenção de impedir a realização da busca e apreensão na forma da lei, mesmo diante de decisão judicial, denotando violação aos deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé. Em relação à sanção processual na modalidade de multa, por ato atentatório a dignidade da Justiça, veja-se o disposto no artigo 77, IV, § § 1º e 2º, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) Por razões que tais, se mostra cabível a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, quando a parte deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e cria embaraços à sua efetivação, o que se observa no caso em análise, uma vez que a parte agravante deixou de cumprir a determinação judicial, criando embaraços para a localização do bem a ser apreendido. A propósito, confiram-se os seguinte excertos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DEVER DE COOPERAÇÃO. BOA-FÉ. LEALDADE PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso ( CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue ao devedor em garantia real por meio de um contrato de mútuo, a exemplo da alienação fiduciária. 3. O princípio da cooperação não se aplica apenas ao Poder Judiciário, mas também às partes, advogados e demais auxiliares da Justiça. 4. No uso do poder geral de cautela, é dever do magistrado zelar pela celeridade e pela economia processual, de modo a garantir a utilidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. 5. Após a angularização processual, o juízo pode compelir o réu a indicar a localização do bem, utilizando-se dos mecanismos processuais necessários. 6. O réu que não age com lealdade ou boa-fé na prática de seus atos processuais pode sofrer a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( CPC, art. 77, § 2º). 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0704385-41.2024.8.07.0000 1836998, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) (grifos aditados) "Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de intimação dos executados para indicarem a exata localização dos veículos penhorados. Admissibilidade - Princípios da cooperação e da boa-fé objetiva Decisão afastada Recurso provido." (TJSP; Agravo de instrumento nº 2062603-12.2022.8.26.0000; Rel.: Gil Coelho; Órgão julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 26/05/2022; Data de publicação: 26/05/2022). (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA APRESENTAR O BEM OBJETO DA LIDE OU INFORMAR A SUA LOCALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DA PENA DO ARTIGO 774, INCISO V, DO CPC/2015 – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E/OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Por força do princípio da cooperação, da lealdade e da boa-fé objetiva, as partes têm o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, trazendo as informações necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional. II. Diante da intenção de impedir o cumprimento de mandado de busca e apreensão, resta evidenciada a violação ao dever de cooperação pelo devedor, possibilitando a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. III. No caso do devedor não indicar a localização do bem objeto da discussão, não é cabível o reconhecimento de crime de desobediência ou apropriação indébita, porquanto o credor pode adotar outras medidas executivas para a recuperação de seu crédito. (TJ-MS - AI: 14195063520218120000 MS 1419506-35.2021.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE PARA QUE OS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA DEVEDORA SEJAM INTIMADOS A INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ACOLHIMENTO. ARTIGOS 139, INCISO IV, E 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DO JUIZ EM DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DEVER DE COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL DAS PARTES NO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0028183-28.2021.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 30.08.2021) (TJ-PR - AI: 00281832820218160000 Bocaiúva do Sul 0028183-28.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) (grifos aditados) Bem por isso, o pronunciamento deve subsistir, tal qual proferido. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021156-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DUDER PINHEIRO SANTANA JUNIOR
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO