Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8025399-11.2022.8.05.0000

Órgão Julgador: Órgão Especial

Autor: Ministério Público

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta Para Assuntos Jurídicos: Wanda Valbiraci Caldas Figuriredo

Promotora de Justiça: Patrícia Peixoto de Mattos

Réu: Município de Santa Maria da Vitória

Réu: Câmara de Vereadores de Santa Maria da VitóriaA

Advogado: Lila Goncalves Alves (OAB/BA 40205), MARIA

Advogado: Carolina Rocha Ribeiro da Silva (OAB/BA 60859)

Advogado: Camila Milene Soares Dantas Magalhães (OAB/BA 40726)

Advogado: Ingrid Caribé Bastos (OAB/BA 61981) 

Interveniente: Estado da Bahia 

Procurador do Estado: Frederico Augusto Valverde Oliveira

Procurador do Estado: Paulo César de Carvalho Gomes Júnior 

 

Relator: Mario Alberto Simões Hirs 



ACORDÃO

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1.064/2019. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ESTIPULAÇÃO DE CARGOS DESPROVIDOS DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO OU QUALQUER RELEVÂNCIA OU URGÊNCIA À MUNICIPALIDADE A JUSTIFICAR AS CONTRATAÇÕES. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITO EX NUNC.

Encontra-se eivada de inconstitucionalidade a norma municipal que cria dezenas de cargos públicos, sem, contudo, apresentar suas respectivas atribuições, deixando, inclusive, de explicitar áreas e atividades consideradas de necessidade temporária de excepcional interesse público, a justificar a contratação sem concurso público.

 

A contratação temporária, consoante entendimento prevalente na doutrina e acompanhado pelos Tribunais Superiores, somente terá lugar quando existir previsão legal dos casos, quando a contratação for feita por tempo determinado, quando tiver como função atender a necessidade temporária e quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.

 

                                    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025399-11.2022.8.05.0000, em que figuram como autor o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como réus o MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros

                                   ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, julgar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e assim o fazem pelas seguintes razões.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 29 de Maio de 2024.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia em face de expressões (Assistente Social, Auxiliar de Serviços Gerais, Psicólogo, Motorista, Porteiro, Vigia, Assistente Administrativo, Zelador(a), Analista Jurídico, Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Assistente Administrativo, Professor de Educação Física (20h), Jardineiro, Eletricista, Ajudante de Pedreiro, Vigia, Auxiliar de Creche, Mensageiro, Merendeira, Porteiro, Professor, Assistente Social, Auxiliar Odontológico, Condutor de Veículos, Enfermeiro(a), Farmacêutico, Fisioterapeuta, Psicólogo, Recepcionista, Tec. Enfermagem, Vigilante, Assistente Administrativo, Analista Administrativo, Técnico em Licitações, Recepcionista, Engenheiro Agrônomo, Técnico em Agropecuária, Auxiliar de Operações (2 ETA E 4 ETE), Técnico em Manutenção, Encanador, Encanador – Motorista, Pedreiro, 1 Ato de Delegação n. 021/2020, publicado no DJE do dia 15 de maio de 2020. 2 Servente, Auxiliar de Administração, Assistente de Administração, Leiturista, Operador de Bomba e Operador de pequeno sistema (rural)) contidas no art. 1º, §1º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII - alíneas b, c, d e e, bem assim a alínea b do § 2º, do art 1º, da Lei nº 1.064/2019, do Município de Santa Maria da Vitória, diante de violações ao no art. 14, caput, da Constituição Estadual, e ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, normas estas de reprodução obrigatória.

Em suas razões, aduz, em síntese, que em 11 de fevereiro de 2019, foi sancionada e publicada a Lei n° 1.064/2019, do Município de Santa Maria da Vitória, que “dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na localidade”.

Ressalta que a normativa municipal, no seu art. 1o, cria dezenas de cargos na municipalidade, todos sem quaisquer atribuições previstas na Lei que os institui, de acordo com aparentes necessidades das secretarias ali enumeradas e prevê diversas hipóteses de contratação temporária que destoam tanto do modelo federal autorizativo da contratação por tempo determinado, quando maculam o ordenamento jurídico pátrio, por seu caráter genérico e por sua confusão com diversas atividades corriqueiras e contínuas da Administração.

Menciona que os serviços administrativos criados pela aludida Lei não se coadunam com atribuições que possam ser outorgadas a funções transitórias, excepcionais e de relevante interesse público que possa justificar a contratação temporária de servidores, tanto que a referida legislação sequer estipula as atribuições de tais profissionais contratados de forma excepcional e temporária pela Administração Pública Municipal.

Requer seja julgada procedente a ação com a declaração de inconstitucionalidade das expressões que titularizam cargos constantes no art. 1º, §1º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII - alíneas b, c, d, e e alínea b, do § 2º, do art 1º da Lei nº 1.064/2019, do Município de Santa Maria da Vitória, por violação ao art. 14, caput, da Constituição Estadual, e ao art. 37, II e IX da Constituição Federal, com efeitos ex nunc, em atenção ao princípio da segurança jurídica e com o intuito de impedir o enriquecimento sem causa por parte do poder público municipal.

O Município de Santa Maria da Vitória, em petição ID 33938724, mencionou que as expressões questionadas seriam meras indicações concretas das necessidades locais previstas em Lei; que o indicativo de cargos seria de efeitos concretos; que o art. 1º não cria cargos, apenas relaciona necessidades excepcionais e transitórias; que no caso de eventual descumprimento de normativas específicas, deveria ser ajuizada Ação em 1º grau; que as demais previsões impugnadas estariam em conformidade à noção de extraordinariedade, uma vez que não poderiam ser previstas pela municipalidade.

Pugna pelo não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e, em caso de eventual procedência da Ação, requer modulação temporal de 02 anos, assegurando a validade dos contratos passados e eventualmente vigentes quando do julgamento.

A Procuradoria-Geral de Estado manifestou-se em petição ID 34253930, ratificando os argumentos deduzidos na exordial, pugnando pela declaração da inconstitucionalidade das normas impugnadas.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o Parecer ID 34502696, opinando pela procedência do pedido.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

Conforme relatado, versam os presentes autos sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia em face de expressões (Assistente Social, Auxiliar de Serviços Gerais, Psicólogo, Motorista, Porteiro, Vigia, Assistente Administrativo, Zelador(a), Analista Jurídico, Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Assistente Administrativo, Professor de Educação Física (20h), Jardineiro, Eletricista, Ajudante de Pedreiro, Vigia, Auxiliar de Creche, Mensageiro, Merendeira, Porteiro, Professor, Assistente Social, Auxiliar Odontológico, Condutor de Veículos, Enfermeiro(a), Farmacêutico, Fisioterapeuta, Psicólogo, Recepcionista, Tec. Enfermagem, Vigilante, Assistente Administrativo, Analista Administrativo, Técnico em Licitações, Recepcionista, Engenheiro Agrônomo, Técnico em Agropecuária, Auxiliar de Operações (2 ETA E 4 ETE), Técnico em Manutenção, Encanador, Encanador – Motorista, Pedreiro, 1 Ato de Delegação n. 021/2020, publicado no DJE do dia 15 de maio de 2020. 2 Servente, Auxiliar de Administração, Assistente de Administração, Leiturista, Operador de Bomba e Operador de pequeno sistema (rural)) contidas no art. 1º, §1º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII - alíneas b, c, d e e, bem assim a alínea b do § 2º, do art 1º, da Lei nº 1.064/2019, do Município de Santa Maria da Vitória, diante de violações ao no art. 14, caput, da Constituição Estadual, e ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, normas estas de reprodução obrigatória.

Ressalte-se, de início, que o art. 14, da Constituição do Estado da Bahia, estabelece, por repetição das disposições do art. 37, da Constituição Federal, o regramento de investidura em cargos públicos mediante aprovação em concurso, ressalvando as nomeações para cargos em comissão, previstos em lei como de livre nomeação e exoneração.

Nesse diapasão, a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê que lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso, estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Tal dispositivo constitucional tem por finalidade contemplar situações nas quais a atividade a ser desempenhada seria temporária, eventual, requerida por razões muitíssimo importantes, a ensejar suprimento de pessoal perante contingências que escapem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária, incompatível, portanto, com o regime normal de concursos.

A Lei 8.745, de 9.12.1993, seguindo a diretriz constitucional, regulou a contratação por órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundações públicas federais, trazendo diretivas que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, no art. 2º, a indicação de casos de necessidades temporárias, no art. 3º, a exigência de processo seletivo simplificado para o recrutamento do pessoal a ser contratado e, no art. 4º, o tempo determinado e improrrogável da contratação.

Em julgado pedagógico sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:

1) A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. 2) O concurso público, posto revelar critério democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o Estado, na visão anglo-saxônica do merit system, já integrava a Constituição Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado. 3) Deveras, há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária. 4) A contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. 5) In casu, o Plenário desta Corte entreviu a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 4.599 do Estado do Rio de Janeiro que disciplina a contratação temporária, dado o seu caráter genérico diante da ausência de uma delimitação precisa das hipóteses de necessidade de contratação temporária. Restou ressalvada a posição vencida do relator, no sentido de que apenas o art. 3º da norma objurgada conteria preceito inconstitucional, posto dúbio e dotado de trecho capaz de originar uma compreensão imprecisa, inválida e demasiado genérica, no sentido de que a própria norma por si só estaria criando os cargos necessários à realização da atividade, o que é juridicamente inviável, uma vez que referida providência dependeria de lei específica a ser aprovada diante de uma superveniente necessidade, nos termos do que previsto no art. 61, § 1º, II, alínea a, da Constituição da Republica. 6) É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente. 7) A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses. 8) A hermenêutica consequencialista indicia que a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense com efeitos ex tunc faria exsurgir um vácuo jurídico no ordenamento estadual, inviabilizando, ainda que temporariamente, a manutenção de qualquer tipo de contratação temporária, o que carrearia um periculum in mora inverso daquele que leis como essa, preventivas, destinadas às tragédias abruptas da natureza e às epidemias procuram minimizar, violando o princípio da proporcionalidade – razoabilidade. 9) Ex positis, e ressalvada a posição do relator, julgou-se procedente a ação declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.599, de 27 de setembro de 2005. 10) Reconhecida a necessidade de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data desta sessão (28/05/2014), improrrogáveis após 12 (doze) meses a partir do termo a quo acima. (STF - ADI: 3649 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)

Saliente-se que a norma municipal impugnada – Lei Municipal nº 1.064/2019 –, em seu artigo 1º, diferentemente do quanto alegado pelo Alcaide, cria dezenas de cargos públicos municipais, sem, contudo, apresentar suas respectivas atribuições, deixando, inclusive, de explicitar áreas e atividades consideradas de necessidade temporária de excepcional interesse público, a justificar a contratação sem concurso público.

Eis o teor da norma impugnada:

 

    “LEI N° 1.064/2019, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019.

    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu, no uso das atribuições legais que me são conferidas, sanciono a seguinte LEI:

    Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o artigo 37, IX, da Constituição Federal, conforme número de vagas em aberto por Secretaria Municipal, a saber:

    § 1° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos de que dispõe a administração pública, especialmente nas seguintes hipóteses:

    III - implantação de programas decorrentes de convênios ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos;

    IV - substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo;

    V - suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo al'astado do exercício em razão de licença para tratamento de saúde, gestação e ouhos, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

    VI - Admissão de prestadores de serviços, de mão de obra especializada, para atendimento das necessidades dos serviços públicos;

    VII - suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos; VIII - especificamente ao magistério público:

    (…)

    b) em virtude de existência de vaga não ocupada após a realização de concursos públicos;

    c) em decorrência de abertura de novas vagas, por criação ou por dispensa de seu ocupante;

    d) para atender demanda de matrículas em quantidade superior à previstas na rede pública municipal de ensino;

    e) para o provimento de vagas de professor na execução de convênio de municipalização da educação firmado com outros entes federativos. (…)

    § 2° - O prazo de contratação das situações dispostas no parágrafo anterior não será superior a 06 (seis meses), prorrogável por igual período, observando que, quanto ao mais não poderá superar: (…)

    b) ao período que perdurar o convênio ou acordo bilateral, no caso do inciso III e da alínea "e" do inciso VIII;”

Vê-se, pois, que inobstante o art. 1º, da Lei Municipal 1.064/2019, ora questionada disponha que o Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar pessoal, os demais dispositivos da legislação, interpretados em conjunto, dão conta de que o Poder Executivo Municipal institui modalidades de contratação temporária em desacordo com a Constituição Federal.

Ademais, o dispositivo legal em comento, além de permitir a criação dos cargos vem acompanhada de diversas expressões, nominando-os, sem contudo estabelecer as respectivas atribuições, além de instituir como as contratações poderão ser feitas, a partir dos parágrafos subsequentes.

Outro não foi o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu abalizado Parecer (ID 34502696), cujas conclusões ora restam adotadas como razões de decidir, destacando-se os seguintes trechos que, com a licença de seus subscritores, seguem transcritos com o fito de evitar tautologia.

“[…]

Como já demonstrado, a normativa impugnada é abrangente e, para além de destoar do modelo federal de contratação temporária prevista na Lei nº 8.745/1993, possibilita a contratação temporária para atividades de atendimento de necessidades permanentes e imprescindíveis da Administração Municipal.

Em outras palavras, os serviços administrativos, criados pela aludida Lei, não se coadunam com atribuições que possam ser outorgadas a funções transitórias, relacionadas a situações excepcionais e de relevante interesse público que possa justificar a contratação temporária de servidores.

Tanto assim que, como se verifica, a referida legislação sequer estipula as atribuições de tais profissionais contratados de forma excepcional e temporária pela Administração Pública Municipal. E, como se sabe, cargos públicos criados sem funções são cargos inconstitucionais, por manifesta ofensa ao princípio da legalidade.

A Ação, portanto, se insurge não apenas à inconstitucionalidade consubstanciada na estipulação de cargos temporários sem atribuições, mas precisamente nas hipóteses às quais estes foram caracterizados, mas que, não se afiguram como de excepcional interesse público ou com qualquer relevância urgência à municipalidade. Noutras palavras, a inconstitucionalidade existe tanto por não haver respeito os requisitos para tal modalidade de contratação nas hipóteses questionadas, como também pelos cargos ora criados não terem atribuições nos dispositivos impugnados, ou seja, em Lei.

Sonegado o concurso público nas hipóteses objurgadas e pelo modelo adotado pela Municipalidade, a Constituição da Bahia é infringida pelo legislador municipal, pois a violação ao modelo da contratação temporária concomitante ao afastamento indevido do concurso público nas hipóteses contestadas, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, exigidos no art. 14, caput da Carta Estadual e no art. 37, caput e inciso II da Lei Maior.

Dessa forma, é imperioso que o Judiciário, reconheça a inconstitucionalidade das normas objurgadas, afastando mais esta tentativa de sonegação e afastamento do concurso público, exigência ética obrigatória para o provimento de cargos e empregos públicos.

A Ação ministerial foi calcada em detida e escorreita análise acerca das hipóteses de contratação estipulada, de forma que as alegações apresentadas pela localidade não apenas são incapazes de serem aceitas, como também chancelado pelo PGE/BA, estão em sentido contrário ao quanto previsto no ordenamento jurídico local.

No caso em tela, a Lei Municipal não observa os requisitos acima referidos, pois cria hipóteses que não identificam situações de excepcional interesse público, razão pela qual deve ser declarada inconstitucional por este colendo tribunal.

Para além de criar inúmeros cargos públicos supostamente transitórios, mas sem quaisquer funções em Lei, nos incisos impugnados do art. 1º instituem verdadeira malversação do conceito de excepcional interesse público, para travesti-lo sobre eventos e rotinas da Administração municipal que são corriqueiros e que, portanto, não caberiam ser considerados como base à modalidade de contratação visada.

Desse modo, a lei atacada permite que pessoas possam manter relações típicas dos regimes estatutário e celetista com o ente político, sem, contudo, exigir a demonstração de urgência especial da contratação para justificar a aplicação da ressalva a regra do concurso público.

[…]

Por outro lado, o Município de Santa Maria da Vitória, com a normativa impugnada, viola tais noções de continuidade e universalidade, e estipula de forma temporária a contratação de diversos profissionais para tais áreas, e inclusive sem demonstrar o relevante e excepcional interesse público in casu.

Os incisos IV, V, VI, VII, e as hipóteses impugnadas do VIII situamse como hipóteses nas quais inexiste necessidade temporária aliada a excepcional interesse público. São previsões às quais a Administração pode resolver com sua autonomia interna de gestão de pessoal e também com a previsibilidade e realização de concursos públicos para servidores efetivos.

Já a hipótese do inciso III, ainda que possa ser considerada relevante para a Municipalidade, não se inclui na série de eventos inesperados e incontroláveis, como a ocorrência de emergências ou calamidades públicas. É decisão político-administrativa do Município realizar convênios ou acordos bilaterais, não sendo, daí, hipótese que deve excepcionar as regras gerais previstas nas disposições constitucionais já referidas.

Tal previsão, entretanto, reputa-se flagrantemente inconstitucional pelo fato de que a própria Lei nº 1.064/2019 estipula que as contratações temporárias advindas de convênios ocorreriam pelo “período que perdurar o convênio ou acordo bilateral, no caso do inciso III e da alínea “e” do inciso VIII”, cf. alínea b), § 2º do art. 1º. Ou seja, a Lei não estipulou tempo específico à necessidade e ao excepcional interesse público e também relegou a instrumento terceiro (o convênio) a fixação do tempo em que seria realizado.”.

No que pertine aos efeitos desta decisão, o Supremo Tribunal Federal, bem como a doutrina brasileira, em regra, seguem o pensamento adotado por John Marshall, no leading case Marbury v. Madison, desenvolvida nos EUA, conferindo à decisão jurisdicional de controle de constitucionalidade efeitos ex tunc à data da entrada da lei inconstitucional no mundo jurídico e restabelecendo o status quo ante de todas as pessoas atingidas por esta decisão.

Contudo, a nulidade retroativa não é regra absoluta nas ações de controle concentrado e vem sofrendo temperamentos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O art. 27 da Lei Federal nº 9.868/99 permite, em função da segurança jurídica e excepcional interesse social, a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (a limitação da eficácia erga omnes) ou a decisão de eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado pela Corte (limitação dos efeitos ex tunc), por maioria qualificada, in verbis:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

No caso dos autos, verifica-se que o ato normativo declarado inconstitucional, Lei nº 1.064/2019 do Município de Santa Maria da Vitória, possibilitou a contratação e respectivo pagamento a servidores, de forma que, considerando o caráter alimentício das verbas auferidas, resta inviável o ressarcimento dos valores, sob pena de se configurar situação de insegurança jurídica.

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões Assistente Social, Auxiliar de Serviços Gerais, Psicólogo, Motorista, Porteiro, Vigia, Assistente Administrativo, Zelador(a), Analista Jurídico, Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Assistente Administrativo, Professor de Educação Física (20h), Jardineiro, Eletricista, Ajudante de Pedreiro, Vigia, Auxiliar de Creche, Mensageiro, Merendeira, Porteiro, Professor, Assistente Social, Auxiliar Odontológico, Condutor de Veículos, Enfermeiro(a), Farmacêutico, Fisioterapeuta, Psicólogo, Recepcionista, Tec. Enfermagem, Vigilante, Assistente Administrativo, Analista Administrativo, Técnico em Licitações, Recepcionista, Engenheiro Agrônomo, Técnico em Agropecuária, Auxiliar de Operações (2 ETA E 4 ETE), Técnico em Manutenção, Encanador, Encanador – Motorista, Pedreiro, Servente, Auxiliar de Administração, Assistente de Administração, Leiturista, Operador de Bomba e Operador de pequeno sistema (rural) contidas no art. 1º, §1º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII - alíneas b), c), d), e) e alínea b) do § 2º do art 1º da Lei nº 1.064/2019 do Município de Santa Maria da Vitória, por violação ao comando constitucional previsto no art. 14, caput, da Constituição Estadual, assim como por infringir o art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, normas de reprodução obrigatória, com efeitos ex nunc, em atenção ao princípio da segurança jurídica e com o intuito de impedir o enriquecimento sem causa por parte do poder público municipal.


 Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Mario Alberto Hirs Órgão Especial 

Relator