PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE PARCELA AVENÇADA EM ACORDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL CONSTANTE NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0500660-14.2014.8.05.0039, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelados o ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500660-14.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e outros (3)
Advogado(s):ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando o ente público ao pagamento de R$ 78.099,00 (setenta e oito mil noventa e nove reais) acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inadimplemento por parte do município em relação à segunda parcela da indenização acordada administrativamente; (ii) estabelecer se há necessidade de prova pericial para individualização do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O acordo administrativo que fundamenta a ação de cobrança está amplamente comprovado nos autos, mediante documentos oficiais da administração municipal, incluindo despachos da Procuradoria e correspondências institucionais.
4. A individualização do imóvel não é objeto de controvérsia, tampouco a validade do decreto expropriatório ou do pagamento da primeira parcela, sendo o cerne da demanda o inadimplemento da segunda parcela acordada.
5. A realização de perícia para verificação da individualização do imóvel se revela desnecessária, uma vez que a própria municipalidade reconheceu a desapropriação, celebrou acordo e efetuou pagamento parcial, restando comprovado o vínculo jurídico entre as partes.
6. O município não desconstituiu as provas apresentadas pelos apelados nem trouxe aos autos qualquer comprovação de pagamento da segunda parcela, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
7. A resistência da administração pública em reconhecer o débito configura violação ao princípio da boa-fé e ao venire contra factum proprium, pois a municipalidade, após reconhecer a obrigação, adota postura contraditória ao questioná-la judicialmente.
8. O descumprimento da obrigação de pagar caracteriza enriquecimento ilícito da administração pública, devendo o ente federativo responder pelo débito com os acréscimos legais de juros moratórios e correção monetária.
IV. DISPOSITIVO.
9. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e OUTROS, ora apelados. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 74551476), que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o município a pagar a quantia de R$ 78.099,00 (setenta e oito mil e noventa e nove reais), com acréscimo de juros moratórios e atualização monetária, desde a citação e da condenação, respectivamente. O ente federativo foi, ainda, condenado a pagar honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 74551509), após resumo da demanda, agita preliminar de ausência de preenchimento dos requisitos processuais do pedido, uma vez que não há descrição e individualização do imóvel objeto da desapropriação. Argumenta, nesta senda, ser necessária a realização de prova pericial para dirimir dúvidas existentes acerca da área expropriada e verificação de pagamentos feitos pela administração pública. Sob tais argumentos, requereu provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por se tratar de ente público. As contrarrazões não foram apresentadas pelos recorridos, conforme certidão de ID 74551513. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 04 de fevereiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500660-14.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação Cível que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o município a pagar ao autor a quantia de R$ 78.099,00 (setenta e oito mil e noventa e nove reais), com acréscimo de juros moratórios e atualização monetária, desde a citação e da condenação, respectivamente. Na origem, o Espólio de Djalma Ananias Santiago ajuizou uma Ação Ordinária de Cobrança contra o Município de Camaçari, alegando que um imóvel de propriedade do falecido foi declarado de utilidade pública para desapropriação, conforme Decreto Municipal 2658/95. Posteriormente, foi celebrado um acordo administrativo para indenização do expropriado em duas parcelas, totalizando R$ 148.099,00. A primeira parcela, de R$ 70.000,00, foi paga em 21 de julho de 1995, mas a segunda parcela, de R$ 78.099,00, não foi quitada. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do inadimplemento da obrigação de pagar pelo município com base nos elementos de prova constantes nos autos. A questão é eminentemente probatória e repousa, substancialmente, na averiguação da existência da expropriação, do acordo administrativo para indenização ao proprietário e o descumprimento da obrigação de pagar. Diversamente do sustentado pelo réu, o negócio jurídico subjacente da ação de cobrança restou sobejamente comprovado nos autos. No caso concreto, os apelados apresentaram documentação robusta, incluindo cópia do processo administrativo, despachos da Procuradoria do Município e correspondência oficial (ID 74550812/74550813), demonstrando que o pagamento da segunda parcela jamais foi efetivado. Os documentos apresentados pelos autores não são unilaterais. Ao revés, possuem o timbre de órgãos da administração pública direta municipal, revestindo-se, portanto, da categoria de documento público. Neste ponto, cumpre transcrever trecho da sentença em que a questão é destacada: "Na prova documental de fls. 25 e 26, o próprio Procurador do Municipío de Camaçari manifestou-se no sentido de que fora promovida a desapropriação amigável pelo Poder Público Municipal de um imóvel de propriedade do Sr. DJALMA ANANIAS SANTIAGO, localizado na Av. Radial C, bairro Alto da Cruz, com área de 600 metros quadrados, para edificação de uma escola municipal, Decreto Municipal de n. 2658/95, no valor de R$148.099,00 (cento e quarenta e oito mil e noventa e nove reais), sendo que a primeira parcela, no valor de 70.000,00 (setenta mil reais), fora devidamente quitada, sem o pagamento da segunda parcela. Em razão do exposto, o referido profissional, manifestou-se pelo aporte de recursos para conta corrente da referida Ação Administrativa para o pagamento do requerente e regularização da situação do imóvel no Cartório competente desta comarca, paracer lavrado em 12 de dezembro de 1995, porém, em que pese o parecer técnico da Procuradoria Administrativa do Município favorável as pretensões do então proprietário do imóvel, resultou constatado que, até a presente data, não ocorreu o pagamento da segunda parcela ajustada entre as partes, haja vista que o próprio ente público, em nenhum momento, desconstituiu os relatos do Espólio requerente na petição inicial." Esses documentos não foram efetivamente desconstituídos pelo município apelante, que se opõe à pretensão argumentando que haveria necessidade de realização de perícia para individualização do imóvel e certificação de que, o decreto expropriatório, de fato, se referia a este bem. Sucede que não se discute a individualização do imóvel, tampouco a justa indenização, mas o inadimplemento de valor acordado, que restou comprovado nos autos de maneira inequívoca. O município não contestou a validade do decreto ou do recibo de pagamento da primeira parcela, tendo sido o imóvel declarado de utilidade pública por decreto e a expropriação foi formalmente reconhecida pela Prefeitura. Além disso, houve acordo administrativo e o pagamento da primeira parcela foi registrado, o que confirma a individualização do bem e a inequívoca desnecessidade de realização da prova pericial. O requerimento para realização de perícia sobre aspectos já pacificados fere o princípio da boa-fé processual e afronta o dever de cooperação entre as partes. A par da presunção de veracidade que ressai do conteúdo destes documentos - não infirmada pela municipalidade - não há como negar que destes dimana reconhecimento, com inegável significado jurídico na esfera das suas obrigações para com os apelados, pois revela comportamento contraditório da Administração Pública. Entende-se por venire contra factum proprium o ato abusivo decorrente de circunstância de determinado pessoa ou entidade adotar uma posição jurídica em contradição com um determinado ato ou comportamento anteriormente adotado por ela mesma, frustrando a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta. Neste sentido, lúcida é a observação do autor fluminense Anderson Schreiber para quem “a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência." No âmbito do Direito Administrativo, a doutrina invoca como justificativa à proteção da boa-fé na seara pública a impossibilidade de o Estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, ao reconhecer a incidência do nemo potest venire contra factum proprium à Administração Pública. A tutela da confiança deve ser o fator norteador da seletividade dos comportamentos contraditórios efetivamente relevantes, o que significa dizer que a exigência de confiança não se refere a uma simples e rígida obrigação de coerência ou veracidade. No caso concreto, os atos adotados pelo recorrente traduzem manifesta violação ao venire contra factum proprium, na medida que a Administração Pública já havia reconhecido o inadimplemento da sua obrigação, oriunda de uma norma que embasou a expropriação e, a despeito disso, em notória postura contraditória, pretende questioná-los. A rigor, a resistência do ente federativo, mesmo diante de provas robustas do direito dos autores aparenta revelar um estratagema para postergar a solução da questão, visto que a existência da dívida e a ausência de quitação da segunda parcela já foram devidamente demonstradas por meio da documentação anexada. Ademais, o Município não trouxe aos autos qualquer comprovante de quitação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, o inadimplemento está devidamente demonstrado, não apenas pela ausência de comprovação do pagamento por parte do Município, mas também pelo comportamento contraditório adotado ao longo do processo. Evidenciado o vínculo jurídico entre as partes, a obrigação de pagar do ente público, bem como sua inadimplência, deve a municipalidade ser condenada ao pagamento da dívida decorrente da indenização devida aos autores, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. INADIMPLÊNCIA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. MORA. DEVER DE INDENIZAR PREJUÍZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO EM CADA FAIXA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne objeto da remessa necessária consiste na análise do direito pleiteado pelo autor da demanda – pagamento referente ao restante a ser adimplido decorrente de desapropriação amigável firmado com o Município Réu. 2. Juntados aos autos: Projeto de Lei aprovado que autoriza o Chefe do Poder Executivo a desapropriar o imóvel, Termo de Desapropriação amigável e notificação extrajudicial no intuito de comunicar o Município da inadimplência obrigacional. 3. Configurada a inadimplência da parte ré na obrigação assumida, e a respectiva mora, deve responder o devedor pelo prejuízo sofrido pelo credor com juros e atualização monetária (art. 395 do CC). 4. Incidência da taxa Selic nos juros de mora sobre o valor da condenação, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da EC 113/2021. 5. Condenação da verba honorária deve observar os percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC. 6. Reexame necessário a que se dá parcial provimento apenas para alterar o índice dos juros de mora para aplicar a taxa Selic a partir da EC 113/2021, vedada cumulação com quaisquer índices; e a fixação dos honorários advocatícios de acordo com os percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC. 7. Decisão unânime. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE RECAI SOBRE O RÉU - ART. 333, II, DO CPC - ÔNUS DESATENDIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Cobrança decorrente de inadimplemento do Município réu relativo ao contrato de prestação de serviço realizado com o autor. As provas nos autos revelam a efetiva prestação dos serviços pelo autor e a inadimplência do Município réu. O Município réu não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme a regra do artigo 333, I e II, do CPC. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. Desse modo, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença recorrida, clamando por confirmação. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste apelo. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500660-14.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
VOTO
(TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00002997420188173080, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)
(TJ-RJ - APL: 00044212820158190026, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 15/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020)