PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (Tema 1184/STF). II. O parâmetro para aplicação da tese é o valor cobrado na data do ajuizamento da execução fiscal (R$ 6.689,33), inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024. III. A existência de lei municipal estabelecendo piso para ajuizamento não afasta a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando o valor se situa abaixo do parâmetro nacional. IV. A ausência de medidas prévias (tentativa de conciliação ou protesto do título) e a inexistência de movimentação processual útil por mais de um ano justificam a extinção, nos termos do precedente vinculante. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 0504742-91.2017.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado JOSE FERREIRA RAMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504742-91.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE FERREIRA RAMOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID nº 95157396) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática (ID nº 91450404) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID nº 89349824). A decisão monocrática fundamentou-se na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC) e da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 25 de outubro de 2017 (ID nº 89349600) e se refere à cobrança de débito tributário (IPTU) no valor original de R$ 6.689,33 (ID nº 89349601), montante considerado inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido na mencionada Resolução do Conselho Nacional de Justiça. A decisão agravada destacou, ainda, a ausência de efetiva citação do executado, a certidão do Oficial de Justiça informando que o endereço fornecido pelo ente municipal não existia (ID nº 89349606), bem como a inexistência de comprovação de que a Fazenda Pública Municipal tenha adotado, previamente ao ajuizamento, as medidas preconizadas pelo Tema 1.184/STF, tais como tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. Tais fatores justificariam a extinção nos moldes do precedente vinculante. Em suas razões recursais (ID nº 95157396), o agravante alega, em síntese: (a) a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, em virtude da existência de Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece limite diverso (um salário mínimo); (b) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, por terem sido ajuizadas em data anterior; (c) a violação ao contraditório e à vedação de reformatio in pejus, uma vez que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito por abandono processual (Art. 485, III, do CPC), enquanto a decisão monocrática manteve a extinção por ausência de interesse de agir; (d) a necessidade de observância da legislação local e da autonomia municipal; e (e) a inaplicabilidade da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ. Pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reforma da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado para dar provimento à Apelação e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com o reconhecimento da prevalência da Lei Municipal nº 166/2023 e o afastamento da multa processual. O agravado, JOSE FERREIRA RAMOS, não constituiu advogado nos autos, restando dispensada a intimação para contrarrazões, conforme o disposto na decisão monocrática de primeiro grau (ID nº 89349824). Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504742-91.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE FERREIRA RAMOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso não merece provimento. Verifico que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC), que fixou as seguintes teses, de observância obrigatória conforme o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em harmonia com este precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu Artigo 1º, § 1º: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Passo a analisar os argumentos expendidos pelo agravante. I - Da Competência para Definição de "Baixo Valor" e Legislação Municipal O agravante invoca a existência da Lei Municipal nº 166/2023 (ID nº 95157702), que estabelece como piso para o ajuizamento de execução fiscal o valor de um salário mínimo, alegando que o valor em execução (R$ 6.689,33) estaria acima deste parâmetro e que o Tema 1.184/STF ressalvaria a competência constitucional de cada ente federado. Contudo, tal ressalva deve ser interpretada em conformidade com o sistema normativo como um todo e com a teleologia dos precedentes. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em implementação ao julgado do STF, estabeleceu um parâmetro nacional de R$ 10.000,00, com base em estudos técnicos que demonstraram ser este o patamar em que o custo da execução supera o valor cobrado, tornando-a antieconômica. No caso em análise, o valor original da dívida (R$ 6.689,33 - ID nº 89349601) situa-se abaixo do limite nacional (R$ 10.000,00), razão pela qual se aplica integralmente o entendimento consolidado no Tema 1.184/STF. A aplicação de critérios de eficiência e economicidade da máquina judiciária, expressos na Resolução CNJ, não significa intervenção indevida na esfera legislativa local, mas sim a concretização de um comando constitucional de otimização dos recursos públicos. II - Da Aplicação Retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 O agravante sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, por ter sido a execução fiscal ajuizada em 25 de outubro de 2017 (ID nº 89349600), antes do julgamento e da edição das referidas normas. No entanto, a decisão monocrática já enfrentou essa questão, afirmando que a situação em exame se amolda perfeitamente à hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC (ID nº 91450404). A tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral possui caráter vinculante e sua aplicação visa a conferir racionalidade e eficiência à administração da justiça, independentemente da data de ajuizamento do feito, desde que observadas as condições específicas para a extinção. A jurisprudência vertical e o precedente específico desta Câmara, demonstram que não há direito à retroatividade ou proteção da confiança que blinde execuções antieconômicas. III - Da Violação ao Contraditório e à Vedação de Reformatio in Pejus Embora a sentença de primeiro grau tenha extinto o feito com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e a decisão monocrática tenha mantido a extinção por ausência de interesse de agir (ID nº 91450404), não se verifica a alegada violação ao contraditório ou reformatio in pejus. A questão do interesse de agir, por estar intrinsecamente ligada à eficiência administrativa e à economicidade da prestação jurisdicional, é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Ademais, a alteração do fundamento jurídico para um resultado que já se impunha, visando à regularização processual e à adequação aos precedentes vinculantes, não configura prejuízo ao recorrente, mas sim adequação ao ordenamento jurídico vigente. A decisão já havia sido proferida e os novos fundamentos apenas reforçam a impossibilidade de prosseguimento da execução. IV - Da Ausência de Medidas Prévias e da Inércia Processual Constato que não há nos autos comprovação de que a Fazenda Pública tenha adotado, previamente ao ajuizamento, as medidas preconizadas pelo Tema 1.184/STF, quais sejam: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. A certidão do Oficial de Justiça (ID nº 89349606, 89349614) atesta a impossibilidade de localização do executado. Os autos demonstram que, desde a primeira tentativa frustrada de citação em 2018 (ID nº 89349606), não houve qualquer movimentação processual útil que levasse à efetiva citação ou à localização de bens penhoráveis do executado. Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. CONCLUSÃO A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e com a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicando corretamente o princípio da eficiência administrativa às execuções fiscais de baixo valor. O valor da presente execução (R$ 6.689) situa-se significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de extinção por baixo valor e ausência de interesse de agir. Os entes municipais dispõem de instrumentos para satisfazer seus créditos, tais como o protesto do título ou a efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, que se mostram formas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. A extinção da execução não implica remissão do crédito tributário, permanecendo íntegra a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais mais eficazes, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros de inadimplentes, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504742-91.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE FERREIRA RAMOS
Advogado(s):
VOTO