PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E DE VAGA REAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE JORNADA EXERCIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DO VENCIMENTO-BASE EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM PARTE DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com jornada de 20 horas semanais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais e de pagamento de diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial Nacional do Magistério. A autora sustenta exercer, de fato, jornada ampliada há vários anos e requer o reconhecimento definitivo da carga horária de 40 horas, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito à alteração definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais em razão do exercício fático da jornada ampliada; e (ii) estabelecer se o Município deve pagar diferenças salariais decorrentes do descumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério durante o período não atingido pela prescrição. Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/01/2020, alcançando as prestações vencidas antes de 30/01/2015, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. A ampliação definitiva da jornada de trabalho de professores da rede municipal depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, especialmente a existência de vaga real e a observância de critérios objetivos relacionados à habilitação, enquadramento funcional, tempo de serviço, assiduidade e avaliação de desempenho. A servidora não comprova a existência de vaga real nem o atendimento dos requisitos legais exigidos para a alteração definitiva da jornada, circunstância que impede o reenquadramento pretendido. O exercício eventual ou prolongado de jornada superior, decorrente de substituições ou desdobramento provisório para suprir necessidade do serviço, possui caráter precário e transitório e não gera direito subjetivo à incorporação definitiva da carga horária. A alteração da jornada de trabalho de servidor público municipal constitui ato administrativo condicionado à legislação local e aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não podendo ser reconhecida apenas com base no exercício fático da jornada ampliada, sob pena de violação ao princípio do concurso público. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o Piso Salarial Nacional do Magistério como vencimento inicial mínimo para jornada de até 40 horas semanais, devendo as demais jornadas observar proporcionalidade. A análise das fichas financeiras e contracheques demonstra que, em parte do período não prescrito, o Município pagou vencimento-base inferior ao piso proporcional à jornada de 20 horas semanais, caracterizando descumprimento da legislação federal. Gratificações ou adicionais, inclusive valores pagos a título de jornada suplementar, não podem ser utilizados para compensar o pagamento do piso, que incide sobre o vencimento-base da jornada contratual. Comprovado o pagamento inferior ao mínimo legal em determinados períodos do quinquênio não prescrito, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário. Os valores devidos devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ampliação definitiva da jornada de trabalho de servidor do magistério depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação local e da existência de vaga real, não se configurando direito subjetivo pela mera prestação de jornada ampliada em caráter provisório. O Piso Salarial Nacional do Magistério deve ser observado como vencimento-base mínimo proporcional à jornada contratual, sendo indevida a sua complementação por meio de gratificações ou adicionais. O pagamento do vencimento-base em valor inferior ao piso nacional gera direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIV. Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º e §3º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei Municipal nº 612/2015, art. 73. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. CPC, arts. 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000096-80.2020.8.05.0156, em que figuram como apelante REGINA CELES DO REGO BARBOSA e como apelada MUNICIPIO DE MACAUBAS. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-80.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINA CELES DO REGO BARBOSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Relatório Trata-se de recurso de Apelação interposto por REGINA CELES DO REGO BARBOSA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Macaúbas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8000096-80.2020.8.05.0156, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. A sentença recorrida (ID 90893785) foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC." Em suas razões recursais (ID 90893797), a Apelante sustenta que atua como professora efetiva e que, por necessidade do serviço público, cumpriu carga horária de 40 horas semanais por diversos anos. Alega que o Município efetuou o pagamento das horas excedentes em valores abaixo do piso nacional, utilizando a nomenclatura "ADICIONAL" para mascarar o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008. Argumenta a inconstitucionalidade da aplicação da Lei Municipal nº 734/2019 a fatos pretéritos e requer a reforma da sentença para que seja determinado o enquadramento definitivo na jornada de 40 horas e o pagamento das diferenças salariais retroativas. O Município de Macaúbas apresentou contrarrazões (ID 90893804), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defende que a servidora prestou concurso para 20 horas e que a ampliação da jornada é ato discricionário, temporário e excepcional, inexistindo direito adquirido ao enquadramento definitivo. Sustenta a legalidade da remuneração paga e a observância dos limites orçamentários, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-80.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINA CELES DO REGO BARBOSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E DE VAGA REAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE JORNADA EXERCIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DO VENCIMENTO-BASE EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM PARTE DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com jornada de 20 horas semanais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais e de pagamento de diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial Nacional do Magistério. A autora sustenta exercer, de fato, jornada ampliada há vários anos e requer o reconhecimento definitivo da carga horária de 40 horas, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito à alteração definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais em razão do exercício fático da jornada ampliada; e (ii) estabelecer se o Município deve pagar diferenças salariais decorrentes do descumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério durante o período não atingido pela prescrição. Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/01/2020, alcançando as prestações vencidas antes de 30/01/2015, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. A ampliação definitiva da jornada de trabalho de professores da rede municipal depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, especialmente a existência de vaga real e a observância de critérios objetivos relacionados à habilitação, enquadramento funcional, tempo de serviço, assiduidade e avaliação de desempenho. A servidora não comprova a existência de vaga real nem o atendimento dos requisitos legais exigidos para a alteração definitiva da jornada, circunstância que impede o reenquadramento pretendido. O exercício eventual ou prolongado de jornada superior, decorrente de substituições ou desdobramento provisório para suprir necessidade do serviço, possui caráter precário e transitório e não gera direito subjetivo à incorporação definitiva da carga horária. A alteração da jornada de trabalho de servidor público municipal constitui ato administrativo condicionado à legislação local e aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não podendo ser reconhecida apenas com base no exercício fático da jornada ampliada, sob pena de violação ao princípio do concurso público. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o Piso Salarial Nacional do Magistério como vencimento inicial mínimo para jornada de até 40 horas semanais, devendo as demais jornadas observar proporcionalidade. A análise das fichas financeiras e contracheques demonstra que, em parte do período não prescrito, o Município pagou vencimento-base inferior ao piso proporcional à jornada de 20 horas semanais, caracterizando descumprimento da legislação federal. Gratificações ou adicionais, inclusive valores pagos a título de jornada suplementar, não podem ser utilizados para compensar o pagamento do piso, que incide sobre o vencimento-base da jornada contratual. Comprovado o pagamento inferior ao mínimo legal em determinados períodos do quinquênio não prescrito, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário. Os valores devidos devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ampliação definitiva da jornada de trabalho de servidor do magistério depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação local e da existência de vaga real, não se configurando direito subjetivo pela mera prestação de jornada ampliada em caráter provisório. O Piso Salarial Nacional do Magistério deve ser observado como vencimento-base mínimo proporcional à jornada contratual, sendo indevida a sua complementação por meio de gratificações ou adicionais. O pagamento do vencimento-base em valor inferior ao piso nacional gera direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIV. Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º e §3º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei Municipal nº 612/2015, art. 73. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. CPC, arts. 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. VOTO O presente recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e a Apelante goza do benefício da Justiça Gratuita, nos termos da decisão de primeiro grau (ID 90893194). Inicialmente, acolhe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 30 de janeiro de 2020 (ID 90893186). A relação jurídica entre a servidora e o Município é de trato sucessivo, o que significa que a lesão se renova mês a mês. Conforme o entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência pátrias, incluindo a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, mantém-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 30 de janeiro de 2015, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A Apelante, concursada para o cargo de Professora com jornada de 20 (vinte) horas semanais, pleiteia o seu enquadramento definitivo na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que a exerce de fato há vários anos, bem como o cumprimento do Piso Nacional do Magistério, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes. As questões em discussão se concentram em dois pontos cruciais: i) o direito à alteração definitiva da jornada de trabalho e ii) o direito ao recebimento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008). No que tange ao pleito de alteração definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, sorte não assiste à apelante, devendo ser mantida a improcedência do pedido neste particular, conforme bem fundamentado pela sentença de primeiro grau. A Lei Municipal nº 612/2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério Público Municipal de Macaúbas, estabelece, em seu art. 73, as condições para a alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais. Dentre os requisitos, está a indispensável existência de vaga real, além da observância de critérios objetivos como habilitação, antiguidade, assiduidade e avaliação de desempenho. Vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 73 - Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência da vaga real e observados os critérios: I – Habilitação específica na área de atuação; II – Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal; III – Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar; IV – Assiduidade; V – Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho. § 1º Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. § 2º O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo. No caso em tela, a servidora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a ampliação definitiva, tampouco a inequívoca existência de vaga real de provimento permanente. As evidências carreadas aos autos, como a própria narrativa da Apelante sobre o pagamento na forma de "ADICIONAL", sugerem que o exercício da jornada excedente se deu em caráter precário e transitório, por meio de substituições ou desdobramento provisório para suprir carência do serviço, o que não confere direito à incorporação definitiva da carga horária. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal, é pacífica no sentido de que a alteração de carga horária de servidores públicos municipais é ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, desde que vinculada aos ditames da lei local. A simples prorrogação da jornada, mesmo que por longo período, em virtude de substituições ou necessidades temporárias, não se traduz em direito subjetivo do servidor à mudança definitiva de regime, sob pena de violação ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Dessa forma, a ausência de prova da existência de vaga real e do cumprimento dos requisitos legais específicos do Plano de Carreira do Magistério de Macaúbas afasta o direito ao reenquadramento definitivo, pelo que o pedido de obrigação de fazer deve ser mantido improcedente. Em relação ao Piso Nacional do Magistério, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o valor mínimo do vencimento inicial para os profissionais do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Seu art. 2º, § 3º, determina que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor estabelecido no caput do artigo. A análise detida da documentação carreada aos autos, em especial as fichas financeiras (ID 90893193) e os contracheques (ID 90893186), demonstra que o Município de Macaúbas, embora tenha efetuado o pagamento do vencimento-base da Apelante, o fez em desacordo com os valores mínimos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008 em alguns momentos do período não atingido pela prescrição. O Município, ao promover a implantação dos valores referentes ao Piso da categoria, o fez com atraso sistemático e sem cumprir os valores mínimos em todos os anos do quinquênio não prescrito para a carga de 20 (vinte) horas semanais, que é a jornada contratual da servidora. Para o regime de 20 horas semanais, os valores devidos do piso eram: 2015: R$ 959,39 (proporcional a 20h) 2016: R$ 1.067,82 (proporcional a 20h) 2017: R$ 1.149,79 (proporcional a 20h) 2018: R$ 1.227,68 (proporcional a 20h) 2019: R$ 1.278,87 (proporcional a 20h) 2020 (janeiro): R$ 1.443,12 (proporcional a 20h) Apesar de o contracheque de fevereiro/2019 apresentar o Salário Base de R$ 1.726,47, superior ao piso proporcional de R$ 1.278,87, a análise da ficha financeira completa, abrangendo o período de 2015 a 2019, conforme postulado na inicial e discutido no processo (ID 90893186), revela a inadimplência parcial em outros meses e anos, caracterizando o descumprimento integral da obrigação legal ao longo de todo o período, que é o padrão reconhecido em casos análogos envolvendo o Município. O Município, ao sustentar a legalidade do valor pago a título de "ADICIONAL" (horas suplementares) pela Lei Municipal nº 734/2019, que fixou R$ 1.000,00 (mil reais), ignora o fato de que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece a remuneração mínima sobre o vencimento-base da carga horária contratual (20h), e não sobre gratificações ou adicionais. Sendo a Apelante concursada para 20 (vinte) horas, a base de cálculo para o piso deve ser o valor proporcional a essa jornada. A constatação de que, em determinados períodos do quinquênio não prescrito, o Município pagou o vencimento-base da carga de 20h em patamar inferior ao mínimo federal obriga à condenação. Desta forma, a sentença merece reforma para condenar o Município ao pagamento das diferenças entre o vencimento base efetivamente pago e o valor do piso proporcional a 20 (vinte) horas semanais, com reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (30/01/2015). A alegação do Município de que a Lei Municipal nº 734/2019 visava afastar o "efeito cascata" (art. 37, XIV, da CF) é pertinente em tese, mas não pode justificar o pagamento do vencimento-base abaixo do Piso Nacional. O cerne da questão é o valor do vencimento inicial (para a jornada de 20h), e não a natureza da jornada suplementar, cuja temporariedade já restou reconhecida. Os valores reconhecidos como devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização monetária, de remuneração de servidores públicos e de débitos judiciais, e a incidência de juros de mora dar-se-ão uma única vez até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de compensação da mora, exceto quando a lei que instituir o regime jurídico único do ente federativo dispuser de forma diversa." Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença apenas para condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora, decorrentes da implantação extemporânea do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, a incidir sobre o vencimento base correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, respeitado o prazo prescricional quinquenal, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, nos termos da fundamentação, mantendo a improcedência do pedido de enquadramento da jornada em 40 (quarenta) horas semanais. Os valores reconhecidos como devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os critérios estabelecidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba quanto à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-80.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINA CELES DO REGO BARBOSA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE