PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330754-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALDENIRA DA CONCEICAO SOARES DE SENA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO, TAIS BORJA GASPARIAN

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA SOBRE REPASSES DE EMPRESA ESTATAL A ONG. LIBERDADE DE IMPRENSA. INTERESSE PÚBLICO NA INFORMAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. REDUÇÃO DA ESFERA DE PROTEÇÃO À HONRA E IMAGEM. LINGUAGEM OBJETIVA E FACTUAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DIRETA DE CRIMES. FONTES PÚBLICAS E VERIFICÁVEIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegados danos morais decorrentes de publicação de reportagem jornalística. A autora sustenta que a publicação divulgou informações falsas, sem apuração adequada e sem oportunidade de contraditório, causando graves prejuízos à sua honra e carreira política.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a reportagem jornalística objeto da lide extrapolou, ou não, os limites da liberdade de imprensa ao divulgar informações sobre repasses de recursos de empresa estatal a organização não governamental dirigida pela apelante, que também ocupava cargo de relevância em partido político, configurando abuso do direito de informar e ensejando reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A liberdade de imprensa constitui valor estruturante da ordem democrática brasileira, consubstanciando-se em autêntico pilar do Estado Democrático de Direito, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 130/DF a Corte Suprema assentou que "a plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo".

4. O conflito aparente entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade deve ser solucionado mediante ponderação casuística, tendo como critério fundamental a presença de interesse público na informação veiculada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada" (REsp 1.729.550/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2021).

5. In casu, a reportagem objeto da controvérsia versou sobre tema de manifesto interesse público: os repasses de recursos de empresa estatal – a Petrobras – para organização não governamental dirigida por pessoa que ocupava posição de destaque em partido político. A destinação de recursos públicos ou de empresas controladas pelo Estado constitui matéria que deve estar permanentemente sujeita ao escrutínio da sociedade e da imprensa, em atenção aos princípios da publicidade e transparência que regem a Administração Pública, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal.

6. Como dirigente de organização que recebia recursos públicos e vice-presidente de partido político, a apelante submetia-se a maior grau de exposição e fiscalização. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADPF 130/DF, firmou orientação no sentido de que "pessoas públicas estão sujeitas a maior grau de escrutínio por parte da imprensa, justamente pelo papel que exercem na sociedade" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma).

7. Da análise detida do conteúdo da reportagem, constata-se que a linguagem utilizada foi predominantemente descritiva e objetiva, limitando-se a relatar informações de fontes públicas e verificáveis, sem termos depreciativos, sensacionalistas ou imputação direta de condutas criminosas ou irregulares à autora.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.


Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa constitui valor estruturante da ordem democrática. 2. Agentes públicos e figuras públicas que exercem atividades relacionadas à gestão de interesses coletivos estão sujeitos a maior grau de escrutínio por parte da imprensa e possuem esfera reduzida de proteção à honra e à imagem em relação a fatos de interesse público. 3. Não caracteriza abuso do direito de informar a publicação de reportagem jornalística que, com linguagem objetiva e factual, baseada em fontes públicas e verificáveis, divulga informações verdadeiras ou verossímeis sobre repasses de empresa estatal a entidade dirigida por agente político, ainda que em contexto eleitoral, quando ausente comprovação de dolo manifesto ou má-fé na divulgação."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX, X, XIV, 37, caput, e 220, §§ 1º e 2º; CC, art. 186.


Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STF, RE 685.493/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 562, j. 20.11.2014.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330754-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALDENIRA DA CONCEICAO SOARES DE SENA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO, TAIS BORJA GASPARIAN

 


RELATÓRIO


Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 85107959, proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Aldenira da Conceição Soares de Sena contra a Empresa Folha da Manhã S.A., reconhecendo que a reportagem jornalística objeto da lide manteve-se nos limites do exercício regular do direito de informar sobre tema de inequívoco interesse público.

 

Irresignada, a apelante afirma que a reportagem intitulada "ONG petista da BA recebeu R$ 6,6 milhões da Petrobras", publicada em 17 de abril de 2009 na Folha de São Paulo, divulgou notícias falsas e inverídicas que prejudicaram gravemente sua honra e imagem. Salienta que a matéria foi veiculada sem a devida apuração dos fatos e sem que lhe fosse oportunizada qualquer manifestação prévia, caracterizando o que denomina de "fake news" e violação ao Código de Ética dos Jornalistas.

 

Acrescenta que a publicação ocorreu em contexto eleitoral sensível, às vésperas das eleições de 2010, quando era vice-presidente do PT baiano e pretendia candidatar-se a deputada estadual, circunstância que teria potencializado os danos causados à sua reputação política. Defende que houve abuso do direito de informar, nos termos do art. 187 do Código Civil, e que a reportagem extrapolou os limites da liberdade de imprensa ao associá-la, ainda que indiretamente, a supostas irregularidades na gestão de recursos públicos pela ONG AANOR, da qual era dirigente.

 

Argumenta, também, que o acordo firmado com o Jornal da Metrópole, no qual o veículo reconheceu a inveracidade das informações e publicou retratação, demonstra a falsidade das notícias divulgadas pela Folha de São Paulo sobre os mesmos fatos. Requer, nesses termos, a reforma da sentença primária, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor entre 300 e 500 salários mínimos.

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de id. 85108085, defendendo que a reportagem limitou-se a relatar informações obtidas de fontes públicas e verificáveis, sem qualquer imputação de conduta criminosa ou irregular à apelante, e que a liberdade de imprensa deve prevalecer em casos envolvendo agentes públicos e temas de interesse coletivo. No mérito, requer a manutenção da sentença.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 27 de novembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330754-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALDENIRA DA CONCEICAO SOARES DE SENA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO, TAIS BORJA GASPARIAN

 


VOTO


Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegados danos morais decorrentes de reportagem jornalística publicada pela Folha de São Paulo, que versava sobre repasses da Petrobras para organização não governamental dirigida pela autora.


A pretensão de reforma do pronunciamento vergastado assenta-se na alegação de que a reportagem teria divulgado informações falsas, sem apuração adequada e sem oportunidade de contraditório, caracterizando abuso do direito de informar e causando graves prejuízos à honra e à imagem da apelante.


O recurso não comporta provimento.


Inicialmente, cumpre registrar que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na sentença de origem, razão pela qual fica dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.


No mérito, a questão central da lide reside na delimitação dos contornos da liberdade de imprensa em face dos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de reportagem sobre tema de interesse público envolvendo agente político e figura pública.


A Constituição Federal de 1988 consagrou, de forma ampla e irrestrita, a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e a liberdade de informação jornalística, estabelecendo nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, §§ 1º e 2º, verdadeiro arcabouço normativo de proteção à livre circulação de ideias e informações.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, relatada pelo eminente Ministro Ayres Britto, declarou a não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) pela Constituição de 1988, estabelecendo marcos interpretativos definitivos sobre a liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito. Naquela oportunidade, a Corte Suprema assentou que a liberdade de imprensa ostenta posição preferencial no sistema constitucional de direitos fundamentais, constituindo elemento estruturante do regime democrático.


Nas palavras do Ministro Relator, transcritas no voto condutor do acórdão, "a plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo", e "o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado".


O mesmo julgamento estabeleceu, ainda, que "em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos".


Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 685.493/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 562), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo", reforçando o entendimento de que os agentes públicos estão sujeitos a maior grau de exposição e escrutínio.


O Superior Tribunal de Justiça, seguindo as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou jurisprudência no sentido de que a responsabilização civil de veículos de imprensa por reportagens sobre temas de interesse público envolvendo agentes públicos somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada grave negligência, má-fé ou dolo manifesto.


No julgamento do Recurso Especial nº 1.729.550/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada".


O mesmo julgado esclareceu que "a liberdade de imprensa - também chamada de liberdade de informação jornalística - tem conteúdo abrangente, compreendendo: (i) o 'direito de informar' e o 'direito de buscar a informação' (ambos decorrentes da liberdade de informação que, como pontuado, tem compromisso com a verdade ainda que subjetiva); e (ii) o 'direito de opinar' e o 'direito de criticar', que refletem a liberdade de expressão em sentido estrito".


Estabeleceu, ainda, que "o exercício do direito de informar apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, revelado quando a informação conferir ciência da realidade. Advirta-se, contudo, que não se exige, para a proteção anunciada, uma verdade absoluta, mas, sim, a chamada 'verdade subjetiva' que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos".


No mesmo sentido, o Recurso Especial nº 801.109/DF, relatado pelo Ministro Raul Araújo, consignou que "a divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, não configuram, a princípio, abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refiram a núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi".


Fixadas tais premissas teóricas, passo à análise do caso concreto.


A reportagem objeto da controvérsia, publicada pela Folha de São Paulo em 17 de abril de 2009, versou sobre tema de manifesto e inequívoco interesse público: os repasses de recursos da Petrobras – empresa estatal de economia mista controlada pela União – para a ONG AANOR (Associação de Apoio e Assessoria a Organizações Sociais do Nordeste), entidade dirigida pela apelante, que à época também ocupava o cargo de vice-presidente do PT baiano.


A matéria, intitulada "ONG petista da BA recebeu R$ 6,6 milhões da Petrobras", informou que a entidade havia recebido recursos da ordem de R$ 6,6 milhões desde 2005, destinados a projetos diversos, incluindo o programa "Buscando a Cidadania" (R$ 1,2 milhão), o "Dia Internacional dos Direitos Humanos" (R$ 1,3 milhão) e festas de São João (R$ 4,1 milhões), além de mencionar a intermediação de empresas indicadas por pessoas ligadas ao partido político.


A destinação de recursos de empresas estatais constitui matéria que deve estar permanentemente sujeita ao escrutínio da sociedade e da imprensa, em atenção aos princípios da publicidade, transparência e moralidade que regem a Administração Pública, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal. Trata-se de informação de interesse geral e coletivo, relacionada ao controle social sobre a aplicação de recursos públicos, tema que se insere no núcleo essencial da liberdade de imprensa.


A autora, por sua vez, não se enquadra na categoria de cidadã comum, mas de agente público e figura pública. Como dirigente de organização não governamental que recebia recursos de empresa estatal e como vice-presidente de partido político, a apelante submetia-se naturalmente a maior grau de exposição, fiscalização e escrutínio por parte da sociedade e dos meios de comunicação.


Pessoas que exercem cargos de relevância em organizações que recebem recursos públicos ou em partidos políticos, notadamente quando pretendem disputar eleições, como era o caso da apelante, aceitam tacitamente a redução de sua esfera de proteção à honra e à imagem em relação a fatos de interesse público. Essa é a contrapartida necessária do exercício de atividades relacionadas à gestão de interesses coletivos em uma sociedade democrática.


Da análise detida do conteúdo da reportagem, constata-se que a linguagem utilizada foi predominantemente descritiva, objetiva e factual, limitando-se a relatar informações obtidas de fontes públicas e dados verificáveis sobre os repasses da Petrobras. A matéria não empregou termos depreciativos, sensacionalistas ou ofensivos em relação à autora, tampouco lhe imputou, de forma direta ou inequívoca, a prática de condutas criminosas ou irregulares.


As menções à apelante limitaram-se a identificá-la como dirigente da ONG AANOR e vice-presidente do PT baiano, o que corresponde à descrição factual de funções públicas efetivamente por ela exercidas à época dos fatos. Não houve atribuição pessoal de responsabilidade por eventuais irregularidades, nem sugestão explícita de que a autora teria participado de qualquer ilícito.


O contexto em que a reportagem se inseriu também merece destaque. À época da publicação, em abril de 2009, já era objeto de debate público e de investigações a destinação de verbas da Petrobras para diversas entidades, tema que ocupava espaço relevante na imprensa nacional. A matéria não surgiu isoladamente, mas como parte de cobertura jornalística mais ampla sobre assunto de inequívoco interesse coletivo.


A alegação da apelante de que a reportagem teria divulgado "fake news" não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. A autora não logrou demonstrar a falsidade concreta das informações divulgadas, especialmente no que se refere aos valores dos repasses, aos projetos contemplados e aos demais dados objetivos mencionados na matéria.


O fato de ter sido celebrado acordo com outro veículo de comunicação, em processo diverso, no qual aquele veículo reconheceu a inveracidade de informações e publicou retratação, não serve como prova da falsidade das informações divulgadas pela Folha de São Paulo. Trata-se de veículos distintos, publicações diversas, produzidas por profissionais diferentes e, muito provavelmente, com base em fontes e contextos também diversos.


Não se pode presumir que as reportagens possuíam conteúdo idêntico ou que foram elaboradas com base nas mesmas fontes de informação. Ademais, o acordo celebrado em processo diverso não vincula a análise do presente caso, devendo cada situação ser apreciada segundo suas próprias circunstâncias e elementos probatórios.


Quanto à alegação de violação ao Código de Ética dos Jornalistas por ausência de oportunidade de manifestação prévia da autora, cumpre esclarecer que o referido código, conquanto represente importante conjunto de normas deontológicas da profissão, não possui força normativa cogente equivalente à lei, tratando-se de regras de natureza corporativa e autorregulamentar.


Mais importante, a Constituição Federal não condiciona o exercício da liberdade de imprensa à prévia oitiva das pessoas mencionadas em reportagens sobre fatos de interesse público. Eventual descumprimento de normas éticas profissionais, por si só, não configura automaticamente ilícito civil ensejador de reparação por danos morais. O que importa verificar, sob a perspectiva jurídica, é se houve abuso do direito de informar, caracterizado pela divulgação de informações comprovadamente falsas, com evidente má-fé, grave negligência ou dolo manifesto no intuito de ofender.


Na espécie, inexiste prova de que a reportagem tenha sido publicada com dolo manifesto, má-fé ou com o deliberado intento de prejudicar a autora. A matéria inseriu-se em contexto mais amplo de cobertura jornalística sobre tema de interesse público, baseou-se em informações objetivas e verificáveis, e não atribuiu à apelante, de forma direta e inequívoca, a prática de condutas ilícitas.


A circunstância de a publicação ter ocorrido em período pré-eleitoral, às vésperas das eleições de 2010, quando a autora era vice-presidente do PT baiano e pretendia candidatar-se a deputada estadual, conquanto possa ter gerado desconforto pessoal e político, não retira o caráter de interesse público da informação nem configura, por si só, abuso do direito de informar ou violação aos direitos da personalidade.


Figuras públicas que exercem cargos de direção em partidos políticos e pretendem disputar eleições submetem-se, por força do regime democrático, a maior escrutínio da imprensa, especialmente no que concerne a informações sobre a gestão de recursos públicos ou de empresas estatais por entidades com as quais mantêm vínculo. Essa é a contrapartida necessária da escolha de participar ativamente da vida política e de disputar mandatos eletivos.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.473.393/SP, estabeleceu que "nesta seara de revelação pela imprensa de fatos da vida íntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse público na informação veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior prevalência sobre o outro no caso concreto".


Aplicando tal orientação ao presente caso, resta evidente que o interesse público na informação sobre repasses de empresa estatal para entidade dirigida por agente político, em contexto de investigações públicas sobre o tema, prepondera sobre o eventual desconforto pessoal ou político experimentado pela autora.


A ausência de prova concreta de prejuízo à honra ou à imagem também milita contra a pretensão indenizatória. A autora não demonstrou, de forma objetiva e inequívoca, os alegados danos à sua carreira política ou qualquer outro prejuízo concreto e mensurável decorrente da publicação da reportagem.


Limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a matéria teria prejudicado sua reputação e suas pretensões eleitorais, sem, contudo, comprovar tais alegações mediante elementos probatórios concretos. O ônus de demonstrar a ocorrência do dano moral era da autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.


O mero desconforto subjetivo com a veiculação de informações verdadeiras ou verossímeis sobre tema de interesse público não configura dano moral indenizável. Admitir o contrário significaria transformar a responsabilidade civil em fator de inibição da liberdade de imprensa, em descompasso frontal com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130/DF e reiteradas em diversos precedentes posteriores.


Conforme fixado na tese do Tema 995 do Pretório Excelso, "a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia", mas sendo possível a responsabilização civil posterior em casos excepcionais de comprovada má-fé, dolo manifesto ou grave negligência na apuração dos fatos.


No caso dos autos, não restou demonstrada nenhuma dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a responsabilização civil do veículo de imprensa. A reportagem manteve-se nos limites do exercício regular do direito constitucional de informar sobre tema de inequívoco interesse público, com base em fontes verificáveis e linguagem objetiva, sem imputação direta de crimes ou condutas ilícitas à autora.


A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente após o julgamento da ADPF 130/DF pelo Supremo Tribunal Federal, orienta que a liberdade de imprensa deve ser compreendida em sua máxima extensão quando voltada à divulgação de informações sobre temas de interesse público, especialmente aqueles relacionados à destinação de recursos de empresas estatais e à atuação de agentes públicos e figuras públicas.


Nesse contexto, eventual excessividade indenizatória ou responsabilização civil sem demonstração inequívoca de abuso do direito de informar configuram fatores de inibição da liberdade de imprensa, incompatíveis com o regime democrático e com o sistema constitucional de direitos fundamentais consagrado pela Carta de 1988.


Por todo o exposto, entendo que a sentença vergastada merece ser integralmente mantida, por ter reconhecido, com acerto, que a reportagem jornalística publicada pela Folha de São Paulo manteve-se nos limites do exercício regular do direito de informar sobre tema de inequívoco interesse público, não configurando abuso da liberdade de imprensa nem ensejando o dever de indenizar.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter, in totum, a sentença recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensão de sua exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora