PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000589-06.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, WALLA VIANA FONTES, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ANTONIO SILVA TEIXEIRA e outros (4)
Advogado(s):HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, MARCIO JANDIR SILVA SOARES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM 2008. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM 2021. DECADÊNCIA DO PODER DE AUTOTUTELA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/1999. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta pelo Município de Pilão Arcado contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por servidores públicos municipais para declarar a invalidade do Decreto Municipal nº 305/2021, que instaurou processo administrativo disciplinar contra aprovados em concurso público realizado em 2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A controvérsia reside em definir se a Administração Pública pode, passada mais de uma década, anular atos de nomeação de servidores aprovados em concurso público, invocando o poder de autotutela para corrigir supostas irregularidades no certame, ou se incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmulas 346 e 473 do STF, contudo tal prerrogativa não é ilimitada no tempo, devendo observar o princípio da segurança jurídica.

4.         O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, norma aplicável subsidiariamente aos Estados e Municípios quando ausente legislação local específica, conforme Súmula 633 do STJ.

5.         No caso em análise, os atos de nomeação dos impetrantes ocorreram em 2008, tendo o Município instaurado o processo administrativo disciplinar somente em 2021, transcorridos mais de treze anos, operando-se a decadência administrativa.

6.         Para afastar a incidência do prazo decadencial é necessário demonstrar inconstitucionalidade flagrante, evidente e inequívoca, o que não restou comprovado no caso concreto, não sendo suficientes alegações genéricas de irregularidades.

7.         O reconhecimento da decadência não implica validação das supostas irregularidades, mas apenas a impossibilidade de a Administração rever atos administrativos após o transcurso do prazo legal, em aplicação do princípio da segurança jurídica.

8.         Correção de erro material para fazer constar que o ato administrativo declarado inválido é o Decreto Municipal nº 305/2021, e não o de nº 302/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança, com correção de erro material quanto à numeração do decreto.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Súmulas 346, 473 e 633 do STF; Súmula 633 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF; TJ-BA, Apelação nº 80004245620218050194, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação nº 80004046520218050194, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000589-06.2021.8.05.0194, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO e como apelados ANTONIO SILVA TEIXEIRA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, com correção de erro material para fazer constar que o ato administrativo declarado inválido é o Decreto Municipal nº 305/2021, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000589-06.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, WALLA VIANA FONTES, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ANTONIO SILVA TEIXEIRA e outros (4)
Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, MARCIO JANDIR SILVA SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000589-06.2021.8.05.0194, impetrado por ANTONIO SILVA TEIXEIRA e outros, concedeu a segurança para declarar a invalidade do ato administrativo praticado pelo Decreto Municipal nº 302/2021.

 

Em suas razões recursais, o Município apelante defende que os acontecimentos durante a instauração e condução do Concurso Público realizado em 2008 não consistiram em meras irregularidades, mas de insuperável e comprovado atentado aos requisitos básicos de uma Administração proba e honesta.

 

Aduz que o Ministério Público firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Município em 2009, comprometendo-se este a anular o concurso público. Sustenta que as ilegalidades qualificadas como inconstitucionalidades afastam a incidência do prazo decadencial, pois situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do tempo. Argumenta que não há falar em decadência quando os atos são flagrantemente inconstitucionais.

 

Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 75226258).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, em seu parecer (ID. 83171610), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000589-06.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, WALLA VIANA FONTES, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ANTONIO SILVA TEIXEIRA e outros (4)
Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, MARCIO JANDIR SILVA SOARES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, observo a necessidade de sanar erro material constante da sentença recorrida. Verifica-se que na fundamentação e no dispositivo da decisão de primeiro grau fez-se referência ao Decreto Municipal nº 302/2021 como o ato que instaurou o processo administrativo disciplinar questionado no mandamus.

 

Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o decreto correto é o de nº 305/2021 (ID. 75226061 – p. 02/04), de 16 de novembro de 2021, que determinou a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar visando apurar supostas irregularidades na nomeação dos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos, objeto do Edital nº 01/2007, realizado em 14/01/2008.

 

O Decreto nº 302/2021, diversamente, dispõe sobre nomeação de servidor público para exercer cargo em comissão, não se relacionando com a matéria objeto do mandado de segurança (ID. 75226061 – p. 01).

 

Feita essa correção, que em nada altera a substância da decisão recorrida, passo à análise do mérito recursal.

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pilão Arcado em face de sentença que concedeu segurança em mandado de segurança para declarar a invalidade do Decreto Municipal nº 305/2021, que instaurou processo administrativo disciplinar contra servidores aprovados em concurso público realizado em 2008.

 

A controvérsia central reside em definir se a Administração Pública pode, passados mais de uma década, anular atos de nomeação de servidores aprovados em concurso público, invocando o poder de autotutela para corrigir supostas irregularidades no certame.

 

Inicialmente, cumpre assentar que a Administração Pública possui, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Contudo, tal prerrogativa não é ilimitada no tempo, devendo observar o princípio da segurança jurídica.

 

Súmula 346, STF. “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

 

Súmula 473, STF. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 

O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Confira-se:

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

Essa norma, embora de âmbito federal, aplica-se subsidiariamente aos Estados e Municípios quando ausente legislação local específica, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Súmula 633, STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

 

No caso em análise, restou incontroverso que os atos de nomeação dos impetrantes ocorreram em 2008, tendo o Município instaurado o processo administrativo disciplinar somente em 2021, ou seja, transcorridos mais de treze anos. Assim, operou-se a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

 

O apelante sustenta que não se aplica o prazo decadencial por se tratar de situação flagrantemente inconstitucional. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF, firmou entendimento de que situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial. Todavia, para que se afaste a incidência do prazo decadencial, é necessário que a inconstitucionalidade seja flagrante, evidente e inequívoca, o que deve ser demonstrado no caso concreto.

 

No presente caso, embora o apelante alegue a existência de irregularidades no concurso público, não logrou demonstrar de forma inequívoca que se tratava de inconstitucionalidade flagrante. As alegações de irregularidades, por si só, não caracterizam a excepcionalidade necessária para afastar o prazo decadencial. Ademais, não restou comprovada má-fé por parte dos impetrantes, que se submeteram regularmente ao concurso público e foram nomeados pela própria Administração.

 

É importante destacar que o reconhecimento da decadência não implica validação das supostas irregularidades no concurso, mas apenas a impossibilidade de a Administração rever atos administrativos que produziram efeitos favoráveis aos destinatários após o transcurso do prazo legal. Trata-se de aplicação do princípio da segurança jurídica, que impede a perpetuação da instabilidade nas relações jurídicas.

 

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal já decidiu em casos análogos envolvendo o mesmo Município:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-56.2021.8 .05.0194 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado (s): APELADO: CLAUDETE CASSIANO DE SOUZA Advogado (s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, MARCIO JANDIR SILVA SOARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NO CARGO PÚBLICO . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em que pese o recorrente tenha cometido irregularidades na nomeação dos aprovados no concurso público, realizado em 14/01/2008, o Processo Administrativo Disciplinar somente foi instaurado contra a agravada no ano de 2021, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos desde a ocorrência do ilícito penal . Considerando-se que a Administração Pública Municipal teve ciência do ilícito em 2009 e somente instaurou o Processo Administrativo Disciplinar contra a recorrida, que resultou na sua pena de demissão, em 16/04/2021, restou evidenciada a ocorrência da decadência da pretensão punitiva da municipalidade. Como ressaltou o douto a quo na sentença vergastada, “ainda que tenha havido ordem judicial de suspensão do ato administrativo que demitiu, à época, em 2009, a parte autora, pela ausência de contraditório e ampla defesa, nunca existiu óbice ao Poder Público Municipal à instauração de novo procedimento administrativo, dessa vez pautado no princípio do devido processo legal, durante todos os anos decorridos após a anulação do certame”. Pode a Administração Pública anular os próprios atos, a teor da Súmula 473 do STF, contudo deve respeitar o prazo de 5 (cinco) anos e evidenciada a ilegalidade dos mesmos, no devido processo legal, não podendo a autotutela ser utilizada sem restrições, sendo necessário, para o caso em apreço, a observância da segurança jurídica. Em relação à condenação em danos materiais, nossos tribunais superiores possuem o entendimento consolidado segundo o qual devem ser assegurados todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo . “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ‘o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída’”. Quanto à condenação em honorários advocatícios, argumentou o apelante que a fixação dos honorários advocatícios sobre a condenação, com base no art. 85 do CPC, consistiria em pesado ônus ao patrimônio público, defendendo a fixação de honorários de sucumbência em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação. Não há como prosperar o pedido, uma vez que a sentença arbitrou a condenação em honorários advocatícios no valor mínimo previsto no art . 85 do CPC.

(TJ-BA - Apelação: 80004245620218050194, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000404-65.2021.8 .05.0194 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado (s): DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, WALLA VIANA FONTES, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO APELADO: SILVIA ROBERTA DA SILVA NASCIMENTO Advogado (s):MARCIO JANDIR SILVA SOARES, HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO. DECADÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA A HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE . PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A QUANTIA DEVIDA, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA EC 113/2021 A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. NO PERÍODO ANTERIOR SEJA APLICADA A TESE RECONHECIDA PELO STF NO RE 870 .947 (TEMA 810 DO STF). SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – Cinge-se a controvérsia averiguar a juridicidade da sentença que determinou a reintegração da autora/apelada ao cargo público municipal, assim como o pagamento dos valores retroativos relativos aos vencimentos não percebidos pela autora durante o afastamento tido como ilegal. II – É sabido que "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial .” (Súmula 473). III – Os atos tidos como ilegais não estão sendo imputados à apelada, o que afasta a eventual má-fé da autora. Dessa forma, considerando que a apelada foi empossada em cargo público no ano de 2008 e o ato demissional ocorreu no ano de 2021, mais de 10 anos após o fato reputado ilegal, torna-se explícita a decadência do direito da administração de exonerar a apelada. IV – A declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração da servidora, em regra, produz efeitos ex tunc, retornando ao status quo ante, ou seja, permite que a servidora receba os vencimentos que deixou de perceber durante o período de afastamento do quadro de servidores do município de Pilão Arcado . V – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Deve ser aplicado o artigo 3º, da EC nº 113/21 para que os juros de mora e a correção monetária incidam de acordo com a taxa SELIC, desde a data da sua publicação. Em relação às parcelas vencidas em período anterior a 09 de dezembro de 2021, os valores apurados deverão ser pagos com atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

(TJ-BA - Apelação: 80004046520218050194, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

Mesmo considerando a sentença proferida em 2018 nos autos de n.º 0000433-67.2015.8.05.0194 (ID. 75226063) e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou a reintegração de servidores exonerados sem o devido processo administrativo, tal circunstância não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial.  A referida decisão judicial representou reconhecimento da necessidade de observância do devido processo legal para eventual demissão dos servidores, mas não autorizou a perpetuação no tempo do poder de autotutela.

 

Conforme bem consignou o Juízo a quo, “ainda que tenha havido ordem judicial de suspensão do ato administrativo que demitiu, à época, em 2009, a parte impetrante, pela ausência de contraditório e ampla defesa, nunca existiu óbice ao Poder Público Municipal à instauração de novo procedimento administrativo, dessa vez pautado no princípio do devido processo legal, durante todos os anos decorridos após a anulação do certame. Contudo, somente após mais de uma década, a Autoridade Coatora decidiu promover a instauração do novo processo administrativo, em 2021, depois de consumada a decadência.”

 

Destarte, correta a sentença ao reconhecer a decadência do direito da Administração Municipal de anular os atos de nomeação dos impetrantes, preservando-se, assim, a segurança jurídica nas relações administrativas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, com a correção do erro material para fazer constar que o ato administrativo declarado inválido é o Decreto Municipal nº 305/2021, e não o de nº 302/2021.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04