PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002078-06.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVESTRE MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCIELE SANTOS DE ARAUJO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO – LEGALIDADE – TEMA 986 DO STJ – TESE FIXADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, firmou a tese de que a TUST e a TUSD devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS quando cobradas diretamente do consumidor final, seja ele cativo ou livre.

3. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente repetitivo para aplicação da tese firmada, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

 4. Sentença mantida, uma vez que a decisão recorrida adotou entendimento vinculante.

 5. Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002078-06.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVESTRE MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCIELE SANTOS DE ARAUJO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Silvestre Menezes dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito n.º 8002078-06.2019.8.05.0079, impetrado contra o Estado da Bahia.

Adoto o relatório constante na sentença de Id. 78318347, acrescentando que o Magistrado Primevo julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial.

Irresignado, o Acionante interpôs a presente Apelação (Id. 78318351) com a alegação de que a sentença recorrida desconsiderou aspectos fundamentais relacionados à inconstitucionalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, violando princípios da legalidade, seletividade e não cumulatividade.

Defende que a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS não encontra respaldo na legislação vigente pois são valores pagos pelo uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, portanto, não constituem mercadoria e/ou serviço prestado ao consumidor final.

Narra que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a ilegalidade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS.

Aduz que a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica desvirtua o princípio da seletividade em razão do aumento da carga tributária sobre um bem essencial, desrespeitando a Constituição Federal.

Sustenta fazer jus à compensação dos créditos de ICMS pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença.

O recurso é tempestivo.

O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita – Id. 78318347.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso - Id. 78318354.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002078-06.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVESTRE MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCIELE SANTOS DE ARAUJO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos, conheço do recurso próprio e tempestivo.

Como relatado, o Recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas de energia elétrica.

Na origem, o juízo a quo determino o sobrestamento dos autos até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema 986 – Id. 78318338.

Após julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, o douto Magistrado proferiu sentença e julgou liminarmente improcedente o pedido da exordial – Id. 78318347, contra qual se insurge o presente apelo.

De fato, não houve o transitou em julgado do acórdão utilizado na sentença. Todavia, na sistemática de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C, do CPC, não se impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.

Assim, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do referido tema repetitivo, considerando o posicionamento sedimentado da jurisprudência de que a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. TESE FIRMADA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO (IPI). PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (Tema 912). 3. No julgamento do RE 946.648/SC, em repercussão geral vinculada ao Tema 906, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, firmando a tese de que "é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno". 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

(STJ - AgInt no REsp: 1645165 PB 2016/0331261-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021)

 

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL" (AGINT NO RESP 1645431/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJE 13/04/2018). "A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE O MESMO TEMA, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. (STF, RE 1007733 AGRED, REL.: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª TURMA, PROC. ELETRÔNICO DJE-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017).

No mérito, laborou em equívoco o Apelante.

No caso em comento, a sentença atacada julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais com base nos Recursos Especiais afetados ao Tema 986, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.

É que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Assim, esta tese jurídica deve ser obrigatoriamente observada.

Destaco que, embora o STJ tenha modulado os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do colegiado, do leading case REsp nº 1.163.020, o caso em comenta não se enquadra em nenhuma das hipóteses especificadas na modulação.

Confira-se os limites da modulação de efeitos:

 

“O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.

2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.

3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” grifei

 

Portanto, como a sentença vergastada adotou tese fixada em precedente obrigatório (Tema Repetitivo 986), pertinente a sua manutenção, de modo que não merece acolhida a irresignação do Autor.

Em razão do improvimento do recurso, necessária a majoração da verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em todos seus termos.


 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator