PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000100-25.1999.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MARCELINO FILHO e outros
Advogado(s):REGINA SANTANA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA E NÃO COMO VINCULAÇÃO. LEGITIMIDADE DA NOMEAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Gandu/BA, que fixou honorários advocatícios em favor da advogada REGINA SANTANA (OAB/BA 8734), nomeada defensora dativa para atuar na defesa do réu em procedimento do Tribunal do Júri, condenando o ente estatal ao pagamento da verba honorária com base na tabela da OAB/BA. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo, para atuação em comarca sem Defensoria Pública instalada, apesar da criação de Grupo Especializado pela Defensoria Pública Estadual; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo deve observar a Tabela da OAB como parâmetro vinculativo ou meramente referencial, à luz do Tema 984 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nomeação de defensor dativo é legítima em comarca que não conta com atuação permanente da Defensoria Pública, sendo a atuação do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri da Defensoria Pública da Bahia restrita e eventual, não abarcando todas as fases do procedimento do júri, o que autoriza a nomeação judicial de advogado dativo para assegurar o direito à defesa.

4. A fixação de honorários para defensor dativo, conforme decidido pelo STJ no Tema 984, não está vinculada obrigatoriamente aos valores previstos na tabela da OAB, que serve como parâmetro referencial, devendo ser considerado o trabalho efetivamente realizado, a complexidade da causa e o princípio da moderação.

5. O magistrado de origem, ao fixar os honorários em conformidade com a tabela da OAB/BA, respeitou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante da atuação efetiva da defensora dativa em ambas as fases processuais, inclusive em audiência de instrução e em plenário do júri.

6. Não subsiste a alegação de que a fixação da verba honorária deveria ser feita pela via ordinária cível, uma vez que a jurisprudência admite que o juiz criminal, conhecedor da extensão e qualidade do trabalho desenvolvido, é competente para arbitrá-la no próprio feito.

7. Ausente qualquer violação às formalidades legais ou aos parâmetros fixados pelo STJ, deve ser mantida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios à defensora dativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A nomeação de defensor dativo é válida quando inexistente atuação permanente da Defensoria Pública na comarca, mesmo havendo Grupo Especializado com atuação limitada.

2. A fixação de honorários ao defensor dativo deve observar a Tabela da OAB como parâmetro referencial, não vinculativo, considerando o trabalho efetivamente realizado e os princípios da razoabilidade e moderação.

3. O juiz criminal é competente para arbitrar, no próprio processo, os honorários devidos ao defensor dativo, quando por este nomeado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 e 24; CPC, art. 515, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC e REsp nº 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019, Tema 984.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º  0000100-25.1999.8.05.0082, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelada, REGINA SANTANA (OAB/BA 8734),

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da advogada REGINA SANTANA (OAB/BA 8734), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000100-25.1999.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MARCELINO FILHO e outros
Advogado(s): REGINA SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 82497406, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Gandu/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor da advogada REGINA SANTANA (OAB/BA 8734), que foi nomeada defensora dativa, tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000100-25.1999.8.05.0082, na defesa, em procedimento de júri. 

 

Em suas razões (ID 82497419), preliminarmente, o Apelante argui   nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri. 

 

Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. 

 

No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 1.060/1950. 


Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. 


Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – subsidiariamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo. 

 

A Apelada apresentou as contrarrazões recursais, requerendo, em síntese, seja desprovida a apelação interposta pelo Estado da Bahia, ratificando-se a sentença do Juízo a quo, além de que o Apelante seja condenado em honorários sucumbenciais, cujo percentual não deve ser inferior a 20% da condenação (ID 82497430). 


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 26 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000100-25.1999.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MARCELINO FILHO e outros
Advogado(s): REGINA SANTANA


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 82497406, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Gandu/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor da advogada REGINA SANTANA (OAB/BA 8734), que foi nomeada defensora dativa, tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000100-25.1999.8.05.0082, na defesa, em procedimento de júri. 

 

Em que pesem as alegações do Apelante, o Recurso não merece acolhida, consoante se expõe a seguir. 

 

I – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA 

 

A) Da argumentada existência de unidade Jurídica itinerante do Júri 

 

Prefacialmente, sustenta a Apelante a nulidade da sentença no que concerne à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do  causídico, alegando a existência de uma unidade jurídica itinerante do Júri, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, criada a partir da edição da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019. 

 

Razão não lhe assiste.

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio da Resolução de n.º 011/2019, criou um Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, composto por equipes de 12 (doze) defensores públicos cada, limitadas a 144 (cento e quarenta e quatro) processos por ano (art. 4º, § 2º), em substituição cumulativa, cabendo à Coordenação Criminal a função de oficiar a Corregedoria do Tribunal de Justiça, bem como os juízos das comarcas que não possuam defensores públicos, informando a existência do grupo, solicitando, ainda, cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada (art. 3º, b).

 

Observa-se, portanto, que se trata de atuação ainda limitada da Defensoria Pública, restrita apenas à sessão plenária, e sujeita à disponibilidade dos integrantes da equipe, o que exigiria do Magistrado a nomeação de defensor dativo para todas as demais etapas do procedimento escalonado do Júri.

 

Posto isso, afasta-se a prefacial aventada.

 

B) Da inobservância do tema Repetitivo 984 do STJ – observância da Tabela da OAB.

 

Nesse aspecto, a Recorrente alega que, em relação ao quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, o Magistrado incorreu em inobservância ao Tema Repetitivo 984 do STJ, uma vez que teria sido afastada a necessidade de utilização da Tabela da OAB para arbitramento dos honorários do advogado dativo.

 

Todavia, tais alegações não merecem prosperar.

 

De início, cumpre colacionar o julgado, por meio do qual foi fixado o referido tema repetitivo:

 

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ, REsp n. 1.656.322/SC, Terceira Seção, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019). (Grifos nossos).

 

Da análise dos autos, verifica-se que, ao revés do quanto aduzido, o Magistrado primevo atuou em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, de modo algum, excluem a possibilidade de utilização da tabela da OAB dos respectivos Estados como parâmetro do valor a ser arbitrado, tão somente não vinculando o julgador aos valores ali dispostos.

 

Com efeito, consoante se extrai do julgado supratranscrito, tais tabelas, “servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”, podendo o juiz da causa, motivadamente, arbitrar outro valor, de modo subsidiário, no caso em que “considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados”.

 

Destarte, considerando que a utilização da tabela da OAB/BA como referência para a fixação dos honorários advocatícios consiste em parâmetro plenamente válido e inclusive recomendável, somente não havendo uma obrigatoriedade em segui-la em todos os casos, não se observa nenhuma ilegalidade a ser sanada, na hipótese.

 

Sendo assim, rejeita-se a preliminar.

 

II – DO MÉRITO

 

No mérito, alega a Apelante violação às formalidades legais para condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor da advogada REGINA SANTANA  (OAB/BA 8734).

 

De início, verifica-se que, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca e evidenciada a participação inequívoca do defensor dativo no curso do processo, deliberou o Magistrado pela fixação de honorários.

 

Analisando-se o ato judicante fustigado, observa-se que este se apresenta bem fundamentado, tratando o douto Juízo a quo de apontar a razão que dá sustento à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento da verba honorária, valendo destacar, outrossim, o inciso VIII do art. 4o da Constituição do Estado da Bahia, que assim dispõe:

 

Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:

VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;

 

Nesse contexto, como mencionado alhures, a nomeação de defensor dativo é legítima em comarca que não conta com atuação permanente da Defensoria Pública, sendo a atuação do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri da Defensoria Pública da Bahia restrita e eventual, não abarcando todas as fases do procedimento do júri, o que autoriza a nomeação judicial de advogado dativo para assegurar o direito à defesa.

 

Assim, não havendo o Apelante desacreditado, nas razões recursais, da necessidade de nomeação do aludido patrono, não há que se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19941 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil.

 

Ademais, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.

 

Em relação ao quantum arbitrado, consagra a legislação supramencionada que a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado defensor dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, embora não vinculante, é recomendável a observância aos requisitos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a Apelada operou como defensora dativa durante praticamente todo o desenrolar da primeira fase do procedimento do júri, bem como na sua segunda fase, tendo, com isso, atuado como advogada de José Marcelino Filho, conforme demonstram: a Certidão de Notificação para a realização da audiência de instrução do presente feito, designada para 13/09/2019 às 10:00 horas (ID 82496785), a manifestação de 13/02/2019 (ID 82496787), petição de desentranhamento de carta precatória de ID 82496799, petição em 15/04/2024 (ID 82496871), Certidão de Notificação de 24/02/2025 (ID 82496891), e a Ata de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri (ID 82497404 - Pág. 17).

 

In casu, em sentença de ID 82497406 - Pág. 2, face a decisão do Conselho de Sentença, o magistrado primevo julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver o Réu José Marcelino Filho das acusações que lhe foram feitas, condenando o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários da defensora dativa Belª. Regina Santana, OAB/BA 8.734, na forma da tabela da OAB/BA, indicando expressamente o item 13.13.

 

Dessa forma, os honorários foram arbitrados em R$ 54.607,51 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e um centavos), que tem como balizadora a Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados da Bahia, atualizada em março de 2025 (data da sentença), a qual prevê, em razão de atuação do Advogado para “Defesa em procedimento de júri: atuação em plenário e recursos inerentes no Tribunal do Estado – item 13.13”, tal valor.

 

Nesse ponto, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri relatou que: “O advogado constituído ausentou-se da comarca por motivos de saúde em ID 116725980, portanto, foi nomeado defensor dativo em ID 116725984” (ID 82497406 - Pág. 1), o que ocorreu antes da sentença de pronúncia e inclusive anteriormente à audiência de instrução, igualmente acompanhada pela defensoria dativa.

 

Dessa forma, considerado o grau de participação da profissional no curso do processo, conforme descrito, e o valor previsto na Tabela da OAB/BA para o trabalho desenvolvido, não há razão para afastar ou modificar o montante da verba honorária estipulada, tal como arbitrado na sentença, de forma proporcional ao labor da causídica.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da advogada REGINA SANTANA (OAB/BA 8.734).

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05