PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA E NÃO COMO VINCULAÇÃO. LEGITIMIDADE DA NOMEAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Gandu/BA, que fixou honorários advocatícios em favor da advogada REGINA SANTANA (OAB/BA 8734), nomeada defensora dativa para atuar na defesa do réu em procedimento do Tribunal do Júri, condenando o ente estatal ao pagamento da verba honorária com base na tabela da OAB/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo, para atuação em comarca sem Defensoria Pública instalada, apesar da criação de Grupo Especializado pela Defensoria Pública Estadual; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo deve observar a Tabela da OAB como parâmetro vinculativo ou meramente referencial, à luz do Tema 984 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de defensor dativo é legítima em comarca que não conta com atuação permanente da Defensoria Pública, sendo a atuação do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri da Defensoria Pública da Bahia restrita e eventual, não abarcando todas as fases do procedimento do júri, o que autoriza a nomeação judicial de advogado dativo para assegurar o direito à defesa. 4. A fixação de honorários para defensor dativo, conforme decidido pelo STJ no Tema 984, não está vinculada obrigatoriamente aos valores previstos na tabela da OAB, que serve como parâmetro referencial, devendo ser considerado o trabalho efetivamente realizado, a complexidade da causa e o princípio da moderação. 5. O magistrado de origem, ao fixar os honorários em conformidade com a tabela da OAB/BA, respeitou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante da atuação efetiva da defensora dativa em ambas as fases processuais, inclusive em audiência de instrução e em plenário do júri. 6. Não subsiste a alegação de que a fixação da verba honorária deveria ser feita pela via ordinária cível, uma vez que a jurisprudência admite que o juiz criminal, conhecedor da extensão e qualidade do trabalho desenvolvido, é competente para arbitrá-la no próprio feito. 7. Ausente qualquer violação às formalidades legais ou aos parâmetros fixados pelo STJ, deve ser mantida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios à defensora dativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo é válida quando inexistente atuação permanente da Defensoria Pública na comarca, mesmo havendo Grupo Especializado com atuação limitada. 2. A fixação de honorários ao defensor dativo deve observar a Tabela da OAB como parâmetro referencial, não vinculativo, considerando o trabalho efetivamente realizado e os princípios da razoabilidade e moderação. 3. O juiz criminal é competente para arbitrar, no próprio processo, os honorários devidos ao defensor dativo, quando por este nomeado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 e 24; CPC, art. 515, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC e REsp nº 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019, Tema 984. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000100-25.1999.8.05.0082, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelada, REGINA SANTANA (OAB/BA 8734), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da advogada REGINA SANTANA (OAB/BA 8734), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000100-25.1999.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARCELINO FILHO e outros
Advogado(s):REGINA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 82497406, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Gandu/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor da advogada REGINA SANTANA (OAB/BA 8734), que foi nomeada defensora dativa, tendo atuado nos autos da ação penal n.º 0000100-25.1999.8.05.0082, na defesa, em procedimento de júri. Em suas razões (ID 82497419), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri. Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 1.060/1950. Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – subsidiariamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo. A Apelada apresentou as contrarrazões recursais, requerendo, em síntese, seja desprovida a apelação interposta pelo Estado da Bahia, ratificando-se a sentença do Juízo a quo, além de que o Apelante seja condenado em honorários sucumbenciais, cujo percentual não deve ser inferior a 20% da condenação (ID 82497430). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 26 de maio de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000100-25.1999.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MARCELINO FILHO e outros
Advogado(s): REGINA SANTANA
RELATÓRIO