PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora pretende a revisão de financiamento de veículo, com redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, exclusão da capitalização mensal de juros, descaracterização da mora e repetição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento supera abusivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros; e (iii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários celebrados entre instituições financeiras e pessoas físicas, admitindo o controle judicial de cláusulas abusivas. 4. A limitação constitucional de juros remuneratórios a 12% ao ano não subsiste após a EC nº 40/2003, devendo eventual abusividade ser aferida à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 5. A taxa contratada de 3,40% ao mês e 49,36% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 2,00% ao mês e 26,87% ao ano, circunstância que caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 6. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 6. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A legalidade da capitalização mensal afasta a pretensão de exclusão do anatocismo e de substituição do sistema de amortização contratado. 9. A cobrança de juros remuneratórios abusivos impõe o recálculo do contrato com adequação dos encargos à taxa média de mercado vigente na data da contratação. 10. A cobrança indevida de encargos abusivos autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé da instituição financeira, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, arts. 3º, §2º, 42, parágrafo único, e 51; CPC, art. 487, I; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção; STJ, AgRg no REsp nº 905985/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 25.09.2007; STJ, AgRg no REsp nº 1.352.847/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.08.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 481.583/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.08.2014; STJ, EAREsp nº 676608/RS; TJBA, Apelação nº 0546431-27.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 02.08.2018; TJBA, Apelação nº 0503200-13.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 02.10.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8001625-47.2024.8.05.0172, em que figuram como apelante VALDIR SENHA SILVESTRE e apelado BANCO PECUNIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PACIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001625-47.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SENHA SILVESTRE
Advogado(s): HEBERT FERNANDES CHAGAS
APELADO: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s):GIULIO ALVARENGA REALE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDIR SENHA SILVESTRE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Mucuri/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 8001625-47.2024.8.05.0172, ajuizada em desfavor do OMNI BANCO S.A.. Adoto o relatório da sentença (ID 106161371), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “(…) A controvérsia reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. O autor sustentou que a taxa contratada de 3,45% ao mês e 50,23% ao ano (ID 454467635) seria excessiva em comparação com a taxa média de mercado do BACEN de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano (ID 454470210). A parte ré, por sua vez, corrigiu a taxa contratada para 3,40% ao mês e 49,36% ao ano (ID 458992249 e ID 458992256) e defendeu sua legalidade, argumentando que a taxa BACEN é apenas referencial e que as particularidades do seu mercado de atuação justificam taxas mais elevadas. De acordo com os Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Rel. Min Nancy Andrighi Segunda Seção ambos julgados em 12/05/2010), em sede de recursos repetitivos julgados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado é aplicável se o montante dos juros remuneratórios não for fixado no instrumento contratual (ou na cédula), ou, ainda, em caso de abusividade da taxa. No caso, existe fixação expressa de juros no contrato, que não pode ser considerada abusiva sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores para o mesmo negócio jurídico, ou melhor, sem a comprovação de que as taxas cobradas superavam em muito as taxas praticadas no mercado financeiro. A respeito da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen, há que se entender que, para existir uma taxa média, há que existir, também, taxas inferiores e taxas superiores, para possibilitar a apuração da taxa média. As taxas inferiores e as superiores à taxa média não podem ser consideradas abusivas apenas porque diferem da taxa média. Aliás, absolutamente imprópria seria a consideração de abusividade das taxas inferiores à média. As taxas superiores à média também não podem ser consideradas abusivas, pois delas depende a apuração da taxa média, sem que se possa atribuir a elas a qualidade de abusivas apenas por superarem a taxa média encontrada. A simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média não tem o condão de caracterizar a abusividade. Se valesse apenas a taxa média, a situação seria insólita, pois não haveria taxas inferiores e superiores para se saber qual a taxa média. A taxa média é adotada na ausência de taxa contratada ou na comprovação da abusividade da taxa contratada, situações não compatíveis com a destes autos. Não desconheço que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, objeto do Tema Repetitivo n. 27, autoriza a revisão das taxas de juros remuneratórios, ante as peculiaridades do caso concreto. Contudo, a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) Nesse cenário, observa-se que o empréstimo contraído pelo autor não contou com garantias e que o prazo para pagamento é relativamente elástico para o crédito tomado, importando em maior cobrança de remuneração pela instituição financeira, ante a facilidade na contratação, observando que, em geral, os juros reduzidos são oferecidos a contratos garantidos, especialmente por garantia real, não sendo o caso dos autos. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, há oferta de crédito no mercado em abundância, inclusive com portabilidade de dívidas, de modo que bastava à parte autora deixar de firmar o contrato com a instituição e buscar outra com taxas de juros melhores. Portanto, não há como ser levada em consideração qualquer cogitação de abusividade na cobrança de encargos e taxas bancárias sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores para o mesmo negócio jurídico, sem esquecer, como dito, que o mutuário poderia ter escolhido outra instituição financeira que oferecesse melhores condições e, se resolveu firmar o negócio questionado nos autos, é porque o achou vantajoso a seus interesses, certamente após tomar conhecimento dos encargos que lhe seriam cobrados. Com efeito, à luz dos requisitos necessários à autorização da revisão contratual, nota-se que, embora a relação seja de consumo, não restaram evidenciadas situação excepcional a requerer intervenção do juízo, tampouco a abusividade relatada pelo autor. Da Capitalização de Juros A parte autora, embora não tenha explicitamente alegado capitalização diária, pleiteou a revisão dos juros remuneratórios, o que implicitamente abrange a forma de sua capitalização. A parte ré defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, afirmando que foi expressamente pactuada e é permitida pela legislação. O contrato de financiamento em questão é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), identificada pelo nº 1.01913.0000070.22 (ID 458992256). A Lei nº 10.931/04, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, em seu artigo 28, §1º, inciso I, expressamente permite a pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, e os critérios de sua incidência e periodicidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e nas Súmulas nº 539 e nº 541, consolidou o entendimento de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539). Complementarmente, a Súmula nº 541 do STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso concreto, o contrato (ID 458992256) prevê expressamente a "Taxa de juros mensal e anual (capitalizados): 3,40 % ao mês 49,36 % ao ano". Verifica-se que a taxa de juros anual (49,36%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 3,40% = 40,80%). Tal discrepância é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Desse modo, a parte ré cumpriu o ônus de provar a regularidade da capitalização de juros, demonstrando sua expressa pactuação e a conformidade com a legislação aplicável. Não há, portanto, ilegalidade na capitalização de juros no contrato em análise. Da Descaracterização da Mora e seus Efeitos A parte autora pleiteou a descaracterização da mora e a vedação de seus efeitos (negativação, busca e apreensão), em razão da alegada abusividade dos encargos da normalidade. A parte ré, por sua vez, sustentou o inadimplemento do autor e a legalidade da constituição em mora. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, também firmada no REsp nº 1.061.530/RS, estabelece que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Contudo, a mesma orientação ressalta que "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". Considerando que, na presente sentença, não foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios nem a ilegalidade da capitalização de juros no período da normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora. A parte ré, inclusive, comprovou o inadimplemento do autor em relação à parcela 30/48, vencida em 05 de agosto de 2024 (ID 458996862). Assim, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade, a mora do devedor permanece caracterizada, e, consequentemente, não há que se falar em afastamento dos seus efeitos legais, tais como a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes ou a retomada do bem alienado fiduciariamente, bem como a cobrança dos encargos moratórios contratualmente previstos. O pedido de tutela de urgência para depósito judicial das parcelas incontroversas, manutenção na posse do veículo e vedação de negativação, já indeferido na decisão inicial (ID 454534737), não encontra respaldo no mérito da causa. Da Repetição ou Compensação de Indébito e das Tarifas e Encargos A parte autora pleiteou a repetição ou compensação dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte ré argumentou a impossibilidade de repetição de indébito, por ausência de pagamento por erro, e pleiteou, subsidiariamente, a compensação de valores. A repetição ou compensação de indébito pressupõe a existência de valores pagos indevidamente. Uma vez que não foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios nem a ilegalidade da capitalização de juros, e considerando que o contrato (ID 458992256) especifica claramente as despesas vinculadas ao financiamento (seguro, assistência, tarifa de cadastro) e o IOF, não há que se falar em pagamentos indevidos a serem restituídos ou compensados. O autor não apresentou argumentos específicos ou provas que demonstrassem a ilegalidade ou a ausência de pactuação expressa de tais tarifas e encargos, limitando-se a uma alegação genérica de onerosidade excessiva. A parte ré, por sua vez, cumpriu o ônus de provar a legalidade e a expressa pactuação de todas as tarifas e encargos cobrados no contrato, conforme a documentação acostada. Portanto, não havendo valores pagos em excesso ou indevidamente, os pedidos de repetição ou compensação de indébito são improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com isso, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado atribuído à causa, pela parte autora. Suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”. Irresignado com os termos da decisão, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 106161374), sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que foi fixada em 3,45% ao mês (50,23% ao ano), demonstrando que este percentual supera em mais de 60% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação, que era de 2,12% ao mês (28,68% ao ano), de modo que requer a reforma do julgado para limitar os juros à referida taxa média. Sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros, argumentando que a instituição financeira não comprovou a pactuação expressa, clara e destacada de tal encargo, ônus que lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento, de modo que postula a exclusão desse encargo e o recálculo do saldo devedor. Postula a descaracterização da mora e o afastamento de todos os seus efeitos desfavoráveis, sob a tese de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza o estado de impontualidade, obstando medidas de busca e apreensão do veículo e a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requer, ao final, “1. O conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, a fim de reformar integralmente a r. sentença proferida, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, conforme amplamente demonstrado nas teses meritórias ora aduzidas. 2. Em consequência da reforma da sentença, requer-se: a) O reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, determinando-se sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, com a consequente readequação do saldo devedor e das parcelas contratuais. b) A declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros, com a consequente exclusão de sua cobrança e recálculo dos encargos. c) O reconhecimento da descaracterização da mora do Apelante, em virtude da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, com o consequente afastamento de seus efeitos, incluindo a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente. d) A condenação da Apelada à repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos indevidamente em decorrência das cobranças abusivas, ou, subsidiariamente, a compensação destes valores com o saldo devedor. e) A manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao Apelante. 3. A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem fixados em percentual máximo sobre o valor da causa atualizado, ou sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”. Em sede de contrarrazões (ID 106161388) o banco apelado requereu que seja julgado improvido o recurso. Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001625-47.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SENHA SILVESTRE
Advogado(s): HEBERT FERNANDES CHAGAS
APELADO: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDIR SENHA SILVESTRE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Mucuri/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 8001625-47.2024.8.05.0172, ajuizada em desfavor do OMNI BANCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. As partes firmaram contrato de financiamento de veículo em 25/01/2022, para aquisição pelo autor de veículo IVECO/VERTIS 90V16 4X2 2P (DIESEL), placa policial ODF8C25, ano 2011. O bem objeto do contrato n° 1.01913.0000070.22 (ID 106160555) no valor de R$ 94.856,00 (noventa e quatro mil e oitocentos e cinquenta e seis reais), tendo sido financiado a quantia de R$ 62.508,31 (sessenta e dois mil e quinhentos e oito reais e trinta e um centavos), financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e mensais de R$ 2.682,07 (dois mil e seiscentos e oitenta e dois reais e sete centavos), primeira parcela em 04/03/2022. Pois bem. Inicialmente cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade." (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Nesta toada, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por essa razão em abstrato, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. A discussão no presente apelo gira em torno da taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência e legalidade das taxas cobradas na formalização do contrato. Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)” Na espécie, considerando que os juros pactuados foram no percentual de 3,40% a.m. e 49,36% a.a. e pelo percentual da taxa média de mercado, divulgados e fixados pelo Banco Central, da época em que o contrato foi celebrado (25/01/2022) foi de 2,00 % a.m. e 26,87% a.a. Assim, os juros cobrados no contrato em análise são bem superiores à média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação para a modalidade de contrato, circunstância que autoriza a intervenção no sentido de revisar o contrato nesse quesito. Neste sentido é o entendimento deste Egrégio tribunal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE CÁLCULO EXTRAÍDO NO SÍTIO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ.ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0546431-27.2017.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/08/2018 ) (TJ-BA - APL: 05464312720178050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO AUTOR PARA ADEQUAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR LEGAL. POSSIBILIDADE. JUROS CONTRATADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. A caracterização da abusividade foi definida pelo STF como sendo aplicação de juros remuneratórios e percentuais frontalmente destoantes das taxas médias do mercado apuradas pelo Banco Central. 2. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios mensal fora de 2,32%, acima da taxa média de mercado para a data de contratação (agosto de 2017), que fora de 1,76% ao mês. Assim, entendo que houve abusividade, devendo a Sentença de origem ser reformada. Recurso provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503200-13.2018.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05032001320188050001, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, referente ao contrato de empréstimo consignado celebrados pela autora junto ao réu, que mostrou-se excessivamente oneroso, face à incidência de juros abusivos e demais encargos. 2. Constatada a exorbitante disparidade entre a taxa contratada e a média do mercado para a época da contratação, os juros devem ser revistos para evitar a excessiva onerosidade ao consumidor. 3. A capitalização mensal de juros foi contratualmente expressa, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, revelando-se acertado o posicionamento do juízo a quo quanto a esse aspecto. 4. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é possível a sua cobrança desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório. 5. No que tange à repetição do indébito, demonstrada a ausência de má-fé ou de engano injustificável, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, causaria enriquecimento sem causa da outra parte, devendo, então, ser mantida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. (TJ-BA - APL: 05140679020168050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8044630-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. FORÇOSA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS PELO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO EM VALOR BAIXO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8044630-26.2019.8.05.001, da Comarca de Salvador, na qual figuram como apelante Adão Ferreira dos Santos e Apelado Banco PAN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para determinar a restituição dos valores pagos a mais pelo Apelante e para arbitrar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2020. José Jorge L. Barretto da Silva Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8044630-26.2019.8.05.0001,Relator (a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 19/10/2020) No que se refere ao pleito autoral para a devolução da quantia cobrada indevidamente em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro. No caso dos autos, apurada a cobrança de valores indevidos, a devolução deve ser realizada em dobro, posto que o contrato foi celebrado em 2022, não sendo abarcado pela modulação dos efeitos prevista no referido julgado. Pontue-se que é facultado ao apelado compensar o valor apurado em liquidação de sentença de eventual saldo devedor relativo ao contrato. Não se pode olvidar que a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO.1. É inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme entendimento sedimentado na Súmula 381 deste STJ.2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. Comissão de permanência. Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010) da legalidade da sua cobrança durante a inadimplência, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios.5. A inexistência de encargos abusivos no período da normalidade caracteriza a mora do devedor e possibilita a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.6. Legalidade na cobrança de tarifas administrativas. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior firmou entendimento de que desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da TAC e TEC. Como no caso o contrato foi firmado anteriormente à referida resolução, com previsão de cobrança dos encargos, torna-se possível a sua incidência na hipótese.7. Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma, AgRg no REsp n°. 1352847/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21.08.2014, publicado em 04.09.2014)." No mesmo sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, Dje 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).2. No caso concreto, correta a decisão do Tribunal de origem que, ao constatar que a taxa anual de juros era superior ao duodécuplo da taxa mensal, manteve a capitalização de juros na periodicidade mensal.3. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.4. A insurgência relacionada à tarifa de abertura de crédito (TAC) não se justifica, pois o Tribunal de origem decidiu em consonância com a pretensão recursal, considerando sua cobrança abusiva.5. Nas razões do recurso especial, não houve menção à tese de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, circunstância que impede o exame matéria nessa oportunidade, por se constituir em indevida inovação recursal.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgRg no AREsp n°. 481583/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 12.08.2014, publicado em 26.08.2014)." E no caso dos autos, o apelante tinha pleno conhecimento a respeito dos encargos que seriam cobrados sobretudo, porque as parcelas eram fixas e o patamar dos juros pré-fixados. Nesse contexto, é até ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, a alegação de onerosidade excessiva, ou que o quadro da contratação era abusivo, de modo, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss. Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabelece a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 2,00% a.m. e 26,87% a.a. ao ano referente contrato de n° 1.01913.0000070.22, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, facultado ao apelado a compensação dos valores apurados no saldo devedor do contrato. Honorários advocatícios a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06 - 238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001625-47.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SENHA SILVESTRE
Advogado(s): HEBERT FERNANDES CHAGAS
APELADO: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO
No caso sub examine, verifica-se que houve capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, posto que há prova de que a multiplicação dos juros remuneratórios mensais por doze (3,40% x 12 = 40,8%) se desvelam inferiores aos juros remuneratórios anuais (49,36%).
Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a prática não é ilegal: