PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8042145-12.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA

PACIENTE: ERIVAL DE JESUS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - PRELIMINARES. 1.1 – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO CLARA, OBJETIVA E INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA. PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.2. - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INAPLICABILIDADE. CUSTÓDIA DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA REGULARMENTE EXPEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU DE BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LICITUDE DA ATUAÇÃO POLICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL DO PACIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA ARMA. MATÉRIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESACOLHIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE UM ANO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO QUE REFORÇA A CONTEMPORANEIDADE E A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 3 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8042145-12.2026.8.05.0000, tendo ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA, como Impetrante e, na condição de Paciente, ERIVAL DE JESUS SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8042145-12.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA

PACIENTE: ERIVAL DE JESUS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA, em favor de ERIVAL DE JESUS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.



Sustenta a impetração que a prisão preventiva do Paciente foi decretada após a conversão da prisão temporária no último dia de sua vigência, embora os fatos investigados já estivessem integralmente esclarecidos pela autoridade policial, inclusive com a recuperação e devolução do bem supostamente subtraído, circunstância que evidenciaria a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em razão da suposta prática delitiva tipificada no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.



Aduz, ainda, que não há nos autos elementos concretos aptos a demonstrar o emprego de arma ou grave ameaça durante a suposta empreitada criminosa, limitando-se a acusação a referências genéricas constantes do depoimento da vítima, desacompanhadas de qualquer suporte probatório objetivo produzido durante a investigação.



Argumenta que o Paciente não se encontrava foragido ou em situação de evasão do distrito da culpa, como consignado pela autoridade policial, mas residia e exercia regularmente suas atividades laborais no Município de Santo Antônio de Jesus, inexistindo prova idônea que corrobore a alegação de fuga utilizada para justificar a segregação cautelar.



Sustenta, igualmente, a nulidade da persecução penal em razão da ausência de individualização da conduta atribuída ao paciente, afirmando que a imputação formulada não descreve, de forma concreta e circunstanciada, sua efetiva participação nos fatos investigados, comprometendo o exercício da ampla defesa e do contraditório.



Alega, ainda, que toda a investigação decorreu de atuação policial ilícita, consubstanciada em ingresso domiciliar desprovido de mandado judicial e sem a presença de fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrante delito, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.





Nesse contexto, defende a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, sustentando que todos os elementos probatórios produzidos seriam derivados da diligência reputada ilícita, impondo-se o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.



Afirma, por conseguinte, que inexistem elementos probatórios autônomos capazes de sustentar a ação penal ou a manutenção da prisão preventiva, circunstância que evidenciaria a ausência de justa causa para a persecução criminal.



Ao final, requer o reconhecimento das nulidades apontadas, com o consequente trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.




LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 107835463, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 110481535. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8042145-12.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA

PACIENTE: ERIVAL DE JESUS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA

 

VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que não merece acolhimento a alegação de inépcia da denúncia, fundada na suposta ausência de individualização da conduta atribuída ao Paciente, tendo em vista que a denúncia observa integralmente os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto contém a exposição circunstanciada do fato delituoso, com a descrição de todas as suas circunstâncias relevantes, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da infração penal e os elementos mínimos aptos a demonstrar a justa causa para a deflagração da persecução penal.



No caso concreto, a exordial descreve de forma clara, objetiva e individualizada a conduta imputada ao paciente, atribuindo-lhe a prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, consistente na subtração, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, da motocicleta Honda POP 110I e da quantia de R$ 907,00 (novecentos e sete reais), pertencentes à vítima Jairo de Carvalho Almeida.



Trata-se de imputação dirigida a agente determinado, em crime de autoria individual, inexistindo qualquer narrativa genérica, vaga ou abstrata que inviabilize a compreensão da acusação. Ao revés, a descrição constante da exordial acusatória delimita adequadamente a conduta atribuída ao paciente, permitindo-lhe conhecer, com precisão, os fatos que lhe são imputados e exercer, em sua plenitude, os direitos ao contraditório e à ampla defesa.



Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da denúncia, porquanto a inicial acusatória atende às exigências legais e apresenta suporte fático suficiente para o regular prosseguimento da ação penal, cuja admissibilidade já foi reconhecida pelo Juízo de origem mediante o recebimento da denúncia, evidenciando-se, portanto, a presença da justa causa para a persecução penal.



Pois bem. Feitas estas considerações, também, de igual modo, é imperioso esclarecer, de plano, que o PACIENTE não foi preso em situação de flagrante delito no interior de sua residência, tampouco houve apreensão de substâncias entorpecentes ou de quaisquer objetos ilícitos em seu domicílio, circunstâncias que tornam inaplicáveis ao caso concreto os precedentes invocados pela impetração relativos ao ingresso domiciliar em crimes de tráfico de drogas.



Na hipótese dos autos, a privação da liberdade decorreu do cumprimento regular de mandado de prisão temporária, expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, no curso de investigação criminal regularmente instaurada, observados os requisitos legais para a decretação da medida cautelar.



Assim, a custódia do PACIENTE não teve origem em prisão em flagrante, tampouco em diligência policial realizada em razão de suposto estado de flagrância no interior de sua residência. Ao contrário, a segregação cautelar resultou de ordem judicial devidamente fundamentada, amparada nos elementos informativos coligidos durante a investigação, os quais apontavam, em tese, o envolvimento do paciente nos fatos apurados, inclusive em razão da identificação do veículo objeto de subtração na posse indireta de integrantes de seu núcleo familiar, conforme consta do ID 108439515.



Dessa forma, mostra-se manifestamente inadequada a invocação de precedentes jurisprudenciais relacionados à mitigação da inviolabilidade domiciliar em hipóteses de flagrante delito, porquanto a situação fática examinada nestes autos possui contornos jurídicos distintos, estando a custódia fundada exclusivamente no cumprimento de mandado judicial regularmente expedido pela autoridade competente.



Nesse contexto, não se verifica qualquer ingresso forçado em domicílio, realização de busca residencial sem autorização judicial ou afronta à garantia da inviolabilidade domiciliar assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. A atuação policial limitou-se ao estrito cumprimento de mandado de prisão temporária regularmente expedido pela autoridade judiciária competente, observando-se os parâmetros da legalidade e do devido processo legal.



Por conseguinte, não há falar em ilicitude da prova ou na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), uma vez que os elementos informativos coligidos decorreram de diligências legítimas, realizadas sob amparo de ordem judicial válida, inexistindo qualquer vício apto a contaminar a persecução penal.



No mérito, a impetração sustenta a impossibilidade de incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que a arma de fogo supostamente utilizada na prática delitiva não foi apreendida nem submetida a exame pericial destinado a comprovar sua potencialidade lesiva.



A tese, entretanto, não merece acolhimento.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo não constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da majorante, desde que existam outros elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar sua efetiva utilização durante a execução do delito.



Nessa linha, a palavra da vítima, quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos, possui aptidão para comprovar o emprego da arma de fogo, sendo desnecessária sua apreensão para fins de incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.



Assim, a ausência de apreensão do artefato, por si só, não afasta a incidência da majorante, cabendo ao Juízo da instrução valorar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verificando se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar, de forma segura, o efetivo emprego da arma na prática do crime.

 

Ultrapassada a preliminar de nulidade, tem-se que, no mérito, improcede também o pedido formulado na exordial, haja vista o decreto prisional encontrar-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.



No caso em exame, a materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria do crime de roubo circunstanciado encontram-se suficientemente demonstrados pelos elementos informativos constantes dos autos. A vítima, Jairo de Carvalho Almeida, que exercia a atividade de mototaxista, prestou relato firme, coerente e detalhado acerca da dinâmica delitiva, narrando que o paciente, após simular a contratação de uma corrida, encostou-lhe um objeto rígido nas costas e, em seguida, exibiu um revólver de cor preta, de cano curto, anunciando o assalto e subtraindo sua motocicleta Honda POP 110I, bem como a quantia de R$ 907,00 (novecentos e sete reais) (ID 107746872, p. 15).



A narrativa da vítima revela-se harmônica e encontra respaldo nos demais elementos coligidos durante a investigação, especialmente na recuperação do veículo subtraído, posteriormente apresentado à autoridade policial pelo genitor do paciente, circunstância que reforça a plausibilidade da versão acusatória e evidencia a existência de elementos concretos aptos a justificar a persecução penal.



Cumpre ressaltar que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores atribui especial valor probatório à palavra da vítima, desde que coerente, firme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. No caso, o relato da vítima não se apresenta isolado, mas encontra amparo no conjunto indiciário produzido na fase investigatória, circunstância que lhe confere elevada credibilidade.



Desse modo, a alegação defensiva de ausência de provas acerca da utilização de arma de fogo não encontra respaldo nos elementos até então produzidos, porquanto a descrição precisa da vítima, aliada aos demais elementos informativos constantes dos autos, revela-se suficiente, em juízo de cognição próprio desta fase processual, para demonstrar a plausibilidade da imputação, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

 

Ademais, o próprio Paciente, ao ser interrogado pela
autoridade policial na presença de seu defensor, confessou a
subtração do veículo, confirmando que colocou a mão por baixo da
camisa para simular estar armado e intimidar a vítima, ID 107746872
- Pág. 30. Essa confissão, ainda que parcial, é de suma importância,
ela cristaliza a autoria do roubo e isola a controvérsia unicamente
para a incidência da majorante.

 

A discussão sobre o uso real da arma é, portanto, matéria de mérito a ser exaurida durante a instrução processual, não possuindo o condão de descaracterizar a prova da materialidade e os robustos indícios de autoria que justificam a prisão preventiva.

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ROBUSTA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente nas práticas delitivas apuradas nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos no Id. 107746876.

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Outrossim, o Paciente ostenta histórico de contumácia delitiva contra o patrimônio. Conforme certidões constantes dos autos, o paciente possui condenação anterior transitada em julgado por crime de roubo majorado na Comarca de Santo Antônio de Jesus (processo nº 0501078 -56.2017.8.05.0229, com aplicação de pena de 8 anos, 2 meses e 20 dias), além de responder a execução penal ativa perante o Juízo da Comarca de Valença. Tais circunstâncias evidenciam
que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal são manifestamente insuficientes e
inadequadas para conter o impulso delitivo do Paciente.

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

Ademais, a custódia cautelar faz-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Logo após a prática do crime, ocorrido em 27 de abril de 2025, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto por cerca de um ano, inviabilizando sua citação e o regular andamento das investigações, ID 107746872. A localização e captura do paciente somente foram possíveis em comarca diversa, Santo Antônio de Jesus, em 30 de abril de 2026, por força do cumprimento do mandado de prisão temporária. Isso porque, na visão deste Julgador, a condição de foragido que ostenta o Paciente impede a revogação da prisão preventiva que foi contra ele decretada de forma legítima, na medida em que apenas reforça a absoluta necessidade da cautelar extrema. Entendimento diverso prestigiaria a má-fé processual, incentivando a fuga e a utilização de ardis dos mais diversos para o indivíduo se furtar ao cumprimento do mandado de prisão, acreditando que, após certo tempo, poderá alegar ausência da contemporaneidade da medida.



Uma situação é perceber que uma prisão preventiva foi decretada muito tempo depois do fundamento fático que justificava o entendimento do risco à ordem pública, sem que, desde então, novos elementos indicassem a permanência do referido risco. Isso pode, efetivamente, levar à conclusão de ser a decretação da prisão extemporânea a depender das circunstâncias fáticas.



Outra situação totalmente diversa é ocorrer a decretação e efetivação oportuna da prisão, com subsequente fuga do detento, e, posteriormente, este ainda ser premiado com uma revogação da custódia pelo simples fato de ter ficado muito tempo foragido, furtando-se ao cumprimento da ordem estatal. Com a devida venia, seria uma incoerência gritante admitir como legítima esta última hipótese, que apenas, repita-se, incentivaria o descumprimento de comandos judiciais, em uma completa inversão de valores.



Importante frisar, aqui, que inexiste legitimação no sistema jurídico pátrio a um pretenso direito de fuga sem consequência jurídica. Não por outra razão, a título de exemplo, o art. 50, II, da LEP, considera falta grave “fugir”, revelando a clara opção legislativa em considerar tal prática desconforme ao ordenamento jurídico brasileiro. Embora a referida regra refira-se ao caso dos indivíduos já condenados, a lógica que a sustenta também se aplica àqueles que se encontram com prisão cautelar decretada, ao menos para fins de se constatar ser inviável prestigiar a fuga com o benefício de uma revogação de prisão cautelar.



Inclusive, a Corte Cidadã vem se posicionando exatamente no sentido da inexistência do direito à fuga, conforme se observa das didáticas ementas abaixo colacionadas, extraídas de acórdãos relatados pelo respeitável Ministro Rogério Schietti Cruz:

 

 

“(...) E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória. Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido. 7. Ordem denegada.(...)” (HC 337.183/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)(Grifos acrescidos).



De todo esse contexto, se conclui que a fuga daquele que se encontra submetido a uma prisão preventiva é elemento mais que suficiente para reforçar, em demasia, a impositividade e atualidade da medida extrema, sob pena de se legitimar, indevidamente, prática absolutamente repudiada pelo direito, seja do ponto de vista estritamente legal, seja do ponto de vista principiológico.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR