PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-94.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAXWEL COELHO DA SILVA
Advogado(s):HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA E VEÍCULO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AFRONTA À SÚMULA 323 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade da apreensão de mercadorias e do veículo FORD CARGO 1622, placa MMT-7462, pela Inspetoria Fazendária Regional, ocorrida em 24/01/2020, mesmo após a emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) para quitação do tributo e da multa. O pedido principal consistiu na liberação do veículo e da mercadoria, bem como na declaração de nulidade do ato administrativo de apreensão, sob o fundamento de que a medida violou a jurisprudência pacificada do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se a retenção de mercadoria e do veículo transportador pela Fazenda Pública, mesmo após a emissão de guias para pagamento de tributo e multa, caracteriza apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos, em afronta à Súmula 323 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A apreensão de mercadorias e do veículo de transporte, após a lavratura do auto de infração e a emissão dos respectivos DAEs, configura medida coercitiva com o objetivo de compelir o contribuinte ao pagamento da exação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

4.  A jurisprudência do STF, por meio da Súmula 323, estabelece que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

5.  A atuação da Inspetoria Fazendária extrapola os limites da mera retenção para averiguação, revelando-se como verdadeiro instrumento de coerção fiscal, prática incompatível com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal.

6.   Nos termos do no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, integrada a sentença de 1º grau que concedeu a segurança e declarou a ilegalidade do ato administrativo, determinando a liberação dos bens.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A apreensão de mercadorias e do veículo de transporte como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo ou multa é vedada, por configurar meio coercitivo inadmissível, nos termos da Súmula 323 do STF.

2.  A emissão de guias para pagamento da exação tributária afasta a legitimidade da manutenção da apreensão administrativa de bens.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 1.007, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 323.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 8000066-94.2020.8.05.0172, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado MAXWEL COELHO DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, integrando a sentença na totalidade, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-94.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAXWEL COELHO DA SILVA
Advogado(s): HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, com fincas na Súmula 323 do STF, concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por MAXWEL COELHO DA SILVA, contra ato do INSPETOR FAZENDÁRIO DE FEIRA DE SANTANA, consubstanciado na apreensão de mercadorias e do caminhão FORD CARGO 1622, ano 1995/1996, placa MMT-7462, RENAVAN 651404967.

Consignou a Juíza da causa.

 “A retenção de mercadorias em virtude do não recolhimento do imposto devido só se justifica pelo tempo estritamente necessário para formalização do auto de infração referente à infração à legislação tributária.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para determinar a devolução das referidas mercadorias apreendidas descritas na petição inicial, bem como do veículo que as transportava.

Tendo em vista que a Autoridade Coatora apenas representa a pessoa jurídica de direito público a que integra, não figurando como parte passiva no citado remédio constitucional, deixo de promover a sua condenação ao pagamento de custas processuais. 

Em virtude do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, depois de decorrido o prazo recursal, encaminhe-se este processo para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se as formalidades legais.” (Id 69026835)

 

Inconformado, o Estado da Bahia aviou o recurso vertical em que defende seu poder-dever de retenção de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, inaplicabilidade da Súmula 323 do STF ao caso concreto e regularidade da atuação fazendária, Id 69026836.

Sem contrarrazões, conforme certidão Id 69026840

Instada, a Procuradoria de Justiça, emitiu parecer pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, Id 75261759.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                               05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-94.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAXWEL COELHO DA SILVA
Advogado(s): HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

 

VOTO

 

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA E VEÍCULO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AFRONTA À SÚMULA 323 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade da apreensão de mercadorias e do veículo FORD CARGO 1622, placa MMT-7462, pela Inspetoria Fazendária Regional, ocorrida em 24/01/2020, mesmo após a emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs) para quitação do tributo e da multa. O pedido principal consistiu na liberação do veículo e da mercadoria, bem como na declaração de nulidade do ato administrativo de apreensão, sob o fundamento de que a medida violou a jurisprudência pacificada do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se a retenção de mercadoria e do veículo transportador pela Fazenda Pública, mesmo após a emissão de guias para pagamento de tributo e multa, caracteriza apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos, em afronta à Súmula 323 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A apreensão de mercadorias e do veículo de transporte, após a lavratura do auto de infração e a emissão dos respectivos DAEs, configura medida coercitiva com o objetivo de compelir o contribuinte ao pagamento da exação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

4.  A jurisprudência do STF, por meio da Súmula 323, estabelece que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

5.  A atuação da Inspetoria Fazendária extrapola os limites da mera retenção para averiguação, revelando-se como verdadeiro instrumento de coerção fiscal, prática incompatível com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal.

6.   Nos termos do no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, integrada a sentença de 1º grau que concedeu a segurança e declarou a ilegalidade do ato administrativo, determinando a liberação dos bens.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A apreensão de mercadorias e do veículo de transporte como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo ou multa é vedada, por configurar meio coercitivo inadmissível, nos termos da Súmula 323 do STF.

2.  A emissão de guias para pagamento da exação tributária afasta a legitimidade da manutenção da apreensão administrativa de bens.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 1.007, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 323.

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, tendo sido impugnados os fundamentos da decisão judicial.

Cinge-se o debate a regularidade da atuação da Inspetoria Fazendária daquela Região que, no dia 24/01/2020, reteve o caminhão FORD CARGO 1622, ano 1995/1996, placa MMT-7462, RENAVAN 651404967 e mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal, mesmo após emissão de DAEs para pagamento de tributo e multa, documentos juntados nos Ids 69026294, 69026295 e 69026295.

Notadamente, a tese jurídica do Estado da Bahia não encontra ressonância no acervo probatório.

Como bem diagnosticado pela juíza singular, extrai-se do caderno processual que a atuação da Inspetoria Fazendária não se restringiu a mera retenção de mercadorias, mas, ao contrário, tratou-se de verdadeira apreensão de mercadorias, inclusive do veículo de transporte, com o intuito de compelir o particular a pagar tributos e multa, em afronta ao enunciado da Súmula 323 do STF que preconiza:

“É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.”.

Veja-se que no caso dos autos, a mercadoria e o veículo de transporte foram retidos para averiguação, contudo, mesmo após a emissão dos competentes DAEs para recolhimento do tributo e multa incidentes, permaneceram sob a guarda Fazendária, caracterizando evidente apreensão como meio coercitivo para quitação da exação tributária.

Mais a mais, sob o prisma do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, a irretocável sentença fustigada merece ser integrada.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, integrando a sentença na totalidade.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator