PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. PROFESSOR. DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE ESPECIAL. OBEDIÊNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO § 1º DO ART. 86 DA LC Nº 24/2012. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presente nos autos prova de que a servidora pública municipal realizou, no ano de 2013, Pós-graduação em Atendimento Educacional Especializado – Área de Concentração: Educação Especial – Especialização com 360 horas, indubitável o seu direito ao recebimento da gratificação pela regência de classe de alunos com necessidades educacionais especiais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico (art. 86, da LC nº 024/2012). 2. Considerando que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015, de rigor a manutenção da sentença vergastada, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. 3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000284-97.2016.8.05.0258, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e Apelada DARCI DA SILVA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-97.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: DARCI DA SILVA
Advogado(s):MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, ARIVALDO SACRAMENTO FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a sentença de Id. 75738002, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DARCI DA SILVA, concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Impetrado altere o percentual de regência de classe especial dos proventos da Impetrante de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do salário base, bem como pague a diferença dos valores que se venceram após a propositura da ação, a ser apurado em cumprimento de sentença. Irresignado, o Município de Teofilândia interpôs recurso de Apelação (Id. 75738008), alegando, em síntese, que não constam nos autos nenhuma prova inequívoca de que a Apelada labora em escola destinada ao ensino de alunos especiais ou portadores de deficiência física ou mental. Aduz que a declaração emitida pela APAE não possui qualquer autenticidade, uma vez que a subscritora é a Presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teofilândia (BA). Requer seja o recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença recorrida. Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (Id, 75738016). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 08 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-97.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: DARCI DA SILVA
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, ARIVALDO SACRAMENTO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que a Apelada ingressou com Mandado de Segurança em face do Município de Teofilândia, aduzindo que é servidora pública municipal concursada, admitida em 04/02/2002, exercendo o cargo de Professora Nível 2. Afirma que, em razão de Pós-graduação em Atendimento Educacional Especializado – Área de Concentração: Educação Especial, passou a perceber gratificação pela regência de classe de alunos com necessidades educacionais especiais correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico. Acerca da matéria, dispõe o art. 86 da Lei Complementar nº 24/2012 - Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Teofilândia: “Art. 86 - A gratificação pela regência de classe de alunos com necessidades educacionais especiais é devida no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico, do Professor com atribuições exclusivamente de regência de classe da referida clientela. § 1º - Para exercer atividades de docência em classes de alunos com necessidades educacionais especiais o Professor deverá possuir cursos de qualificação específica na área de atuação.” Ocorre que, em fevereiro de 2016, a servidora pública municipal, ora Apelada, teve reduzida a sua gratificação pela regência de classe de alunos com necessidades educacionais especiais, passando a receber apenas o percentual de 10% (dez por cento) e não mais os 20% (vinte por cento) determinados em lei local (Id. 75736611). Para justificar a redução da gratificação de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) do salário base, o Apelante sustenta que a Apelada não comprovou que laborava em escola destinada ao ensino de alunos especiais, o que não condiz com a realidade, já que há nos autos declaração, por parte da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, de que a professora atende na instituição crianças com deficiência no período da manhã (Id. 75736612). Logo, considerando que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015, tenho a convicção de que a sentença vergastada deve ser mantida, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito por parte do Apelante. Por fim, impõe-se que se diga que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para obstar o pagamento de vantagens ou gratificações previstas em lei, configurando direitos subjetivos de servidores públicos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Deixo de realizar a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação a tal título na origem (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-97.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: DARCI DA SILVA
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, ARIVALDO SACRAMENTO FILHO
VOTO