PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085390-76.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON | ||
| APELADO: JOSE CARLOS DE SCHOUCAIR JAMBEIRO | ||
| Advogado(s):NORMANDO MODESTO FERNANDES, SARAH GRAZIELE NASCIMENTO CAVALCANTE |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. TITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇA COMPROVADA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O titular de conta poupança tem direito à recomposição das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, desde que comprovada a titularidade e a existência de saldo.
2. Extratos bancários juntados pelo autor demonstram a titularidade e a aplicação incorreta dos índices de correção monetária.
Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0085390-76.2007.8.05.0001, em que figura como Apelante o Banco Itaú Unibanco S.A. e, como Apelado, José Carlos de Schoucair Jambeiro,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085390-76.2007.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON | |
| APELADO: JOSE CARLOS DE SCHOUCAIR JAMBEIRO | |
| Advogado(s): NORMANDO MODESTO FERNANDES, SARAH GRAZIELE NASCIMENTO CAVALCANTE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Unibanco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de cobrança n.º 0085390-76.2007.8.05.0001, movida por José Carlos de Schoucair Jambeiro, condenando o banco ao pagamento das diferenças de correção monetária de valores de contas poupança referentes aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando o demandado a pagar a parte autora, os valores concernentes à diferença entre o índice aplicado na correção monetária da contas poupança nas épocas dos Planos econômicos impugnados, e o índice real da inflação nos períodos, sendo para a conta nº 08844-0, desde o Plano Verão, e para a conta poupança nº 12861- 8, desde o Plano Collor I. Nos termos da fundamentação supra, caberá, quanto ao Plano VERÃO, no percentual de 42,72% pelo IPC de janeiro de 1989, Plano COLLOR I, até o limite de NCz$ 50.000,00, no percentual de 84,32% pelo IPC de março de 1990, Plano COLLOR II, no percentual de 20,21% pelo BTN de fevereiro de 1991, descontado o percentual considerado pelo réu a título de correção, na época das restituições, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de 0,5%, desde a ocorrência dos expurgos até o encerramento da conta. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
O autor alegou que os valores depositados nas contas poupança sob sua titularidade foram corrigidos com índices inferiores aos devidos, pleiteando a reparação dessas diferenças.
O banco, em suas razões de apelação, argumenta que o autor não apresentou comprovação adequada da titularidade das contas poupança no período dos referidos planos econômicos. Sustenta que a sentença se baseou em documentos insuficientes e que algumas das contas apresentadas pertencem a terceiros ou estavam sem movimentação na época em questão.
Pede, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
O apelado, em contrarrazões (ID 67993015), defende a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 05 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085390-76.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON | ||
| APELADO: JOSE CARLOS DE SCHOUCAIR JAMBEIRO | ||
| Advogado(s): NORMANDO MODESTO FERNANDES, SARAH GRAZIELE NASCIMENTO CAVALCANTE |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Unibanco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de cobrança n.º 0085390-76.2007.8.05.0001, movida por José Carlos de Schoucair Jambeiro, condenando o banco ao pagamento das diferenças de correção monetária de valores de contas poupança referentes aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
A questão central envolve a análise da correção monetária de depósitos em caderneta de poupança durante os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, que ocasionaram expurgos inflacionários em várias contas de poupança no país. O entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que os titulares de contas poupança têm direito à recomposição das perdas decorrentes da aplicação de índices de correção monetária inferiores ao devido.
No caso dos autos, a sentença considerou suficientes os extratos bancários apresentados pelo autor, que foram fornecidos pelo próprio banco réu, para comprovar a existência de saldos nas contas poupança e a aplicação incorreta dos índices de correção monetária. O apelante, entretanto, questiona a titularidade das contas e a movimentação dessas no período específico dos planos econômicos.
Após a análise detida dos autos, constata-se que o autor juntou documentos bancários, incluindo extratos de poupança, que demonstram a existência de saldos em contas da instituição financeira no período dos planos Bresser e Verão. O réu, por sua vez, não trouxe provas contrárias suficientes que pudessem infirmar as alegações do autor. A presunção de veracidade dos documentos bancários não foi afastada, e, conforme entendimento consolidado, o ônus da prova em relação à correção monetária aplicável recai sobre a instituição financeira.
Quanto às alegações de que algumas contas pertenciam a terceiros, verifica-se que os documentos apresentados são claros em identificar a titularidade do autor em relação às contas contestadas. Dessa forma, não procede a alegação de ausência de prova suficiente para embasar a sentença condenatória.
Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, §§ 1.º e 11, do CPC.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11