PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017619-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
APELADO: CABANELAS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE APÓLICE DE SEGURO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. Caso em exame:

Trata-se de apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Cabanelas Representações LTDA e extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência de documentos indispensáveis para instruir o feito.


II. Questão em discussão:

A controvérsia central reside na necessidade de apresentação da apólice ou contrato do plano de saúde para a execução fiscal de título extrajudicial.


III. Razões de decidir:

Conforme dispõe o art. 786 do CPC, a execução pode ser instaurada quando o devedor não cumpre uma obrigação clara, determinada e exigível, desde que esta esteja formalizada em um título executivo. O art. 783 do mesmo código reforça que, para o ajuizamento de uma ação executiva, a obrigação constante no título deve revestir-se de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso dos seguros de saúde, o Decreto-Lei nº 73/1966 e o Decreto-Lei nº 61.589/1967 estabelecem que as ações de cobrança de prêmios de seguros devem ser processadas por meio de título extrajudicial. No entanto, a exequente não apresentou a apólice, as condições gerais de contratação, a tabela de preços e a memória de cálculo do quantum debeatur, elementos essenciais para a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Diante da ausência desses documentos, a execução foi corretamente extinta pelo juízo de primeiro grau.


IV. Dispositivo e tese:


Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "A execução de título extrajudicial de apólice de seguro saúde exige a apresentação da apólice, das condições gerais de contratação, da tabela de preços e da memória de cálculo do quantum debeatur para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do título."


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 783, 786, 798, 803; Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 9º, 10, 27; Decreto-Lei nº 61.589/1967, art. 5º.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00059303120148050248.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8017619-17.2022.8.05.0001, em que figuram como partes recorrente Sul América Companhia de Seguro Saúde e recorrida Cabanelas Representações LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 


Salvador, 17 de Março de 2025.


RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Desembargador - Relator 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017619-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
APELADO: CABANELAS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação aviado pela parte embargada/exequente Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos dos presentes embargos à execução aviados por Cabanelas Representações LTDA, julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos:


"No caso em apreço, no entanto, a exequente não apresentou a apólice/contrato do plano de saúde, documento necessário para comprovar a relação contratual existente entre as partes, além de informações essenciais para assegurar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Em verdade, a exequente embasou a execução apenas em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, relação de ativos, tela sistêmica, e planilhas de débitos. A ausência da apólice poderia ser relativizada, desde que a certeza, exigibilidade e liquidez do débito fossem comprovados por outros documentos, o que não foi feito nos autos."


Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação em doc. ID 72981588. Reitera as razões da impugnação aos embargos no sentido de que por força de legislação própria e especial (art. 27 do Decreto Lei 73 de 1966) a apólice de seguro foi tipificada como título executivo extrajudicial. Assim, não pode prevalecer a sentença que extinguiu a execução por ausência de título.


Acrescenta: "De suma importância destacar que o título executivo próprio para os casos como o que ora se apresenta é complexo - diferente da grande maioria dos títulos executivos que se representam por única cártula -, e forma-se pela conjunção: i) apólice de seguro em conjunto com as condições gerais, ii) pelos demonstrativos juntados de prêmios inadimplidos e iii) demonstrativo de ampla utilização do plano de saúde pelos funcionários da apelada durante todo o período de inadimplência".


Aponta a jurisprudência favorável a sua tese e, por fim, acrescenta que os segurados da executada fizeram intenso uso dos serviços, devendo ser observado o princípio da "pacta sunt servanda".


Pede, ao final, seja acolhido o recurso para julgar improcedentes os embargos à execução.


Comprovou o recolhimento do preparo prévio em doc. ID 72981588.


Intimada, a embargante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em doc. ID 72981592, pelo improvimento do recurso.


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017619-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO
APELADO: CABANELAS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO

 

VOTO

 

Verificados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Não há questões preliminares a serem analisadas, passando-se, portanto, ao mérito. 


A controvérsia resume-se à necessidade de apresentação da apólice ou contrato do plano de saúde para a execução fiscal de título extrajudicial.


Conforme dispõe o art. 786 do CPC, a execução pode ser instaurada quando o devedor não cumpre uma obrigação clara, determinada e exigível, desde que esta esteja formalizada em um título executivo. O art. 783 do mesmo código reforça que, para o ajuizamento de uma ação executiva, a obrigação constante no título deve revestir-se de certeza, liquidez e exigibilidade. Esses requisitos, no entanto, referem-se à obrigação em si, e não ao título executivo. Caso a obrigação não apresente tais características, a execução será considerada nula, nos termos do art. 803, I, do CPC.


O art. 784 do CPC, por sua vez, elenca os documentos reconhecidos como títulos executivos, aptos a fundamentar uma execução. Ademais, o art. 798 do CPC impõe à parte exequente a obrigação de apresentar o título executivo. 


Nesse contexto, surge a questão específica sobre o que configura título executivo no caso de apólices de saúde.


O Decreto-Lei nº 73/1966, suscitado pelo Apelante, estabelece que as ações de cobrança de prêmios de seguros e de prestações relativas ao rateio mutualista devem ser processadas por meio de título extrajudicial, incluindo os custos de cobrança. Contudo, o referido decreto não define expressamente o que se considera "título extrajudicial". 


O mesmo ocorre com o Decreto-Lei nº 61.589/1967, que, em seu art. 5º, determina que a ação de cobrança de prêmios devidos e não pagos é considerada executiva, mas também não conceitua o que constitui um título executivo. Portanto, é incabível a alegação da Apelante no sentido de que tais dispositivos, por si só, condicionam o prosseguimento da execução, pois a apresentação dos documentos exigidos pela lei é condição formal insuperável. 


Dito isso, a eleição de um documento como título executivo extrajudicial fundamenta-se na premissa de que sua existência, em regra, indica a probabilidade de um direito de crédito. Ou seja, o legislador, ao instituir um título extrajudicial, considera a credibilidade do documento como indicativo da existência do direito. Esses títulos consistem em atos ou documentos que demonstram uma elevada probabilidade da existência do direito, ainda que não haja certeza absoluta. Essa probabilidade é suficiente para dispensar a fase de conhecimento e permitir a execução imediata.


No caso dos seguros de saúde, o Decreto-Lei nº 73/1966, em seus arts. 9º e 10, evidencia que tais seguros são contratados mediante proposta assinada pelo segurado, configurando-se, portanto, como execução baseada em contrato firmado entre as partes. 


Nesse sentido: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005930-31.2014.8 .05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ APELADO: CIDA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado (s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SAÚDE . SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELO DO EXEQUENTE REITERANDO FORÇA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS ENVOLVENDO PESSOA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PRÊMIO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE PELO MEIO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART . 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/66 C/C ART. 784, XII, DO CPC. NA HIPÓTESE, AÇÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A APÓLICE DE SEGURO E/OU CONTRATO. EXECUÇÃO QUE DEVE SE FUNDAR EM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXÍGIVEL . INTELIGÊNCIA DO ART 783 DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005930-31.2014.8.05 .0248, em que figura como Apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como Apelado CIDA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR (TJ-BA - APL: 00059303120148050248 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2021)


Ao analisar a inicial da execução, verifica-se que a parte exequente não juntou aos autos o contrato de apólice. Embora a intenção de contratar tenha sido razoavelmente demonstrada, a ausência do documento de apólice constitui vício formal, pois retira a certeza quanto aos valores cobrados e aos encargos envolvidos.


Além disso, a exequente não apresentou as condições gerais de contratação, o que lança dúvidas sobre o cálculo do valor executado, uma vez que não há como verificar as normas contratuais que regem multas, encargos moratórios, prazos e reajustes. 


A apólice também não traz consigo a tabela de preços e custos dos procedimentos, impedindo a verificação da regularidade dos valores constantes nos demonstrativos de utilização. 


Outrossim, não foi juntada à inicial a memória de cálculo do quantum debeatur, elemento essencial para a comprovação da liquidez do título, especialmente em se tratando de um título complexo, cujos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez dependem de documentos complementares.


Nesses termos, ausentes todos os documentos básicos para execução, quais sejam: i) a apólice; ii) a memória de cálculo; iii) as condições gerais do contrato; iv) a tabela de preços. 


Diante da ausência de elementos que comprovem os requisitos necessários para a executividade do título, conclui-se que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir a execução. Afinal, ausentes os requisitos indispensáveis para a validade da execução.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO.


MAJORO os honorários e custas nos moldes fixados pelo juízo de origem, para 15% sobre o valor da execução. 


P.R.I. 


Salvador/BA, 17 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R-07