PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por Agenor Menezes Carneiro e outros contra sentença que fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 161.299,12, com base em planilha elaborada pelo juízo de primeiro grau. A controvérsia recursal restringiu-se à alegação de erro aritmético na atualização monetária do valor indenizatório. A apelação interposta pelo Espólio de Joaquim Newton dos Reis e outros não foi conhecida, por decisão anterior transitada em julgado, ante sua intempestividade e por não atender aos requisitos do recurso adesivo, nos termos do art. 500 do CPC/1973. A questão em discussão consiste em definir se os valores fixados a título de indenização por danos materiais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios conforme os critérios atualizados pela jurisprudência, mesmo diante da ausência de demonstração objetiva de erro nos cálculos originais. A alegação de erro aritmético nos cálculos não veio acompanhada de elementos probatórios mínimos que possibilitem sua constatação direta, tratando-se, em tese, de erro material passível de arguição por embargos de declaração no juízo de origem. A sentença utilizou programa oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com base em índices de correção reconhecidos, e especificou, em planilha individualizada, os valores devidos a cada autor, conferindo transparência e fundamentação adequada ao quantum fixado. A divergência recursal refere-se exclusivamente ao critério de atualização monetária e juros de mora, não abrangendo a existência do dever de indenizar nem o valor nominal fixado, o que autoriza a adequação dos cálculos na fase de liquidação, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. A correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, com aplicação do índice IPCA-E, conforme orientação fixada no RE 870.947/SE (Tema 810) do STF. Os juros moratórios incidem desde a citação, à razão de 1% ao mês, ou conforme as taxas da caderneta de poupança, quando caracterizada relação de consumo, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de demonstração objetiva de erro aritmético nos cálculos da sentença impede sua correção na fase recursal. A adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios pode ser realizada na fase de liquidação, conforme previsto no art. 509, § 2º, do CPC. A correção monetária incide desde a data do prejuízo, com base no IPCA-E, e os juros moratórios, desde a citação, à taxa legal, conforme o tipo de relação jurídica envolvida. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 500; CPC, art. 509, § 2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STF, RE 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001132-12.2012.8.05.0211, em que figuram como apelante AGENOR MENEZES CARNEIRO E OUTROS e como apelada ESPOLIO DE JOAQUIM NEWTON DOS REIS. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001132-12.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR MENEZES CARNEIRO E OUTROS
Advogado(s): JOSE LEAO CARNEIRO
APELADO: ESPOLIO DE JOAQUIM NEWTON DOS REIS
Advogado(s):GERVASIO LOPES DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por AGENOR MENEZES CARNEIRO E OUTROS e pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM NEWTON DOS REIS, JOSÉ NEWTON DOS REIS e DINA VENTIN DOS REIS (seu espólio), contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por perdas e danos, nº 0001132-12.2012.8.05.0211, proposta por AGENOR MENEZES CARNEIRO E OUTROS. A sentença recorrida lançada no id 42662244-42662245 julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento do montante de R$ 161.299,12, a título de indenização por danos materiais, em decorrência da destruição de edificações e cercas na Fazenda Gameleira. A condenação incluiu atualização monetária e juros de mora segundo índices divulgados pelo TJDFT, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões (id 42662248, pág. 1 a 4), os autores/apelantes AGENOR MENEZES CARNEIRO e outros sustentam: (a) existência de erro aritmético nos cálculos inseridos na sentença; (b) que a correção poderia ser feita em juízo, alternativamente requerendo o recebimento da peça como apelação para que o Tribunal realize os ajustes necessários; (c) pleiteiam o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a devida correção dos valores arbitrados. O ESPÓLIO DE JOAQUIM NEWTON DOS REIS interpôs recurso de Apelação, entretanto o juiz de primeiro grau lançou decisão id 42662248 (págs. 25-26), não conhecendo da apelação adesiva apresentada pelos recorrentes, por considerá-la intempestiva. As partes não apresentaram contrarrazões. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001132-12.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR MENEZES CARNEIRO E OUTROS
Advogado(s): JOSE LEAO CARNEIRO
APELADO: ESPOLIO DE JOAQUIM NEWTON DOS REIS
Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por Agenor Menezes Carneiro e outros contra sentença que fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 161.299,12, com base em planilha elaborada pelo juízo de primeiro grau. A controvérsia recursal restringiu-se à alegação de erro aritmético na atualização monetária do valor indenizatório. A apelação interposta pelo Espólio de Joaquim Newton dos Reis e outros não foi conhecida, por decisão anterior transitada em julgado, ante sua intempestividade e por não atender aos requisitos do recurso adesivo, nos termos do art. 500 do CPC/1973. A questão em discussão consiste em definir se os valores fixados a título de indenização por danos materiais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios conforme os critérios atualizados pela jurisprudência, mesmo diante da ausência de demonstração objetiva de erro nos cálculos originais. A alegação de erro aritmético nos cálculos não veio acompanhada de elementos probatórios mínimos que possibilitem sua constatação direta, tratando-se, em tese, de erro material passível de arguição por embargos de declaração no juízo de origem. A sentença utilizou programa oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com base em índices de correção reconhecidos, e especificou, em planilha individualizada, os valores devidos a cada autor, conferindo transparência e fundamentação adequada ao quantum fixado. A divergência recursal refere-se exclusivamente ao critério de atualização monetária e juros de mora, não abrangendo a existência do dever de indenizar nem o valor nominal fixado, o que autoriza a adequação dos cálculos na fase de liquidação, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. A correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, com aplicação do índice IPCA-E, conforme orientação fixada no RE 870.947/SE (Tema 810) do STF. Os juros moratórios incidem desde a citação, à razão de 1% ao mês, ou conforme as taxas da caderneta de poupança, quando caracterizada relação de consumo, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de demonstração objetiva de erro aritmético nos cálculos da sentença impede sua correção na fase recursal. A adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios pode ser realizada na fase de liquidação, conforme previsto no art. 509, § 2º, do CPC. A correção monetária incide desde a data do prejuízo, com base no IPCA-E, e os juros moratórios, desde a citação, à taxa legal, conforme o tipo de relação jurídica envolvida. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 500; CPC, art. 509, § 2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STF, RE 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810). VOTO De início, constato que a apelação interposta por AGENOR MENEZES CARNEIRO E OUTROS preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Por outro lado, a apelação apresentada pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM NEWTON DOS REIS e outros não foi conhecida por decisão anterior, transitada em julgado, em razão de sua manifesta intempestividade e por não preencher os requisitos do recurso adesivo, nos moldes do art. 500 do CPC/1973. Os autores/apelantes, em suas razões recursais (ID 42662248, págs. 1 a 4), sustentam a ocorrência de erro aritmético nos cálculos fixados na sentença, requerendo sua correção. Contudo, não demonstraram objetivamente, tampouco instruíram o recurso com documentação hábil que permita a constatação imediata do alegado equívoco. A matéria, a rigor, configura hipótese de erro material e poderia ser argüida por meio de embargos de declaração perante o juízo de origem. Ainda que assim não fosse, as razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença que condenou os promovidos ao pagamento de R$ 161.299,12 (cento e sessenta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais. O julgador de primeiro grau, utilizou-se, à época, de programa disponibilizado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, esclarecendo que os valores monetários “foram utilizados de forma harmoniosa os seguintes Índices oficiais: ORTN (Obrigações do Tesouro Nacional); OTN (Ordem do Tesouro Nacional) BTN (Bônus do Tesouro Nacional); BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal); INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor); URV (Unidade Real de Valor Indexador) IPCr (índice de Preços ao Consumidor Restrito); INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor)”, id 42662244. Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau, elaborou planilha individualizada, especificando os danos de cada autor, conforme id 42662245 e fixou o valor total de R$ 161.299,12 (cento e sessenta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e doze centavos). Assim, sendo a controvérsia recursal limitada ao critério de atualização monetária — e não à existência do dever de indenizar ou ao valor nominal fixado na sentença —, é juridicamente apropriado que a readequação dos cálculos ocorra na fase de liquidação, por meio do setor competente do Tribunal, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a correção monetária e juros de mora, em sede de liquidação, os valores fixados na sentença id 42662245 (págs. 1-2), nos seguintes termos: (i) A correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, no que couber, o índice do IPCA-E, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 810). (ii) Os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, à razão de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, ou, tratando-se de relação de consumo, conforme as taxas aplicáveis às cadernetas de poupança, nos moldes do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001132-12.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR MENEZES CARNEIRO E OUTROS
Advogado(s): JOSE LEAO CARNEIRO
APELADO: ESPOLIO DE JOAQUIM NEWTON DOS REIS
Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE