PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002749-12.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEILSON ROCHA SMITH
Advogado(s):CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 125%.. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES MANEJADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 895/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.  ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Questiona-se a existência de similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e as teses fixadas nos Temas 339 e 895/STF, que tratam da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da CF, e da ausência de repercussão geral em casos de alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, configurando matéria de natureza infraconstitucional.

II - A análise da decisão agravada evidencia que nela foi adotada fundamentação adequada, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas que se mostraram relevantes para o deslinde da causa, nos moldes prescritos no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.

III - Decisão mantida. Agravo Interno conhecido e improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002749-12.2021.8.05.0256, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravado,  NEILSON ROCHA SMITH.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002749-12.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEILSON ROCHA SMITH
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, com fulcro nos Temas 339 e 895, ambos do STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões recursais, afirma o Insurgente que a decisão agravada deve ser revista, uma vez que denegou seguimento ao apelo extremo manifestado com base em temas que não guardam similitude fática com a matéria versada na controvérsia levada a julgamento.

Aduz que o decisum impugnado não teceu considerações sobre questão relevante por ele suscitada, a respeito da aplicação ao caso concreto, pelo acórdão recorrido, da taxa Selic como índice a ser utilizado no cálculo de correção monetária e da taxa de juros, tampouco demonstrou as razões do seu convencimento, motivo pelo qual considera não serem aplicáveis ao caso em comento os Temas 339 e 895, ambos do STF.

Conclui afirmando que, ao assim proceder, a decisão agravada não esgotou a matéria que foi posta à apreciação, incidindo nos vícios da negativa de prestação jurisdicional, insuficiência de fundamentação e de negativa em apreciar lesão a direito oportuna e adequadamente invocado pelo jurisdicionado.

Ao final, pede o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão impugnada.

A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do agravo interposto.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002749-12.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEILSON ROCHA SMITH
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

 

A alegação do Agravante, no sentido de que os Temas 339 e 895 do STF não possuem similitude fática com a matéria discutida nos presentes autos, resulta do entendimento de que questão relevante por ele suscitada, referente à não aplicação, pelo acórdão proferido pelo Órgão Colegiado, da taxa Selic como índice a ser utilizado no cálculo da correção monetária e da taxa de juros, não foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada.

 

Não prosperam, contudo, as alegações apresentadas pelo Agravante, como a seguir será demonstrado.

 

Assim dispôs a decisão ora combatida:

 

 

"Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DA BAHIA (ID 85938170), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível Deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 85234219):

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 125%. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO COPE 153/2014. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL 7.990/2001. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. EMPREGO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PARÂMETROS A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por policial militar inativo, determinando o realinhamento de seus proventos, com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, com pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.

A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em omissão por deixar de fixar expressamente a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e juros incidentes na condenação, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A pretensão recursal não merece acolhimento, pois a sentença recorrida não contém omissão a ser sanada, uma vez que determinou expressamente a aplicação das "correções legais" aos valores devidos a título de retroativos.

A expressão "correções legais" utilizada na sentença abrange tanto a incidência de correção monetária quanto de juros moratórios, segundo os índices legalmente estabelecidos, não havendo necessidade de fixação específica desses parâmetros no dispositivo sentencial.

A definição dos índices de atualização monetária e juros de mora, inclusive a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, é matéria a ser tratada na fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado.

Incabível a reforma da sentença quando inexiste omissão a ser sanada, especialmente quando o próprio Juízo de primeiro grau já esclareceu que as atualizações serão apreciadas e apuradas por ocasião do cumprimento de sentença.

No mérito, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor/apelado à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, com base no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e na Resolução COPE nº 153/2014, considerando sua transferência para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM.

Recurso conhecido e desprovido.

 

Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 87554137).

 

É o relatório.

 

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.

 

1. Da incidência do TEMA 895 do STF:


Primeiramente, quanto à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE n.º 956.30 RG/GO (TEMA 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo:

 

EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 )

 

Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil.

 

2. Da incidência do TEMA 339 do STF:

 

No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (TEMA 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".

 

No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão.


3. Da contrariedade ao art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021:


De logo, não merece trânsito a suposta violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que o STF já firmou posicionamento no sentido de que a inclusão de índice de correção monetária em sede de liquidação de sentença configura, quando muito, ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal, o que impede a ascensão do apelo extremo no particular.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa ou indireta.

2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental improvido.

(RE 494555 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12-05-2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-07 PP-01494)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.

1. A correção monetária e os juros moratórios em liquidação de sentença têm natureza infraconstitucional e serão aferidos pelo juízo a quo por ocasião da execução. Precedentes.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(RE 446996 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-06-2005, DJ 05-08-2005 PP-00117 EMENT VOL-02199-15 PP-03031)

 

4. Da conclusão:

 

Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base nos TEMAS 339 e 895 da Sistemática da Repercussão Geral e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação à matéria remanescente."

 

 

Conforme se verifica dos termos do decisum acima transcrito, nele foram analisadas todas as questões suscitadas pela parte agravante, e que se mostraram relevantes para o deslinde da controvérsia posta em julgamento, sobre elas sendo adotada fundamentação adequada, na forma prescrita no art. 93, inciso IX, da CF, restando demonstrada, assim, a similitude fática existente entre a matéria discutida nos autos e a tese firmada nos Temas 339 e 895, ambos do STF.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator