PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000411-81.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO ALVES DA SILVA
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, DANILO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s):ANDRE EDUARDO BRAVO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. ENTRADA DE 30% EFETUADA A MENOR. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR HISTÓRICO DA DÍVIDA NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE DUAS DAS SEIS PARCELAS REMANESCENTES. MULTA DE 10%. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que, diante do atraso no pagamento das primeira e sexta prestações do parcelamento requerido com base no art. 916 do CPC e da alegada insuficiência do valor da entrada, determinou: (i) o prosseguimento da execução; (ii) a aplicação da multa de 10% sobre o valor inadimplido; e (iii) o levantamento dos valores incontroversos já depositados. O Agravante requer o afastamento da multa imposta, invocando a boa-fé, o pagamento integral das parcelas, ainda que com pequeno atraso, e a inaplicabilidade da penalidade diante da ausência de inadimplemento substancial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento do débito executado foi descumprido em razão da alegada insuficiência do valor da entrada e do atraso no pagamento das primeira e sexta parcelas; (ii) estabelecer se é cabível a imposição da multa de 10% prevista no § 5º do art. 916 do CPC diante do pagamento, ainda que com atraso, de duas das seis prestações do parcelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige o depósito de 30% do valor da execução atualizado, acrescido de custas e honorários, no momento do requerimento. A entrada foi realizada com base em planilha desatualizada, sem a devida correção até a data do pagamento, o que caracteriza descumprimento das exigências legais e justifica o prosseguimento dos atos executivos.

A Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável ao caso, pois não se trata de relação contratual continuada, mas de parcelamento legal previsto no Código de Processo Civil, cujo descumprimento acarreta as consequências legais fixadas no § 5º do art. 916.

A multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC incide em caso de inadimplemento de parcela, não havendo previsão legal para sua imposição por mero atraso no pagamento, mormente quando quitadas todas as prestações com incidência de juros e correção monetária.

A imposição da multa na hipótese de mora mitigada, sem prejuízo ao Exequente e com a quitação integral das parcelas antes da decisão que determinou o prosseguimento da execução, representa medida desproporcional e caracteriza enriquecimento sem causa, devendo ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida, unicamente no sentido de excluir a imposição da multa de 10% (dez por cento) ao Executado/Agravante, mantendo inalterados os seus demais termos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916, caput e § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 0052457-04.2023.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 09.04.2024; TJ-RJ, AI 0089872-55.2022.8.19.0000, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 07.03.2023; STJ, REsp 1.051.270, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000411-81.2025.8.05.9000, em que figuram como agravante DANILO ALVES DA SILVA e como agravada CPX DISTRIBUIDORA S/A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

10-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000411-81.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO ALVES DA SILVA
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, DANILO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): ANDRE EDUARDO BRAVO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANILO ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Riacho Santana, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8000312-58.2025.8.05.0223, ajuizada por CPX DISTRIBUIDORA S/A, conforme a seguinte transcrição (ID 484371661 do processo de referência):

 

“Vistos, etc.

Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CPX DISTRIBUIDORA S.A. em face de DANILO ALVES DA SILVA - ME e outro.

A parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 916, § 5º, I, do CPC, em razão do descumprimento do parcelamento do débito pelos executados.

Além disso, pleiteou a imposição de multa de 10% sobre o montante inadimplido e o levantamento dos valores incontroversos já depositados nos autos.

Compulsando os autos, verifico que os executados não cumpriram regularmente o parcelamento autorizado, havendo inadimplemento de parcela dentro do prazo estipulado, o que impõe a retomada da execução nos moldes legais.

Assim, com fundamento no art. 916, § 5º, do CPC, determino:

1. O imediato prosseguimento da execução, com o reinício dos atos executivos cabíveis;

2. A imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações inadimplidas, conforme previsto no referido artigo;

3. O levantamento dos valores incontroversos já depositados nos autos em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta informada.

Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Em suas razões recursais (ID 80117195), o Agravante aduz que, na origem, “trata-se de Ação de execução de título Extrajudicial, onde o Agravado cobra os valores relativos à Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 56.681,80 (cinquenta e seis mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos)”.

 

Segue narrando que, intimado, “não se opôs ao valor indicado pelo Agravado e requereu, contudo, o parcelamento previsto no art. 916, do Código de Processo Civil recolhendo, em ato contínuo, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito de R$ 62.497,64 (Sessenta e dois mil reais e quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de 10% (Dez por cento) referente às custas do Advogado, definidos em decisão de ID. 443074374, resultando num valor de R$ 20.624,22 (Vinte mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos)”.

 

Informa que “foram efetuados os demais depósitos, dentro dos limites estabelecidos pela lei, exceto a primeira parcela, a qual houve um atraso de meros 15 (Quinze) dias”.

 

Alega que, “após a realização de Todos os Depósitos, à data de 12/03/2025 concedeu o despacho inicial nos autos, decidindo pelo prosseguimento da execução, com o reinício dos atos executivos cabíveis, pela imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações inadimplidas, conforme previsto no referido artigo e pelo levantamento dos valores incontroversos já depositados nos autos em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta informada”.

 

Sustenta que “não houve qualquer prejuízo ao exequente e que de uma dívida de inicialmente R$56.681,80 (cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais com intenta centavos), foram pagos os valores de R$ 70.929,88 (Setenta mil e novecentos e vinte e nove reais, sendo decidido pelo Douto Juiz de Primeiro Grau a realização de pagamento de multa no valor de R$ 4.812,31 (Quatro mil e oitocentos e doze reais e trinta e um centavos), pelo atraso inicial de 15 (quinze) dias resultado num enriquecimento sem causa à parte autora”.

 

Defende não ter havido má-fé de sua parte, “falhando apenas em não se atentar ao pagamento da primeira prestação, ocasionando um atraso de 15 dias, não se justificando a aplicação de multa, visto que o período de atraso não foi apto à gerar prejuízos à parte autora, e de acordo com artigo 805 CPC, que esclarece que a execução se dará pelo modo menos gravoso para o executado”.

 

Defendendo a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida pelo Agravado, requer “seja deferida a tutela antecipada recursal, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão objurgada”.

 

Argumenta que deve ser aplicada, ao caso concreto, a teoria do adimplemento substancial, vez que “não se verifica o inadimplemento, vez que o atraso de 15 (Quinze) dias no pagamento não ensejou prejuízos ao credor, tendo em vista que o valor não foi levantado, e que os depósitos foram efetuados com acréscimo da correção monetária e dos juros”.

 

Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, pois, “o perigo na demora em se suspender os autos principais certamente causará imenso prejuízo ao Agravante que terá seus bens constritos por uma dívida que tem sido paga pontualmente”, e “o fumus boni juris encontra-se presente ao passo que o Agravante demonstrou o atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual vem aceitando o parcelamento legal em cumprimento de sentença”.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, “para que seja dispensada a exigência de multa pelo atraso de 15 (Quinze) dias do pagamento da primeira prestação, considerando o princípio da Boa - Fé processual e o regular pagamento das demais parcelas, a ausência de prejuízo ao agravado ao considerar que o deposito foi realizado devidamente atualizado, acrescido de juros, evitando-se desse modo o enriquecimento ilícito do requerente”.

 

Em decisão de ID 80249956 foi indeferida a suspensividade requerida pelo Agravante.


A parte Agravada apresentou suas contrarrazões no ID 81980136, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal c/c art. 187, ª 2º, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000411-81.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO ALVES DA SILVA
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, DANILO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): ANDRE EDUARDO BRAVO

 

VOTO

 

Impende salientar, de plano, que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo breve, superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

Para tanto, faz-se necessário analisar, de forma detida, a sucessão de atos do processo de origem, até a prolação da decisão ora agravada.

 

O Executado, ora Agravante, após ser regularmente citado e ainda dentro do prazo para oposição de eventuais Embargos à Execução, peticionou no ID 449466456, requerendo o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, oportunidade em que juntou o comprovante de depósito judicial do valor de R$ 20.624,22 (vinte mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), realizado em 17/06/2024 (ID 449486959), montante que aponta ser correspondente a 30% (trinta por cento) da dívida, acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, conforme fixado no despacho de ID 443074374.

 

A Exequente, ora Agravada, através da petição de ID 449859980, rechaçou o pagamento efetuado pelo Executado, alegando que fora realizado com base no valor da causa, atualizado até setembro de 2023, e acrescido apenas dos honorários advocatícios no patamar de 10%, por entender que o valor que devia ser considerado para pagamento não seria o da causa, mas, sim, aquele devido na data em que se efetiva o depósito, ou seja, devia ser atualizado naquela oportunidade. Desse modo, apontou como devida a complementação do valor da entrada, no importe de R$ 2.076,37 (dois mil setenta e seis reais e trinta e sete centavos).

 

Em 09/08/2024, a Exequente manifestou-se novamente nos autos, apontando que, além da ausência de quitação da complementação da entrada, o Executado não efetivara o pagamento da primeira parcela, a qual deveria ter sido realizada em 17/07/2024. Por essa razão, requereu “o seguimento da execução com o início dos atos executivos e a imposição de multa de dez por cento sobre o total inadimplido” (ID 457632927).

 

O Executado, a seu turno, peticionou em 15/08/2024 (ID 458611382), alegando ter havido “atraso ínfimo no pagamento” da primeira parcela, a qual foi quitada nesta mesma data.

 

Posteriormente, o Executado juntou comprovantes de pagamento das demais parcelas, nas datas de 17/08/2024 (ID 458844653), 16/09/2024 (ID 464219559), 16/10/2024 (ID 469362499), 18/11/2024 (ID 474350531) e 24/12/2024 (ID 480239445).

 

A despeito da ausência de manifestação do juízo de origem, a Exequente continuou impugnando as alegações do Executado, reiterando o requerimento de reinício dos atos executivos e imposição de multa, conforme petições de IDs 451332086, 459303801 e 481864317.

 

Sobreveio, então, decisão do magistrado de origem (ID 484371661), contra a qual ora se insurge o Recorrente, no sentido de que “os executados não cumpriram regularmente o parcelamento autorizado, havendo inadimplemento de parcela dentro do prazo estipulado, o que impõe a retomada da execução nos moldes legais”, determinando, assim, “O imediato prosseguimento da execução, com o reinício dos atos executivos cabíveis; A imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações inadimplidas, conforme previsto no referido artigo; O levantamento dos valores incontroversos já depositados nos autos em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta informada”,

 

Pois bem.

 

Como cediço, nas execuções de título executivo extrajudicial, ao ser citado, o Executado pode solicitar, dentro do prazo para apresentação de Embargos (artigos 914 e 915 do CPC), o parcelamento do valor devido. Essa medida processual tem o objetivo de incentivar o reconhecimento da dívida expressa no título executivo, prevenindo possíveis disputas por meio de exceção de pré-executividade, embargos à execução ou ação autônoma contestando o título.

 

Nos termos do art. 916 do CPC, o requerimento de parcelamento deve ser acompanhado do depósito correspondente a 30% do valor exigido judicialmente, inclusive custas e honorários de advogado, e deve explicitar, desde logo, como pretende pagar o valor restante, que pode se dar em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% por cento. Veja-se:

 

“Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”

 

O Executado efetuou o pagamento da entrada em 17/06/2024, considerando como base a quantia indicada na planilha de ID 442413789 - Pág. 2, apresentada pela Exequente no momento da propositura do feito executivo, em 30/04/2024.

 

O primeiro ponto de análise, portanto, refere-se à alegação da Exequente/Agravada de que o pagamento do valor da entrada do parcelamento deu-se a menor, vez que fora realizado com base no valor da causa, atualizado até setembro de 2023 e acrescido apenas dos honorários advocatícios no patamar de 10%, o que já implicaria descumprimento.

 

Araken de Assis leciona acerca do instituto do parcelamento da seguinte forma:

 

“Tratando-se de prestação divisível objeto de execução judicial, o art. 916 conferiu inequívoco direito ao executado de obter o parcelamento. (...) O conteúdo do pedido de parcelamento se encontra predeterminado no art. 916, caput. Inexiste necessidade de penhora ou de garantias prévias à iniciativa do executado. O executado realizará o depósito, na oportunidade em que pedir o parcelamento da quantia equivalente a trinta por cento do valor da execução, ou seja, do principal atualizado, dos juros de um por cento ao mês, das despesas do processo e dos honorários de dez por centro arbitrados pelo juiz ao despachar a inicial (art. 827, caput). (...). Talvez haja fluído juros e correção, entre a data do demonstrativo, cuja atualização vai até a data da propositura da execução, e a data do pedido de parcelamento. Pouco importa. É obrigatório recolher, no ato da apresentação do pedido, a parcela inicial, cujo cálculo, haja vista tratar-se de reconhecimento formal da dívida, e nada obstante esses acréscimos naturais ao valor constante do demonstrativo, não oferecerá dificuldades maiores ao executado, nem admitirá controvérsias.” (g.n.)

 

De fato, constata-se que a parte Executada utilizou como base para o depósito prévio de 30% do valor em execução o montante indicado na planilha de cálculos de ID 442413789 - Pág. 2, correspondente ao valor líquido devido à Exequente, no importe de R$ 62.497,64 (sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), calculando, assim, o valor de R$ 20.624,22 (vinte mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescido da verba honorária. No entanto, deixou de considerar que tal quantia foi apurada em setembro/2023, razão pela qual deveria ter procedido à atualização do referido valor até a data do efetivo depósito, em 17/06/2024.

 

Tal circunstância, portanto, já poderia configurar o descumprimento do parcelamento, a ensejar o vencimento das parcelas subsequentes, com o imediato reinício dos atos executivos, além da imposição de multa, nos termos do § 5º do art. 916 do CPC:

 

“§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.”

 

Desse modo, entendo que assiste razão à Agravada quanto à existência de saldo remanescente a ser adimplido pelo Agravante, relativamente à diferença do valor do depósito de entrada efetuado, que deveria observar a atualização do valor da planilha até a data do efetivo pagamento, o que implica o reinício dos atos executivos, conforme determinado pelo magistrado de primeiro grau.

 

Diga-se, ainda, que não há que se falar em aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270).

 

Embora não haja previsão expressa na legislação brasileira, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que tal instituto assegura maior estabilidade às relações contratuais, resguardando as partes que, em razão de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, se veem impossibilitadas de cumprir, de forma imediata, as obrigações assumidas.



Dessa forma, inaplicável ao caso concreto a referida teoria, vez que não se trata de manter relação contratual entre as partes, além do fato de que o parcelamento já se encerrou, com o pagamento de todas as prestações, em que pese o pagamento em atraso de algumas delas.

 

Lado outro, em um segundo ponto a ser analisado, no que concerne à imposição da multa de 10% (dez por cento), entendo merecer guarida a tese recursal.

 

No caso em análise, todas as parcelas pactuadas foram devidamente quitadas antes da prolação da decisão ora recorrida, ressalvando-se que duas delas foram pagas com atrasos – a primeira, com 28 dias de atraso, e última, com 07.

 

A partir de uma interpretação literal do § 5º do art. 916 do CPC, observa-se que não há previsão de penalidade para o simples atraso no pagamento das parcelas, mas apenas para a hipótese de inadimplemento.

 

Ainda que se admita a aplicação de penalidade em razão da mora, tal medida, na presente situação, revela-se desproporcional e caracteriza enriquecimento sem causa, mormente porque, ainda que pagas parcelas com atraso, isto se deu com aplicação de juros e correção monetária, tendo o Executado demonstrado a intenção de efetuar de maneira regular o pagamento das demais parcelas com estrita observância das datas acordadas.

 

Dessa forma, entendo ser indevida a cobrança da multa de 10%, penalidade prevista no § 5º do art. 916 do Código de Processo Civil, por inexistirem prestações inadimplidas.

 

Nesse sentido, veja-se o posicionamento da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916, DO CPC. ATRASO NO PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Escritório de Advocacia Perez e Rezende contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo credor (fls.1087/1089), mantendo a decisão que homologou os cálculos no pdf. 1003, e rejeitou a impugnação, fixando a execução do débito remanescente no valor de R$ 63.814,57 (sessenta e três mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 11/2022 (fls.1038/1039), excluindo, contudo, a condenação da parte impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, por força da oposição de aclaratórios pelo devedor. 2. Com arrimo no art. 916, caput, do Código de Processo Civil, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". 3. Desse modo, em virtude do parcelamento da dívida oriunda da condenação, determina a norma legal que, sobre o valor das parcelas mensais, incida correção monetária e juros de um por cento ao mês durante o referido período. 4. Bem de ver que, se as parcelas forem adimplidas com atraso, os juros e a correção monetária previstos na norma legal devem se estender até sua satisfação pelo devedor. 5. Dessa forma, os referidos consectários legais não devem ficar adstritos às datas das prestações convencionadas, mas deve incidir durante o lapso temporal em que a dívida foi efetivamente liquidada pelo devedor. 6. No caso, os juros foram devidamente computados no percentual de 1% (um por cento), conforme previsão legal, assim como a correção monetária devidamente calculada de acordo com a UFIR-RJ. 7. Com efeito, a correção monetária e juros devem incidir sobre as parcelas mensais contempladas no acordo de parcelamento, na forma do art. 916, do CPC, não havendo que se falar em anatocismo, até porque incidentes sobre períodos distintos. 8. Não prevendo o art. 916, § 5º, II, do CPC, a incidência de multa para o caso de mora no adimplemento das parcelas, o atraso no pagamento não pode ser considerado inadimplemento absoluto a ensejar a multa de 10% prevista no respectivo dispositivo processual. 9. Dessa forma, correta a decisão que homologou os cálculos, fixando a execução do débito remanescente. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00524570420238190000 202300272801, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 09/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/04/2024) (g.n.)

 

Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais. Descumprimento do acordo firmado em audiência de conciliação, ensejando, assim, a sua execução. Penhorado imóvel do executado e iniciado os trâmites para a realização de praça, foi requerido o parcelamento do débito mediante entrada equivalente a 30% e o restante em 6 prestações mensais, com fundamento no caput do art. 916 do CPC. Das seis parcelas ajustadas, duas foram extemporâneas, uma com três dias de atraso e outra com seis dias, e as demais foram quitadas pontualmente, sendo que a última foi paga com 13 dias de antecedência. Apesar de inexistir previsão de penalidade para o atraso de parcela, o juízo a quo entendeu pela incidência de multa sobre o valor das parcelas subsequentes, bem como pelo seu vencimento antecipado. Inconformismo do executado com a decisão que revogou sentença de extinção, determinando o prosseguimento do processo executivo para pagamento das penalidades impostas. Essa medida, além de não ser razoável, importa em enriquecimento ilícito. Jurisprudência desta Corte. Recurso a que se dá provimento para extinguir a execução, com fundamento no art. 927 do CPC. (TJ-RJ - AI: 00898725520228190000 2022002122065, Relator.: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, unicamente no sentido de excluir a imposição da multa de 10% (dez por cento) ao Executado/Agravante, mantendo inalterados os seus demais termos.


Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-238