PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO DIGITAL – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, CPC) – MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. Compete à instituição financeira comprovar, de forma segura e inequívoca, a validade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando impugnada pelo consumidor, não sendo bastante a juntada de documentos unilaterais ou registros sistêmicos insuficientes para demonstrar consentimento válido. É legítima a decisão monocrática que dá provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, do CPC, quando a sentença recorrida diverge de entendimento consolidado, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000039-22.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante MANOEL ANTONIO SANTOS e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000039-22.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ANTONIO SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. nos autos da Apelação Cível nº 8000039-22.2023.8.05.0103, oriunda da Vara de origem, em que figura como apelado MANOEL ANTONIO SANTOS. Na origem, MANOEL ANTONIO SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, embora houvesse descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica, token, geolocalização, reconhecimento facial e juntada de contrato, trilha digital e comprovante de transferência bancária do valor mutuado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Encerrada a fase instrutória, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, a inexistência de contratação válida, a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira e a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos. O recurso foi conhecido e provido por decisão monocrática, que reformou a sentença para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contra essa decisão, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. interpôs o presente Agravo Interno, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova, sustentando a validade da contratação digital e requerendo a reforma da decisão monocrática. Intimado, MANOEL ANTONIO SANTOS apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção integral da decisão agravada. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000039-22.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ANTONIO SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo interno não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno tem finalidade restrita, destinando-se a submeter ao órgão colegiado o reexame de decisão monocrática proferida pelo relator, exigindo-se, para seu provimento, a demonstração de erro, ilegalidade, teratologia ou desacerto manifesto no decisum impugnado. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de apelação interposto por MANOEL ANTONIO SANTOS, reformando a sentença de improcedência para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, reconhecer a irregularidade dos descontos efetuados e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova complementar, notadamente a expedição de ofício e a realização de prova pericial, além de reiterar a tese de validade da contratação digital. Sem razão. Inicialmente, não se verifica cerceamento de defesa. Conforme dispõe o art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando entender que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a controvérsia foi decidida com base na análise da prova documental produzida pela própria instituição financeira, não havendo demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência das diligências pretendidas. A alegação de cerceamento, desacompanhada da indicação objetiva de como a prova indeferida poderia alterar o desfecho da demanda, não se sustenta. No mérito, observa-se que a decisão monocrática não afastou, em tese, a validade da contratação digital, mas reconheceu que, no caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a existência de consentimento válido, livre e informado do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, embora tenham sido juntados aos autos contrato eletrônico, trilha digital, registros sistêmicos, selfie, token e dados de geolocalização, tais elementos, considerados em conjunto, não foram suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da negativa expressa de contratação e da sua condição de vulnerabilidade. A valoração crítica da prova documental, realizada na decisão agravada, insere-se no livre convencimento motivado do julgador e não pode ser revista em sede de agravo interno como simples rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado acerca da distribuição do ônus probatório em demandas envolvendo empréstimos consignados contestados, não havendo qualquer irregularidade ou extrapolação dos poderes do relator. Dessa forma, ausente vício, erro de julgamento ou violação a norma legal, e evidenciado que o agravo interno limita-se a reproduzir argumentos já apreciados e devidamente enfrentados, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000039-22.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ANTONIO SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO