PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057314-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DIVA BRITO DE ASSIS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.          Mandado de segurança impetrado por professores estaduais inativos, admitidos e aposentados sob a vigência de regras constitucionais que asseguram a paridade e integralidade remuneratória, visando à implementação do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) em seus vencimentos básicos, proporcionalmente à jornada de 20 horas semanais, com o pagamento das diferenças retroativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em saber se servidores inativos com direito à paridade possuem direito líquido e certo à adequação do vencimento básico ao piso salarial nacional do magistério, em detrimento de alegações estatais sobre remuneração global, inclusão de vantagens pessoais (VPNI) no cálculo do piso e limitações orçamentárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, firmou entendimento de que o piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global, sendo vedado ao ente público computar gratificações ou vantagens pessoais, como a VPNI, para atingir o valor mínimo legal.

4.          Os impetrantes comprovaram o direito à paridade remuneratória e demonstraram, mediante prova pré-constituída, o recebimento de subsídio base em valor inferior ao piso nacional vigente à época da impetração, atualizado pelas portarias do Ministério da Educação para a jornada de 20 horas.

5.          A determinação judicial para cumprimento de lei federal de eficácia plena não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF nem o princípio da separação dos poderes, tampouco pode ser obstada por alegações genéricas de limitações orçamentárias ou ausência de dotação prévia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.          Segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. O servidor público inativo com direito à paridade remuneratória faz jus ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, refletido no vencimento básico e proporcional à jornada de trabalho. 2. O piso salarial corresponde ao vencimento-base, não podendo ser alcançado mediante a inclusão de vantagens pecuniárias, gratificações ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI)".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e art. 206, VIII; Emenda Constitucional nº 41/2003; Lei Federal nº 11.738/2008; Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057314-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DIVA BRITO DE ASSIS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por LUIZ FERNANDO DA SILVA ASSIS e MARIA DIVA BRITO DE ASSIS em face de ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, consistente no não cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.

Os Impetrantes narram ser professores estaduais aposentados com direito à paridade.

Luiz Fernando da Silva Assis foi admitido em 01/09/1955 e aposentado em 22/07/1988, com carga horária de 20 horas semanais. Maria Diva Brito de Assis foi admitida em 05/05/1960 e aposentada em 06/07/1988, também com carga horária de 20 horas semanais.

Ambos sustentam que, apesar da clareza da legislação federal e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, o Estado da Bahia se omite em reajustar seus vencimentos-base ao valor do piso nacional vigente.

Apontam que tal omissão representa uma violação direta a seus direitos líquidos e certos, causando-lhes prejuízos de ordem alimentar que se renovam mensalmente, uma vez que percebem subsídio base inferior ao mínimo legal.

Fundamentam seu direito na obrigatoriedade de observância do piso por todos os entes federativos e na necessidade de que este valor seja refletido no vencimento básico, repercutindo em todas as demais vantagens que o utilizam como base de cálculo.

Ao final, pleiteiam a concessão definitiva da segurança para que seja determinado às autoridades coatoras que implementem em seus proventos o valor do piso salarial nacional do magistério como vencimento/subsídio, bem como sejam condenadas ao pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração, com os devidos acréscimos legais.

A assistência judiciária gratuita foi deferida e o pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 69884060.

As autoridades coatoras prestaram informações no ID 71390029.

O Estado da Bahia não apresentou contestação limitando-se a juntar uma petição intitulada Impugnação à Execução Individual de Sentença Coletiva Genérica (ID 71390028), peça processual estranha ao mandamus.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 90575616).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057314-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DIVA BRITO DE ASSIS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Segundo dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166)

A controvérsia cinge-se em verificar se os Impetrantes, professores estaduais aposentados, possuem direito líquido e certo de ter seu subsídio-base equiparado ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Os Impetrantes lograram comprovar suas condições de servidores inativos com direito à paridade. Luiz Fernando da Silva Assis comprovou sua admissão em 01/09/1955 e aposentadoria em 22/07/1988 (Portaria nº 3880/88 e Resolução TCE nº 1706/90) (ID 69295471). Maria Diva Brito de Assis comprovou admissão em 05/05/1960 e aposentadoria em 06/07/1988 (Resolução TCE nº 05/89) (ID 69294249).

Tais circunstâncias fáticas – ingresso no serviço público e inativação em datas anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 – conferem-lhes o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade.

Este direito, assegurado pelas regras de transição constitucionais, notadamente o art. 7º da EC nº 41/2003, garante que quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade sejam estendidos aos aposentados e pensionistas, incluindo-se aí o piso salarial nacional.

O respeitável Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sido firme em reconhecer tal direito, como se observa no Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000, TJBA - "O art. 7º da EC n. 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, na forma do art. 3º, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei n. 11.738/2008." (Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000. Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Seção Cível de Direito Público Santos. 04 de julho de 2024).

No mesmo sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…)

5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011.

6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$ 2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. (…)(TJBA, Mandado de Segurança nº 8031527-18.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 16/03/2021)

 

A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional, teve sua constitucionalidade validada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF. Naquele julgamento, a Suprema Corte elucidou que a expressão piso deve ser interpretada como o vencimento básico inicial da carreira, e não como a remuneração global percebida pelo servidor. Transcreve-se, pela pertinência, excerto da ementa do referido julgado:

"É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011).

 

Tal definição é fundamental, pois estabelece que o valor mínimo legal deve incidir diretamente sobre a parcela basilar da remuneração

No caso vertente, os Impetrantes demonstraram de forma inequívoca a violação ao seu direito líquido e certo por meio dos contracheques anexados (ID 69294246).

O contracheque de Luiz Fernando da Silva Assis, referente a abril de 2024, registra um vencimento básico de R$ 1.070,70. Da mesma forma, o contracheque de Maria Diva Brito de Assis, do mesmo período, também registra o vencimento básico de R$ 1.070,70. Ambos possuem carga horária de 20 horas semanais.

Em contrapartida, para o ano de 2024 (ano da impetração), o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério foi reajustado pela Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024 do Ministério da Educação, fixando-se o valor de R$ 4.580,57 para a jornada de 40 horas semanais. Proporcionalmente, para a jornada de 20 horas semanais dos Impetrantes, o piso devido corresponde a R$ 2.290,28.

A manifesta e substancial defasagem entre o subsídio efetivamente pago (R$ 1.070,70) e o piso legalmente estabelecido (R$ 2.290,28) configura a prova pré-constituída da omissão ilegal do Estado da Bahia.

A manifesta e substancial defasagem entre o subsídio efetivamente pago à Impetrante e o piso legalmente estabelecido configura, portanto, a prova pré-constituída da omissão ilegal do Estado da Bahia.

Comprovados, assim, o direito líquido e certo dos Impetrante e a ilegalidade da omissão administrativa, a concessão da segurança é medida de rigor.

Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as Autoridades Coatoras promovam o reajuste do vencimento básico dos impetrantes com base no piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 e atualizado pelas portarias ministeriais vigentes, para a jornada de 20 horas semanais, com reflexos nas demais vantagens que tenham o vencimento como base de cálculo, reconhecendo ainda o direito ao recebimento das diferenças salariais devidas desde a data da impetração, corrigidas nos termos da EC nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em custas processuais em face da isenção legal; e em honorários de sucumbência a teor da Sumula 512 do STF.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA