PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778242-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: SALVADOR GAMES E INTERNET LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 A PROCESSOS EM CURSO. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, anulando a sentença de primeiro grau, extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. 

II. Questão em discussão 

2. As questões discutidas consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) definir se deve prevalecer o limite do ente federado ou o parâmetro geral de R$ 10.000,00; (iii) verificar se a tese do STF aplica-se a processos em curso; (iv) apurar se há nulidade por decisão surpresa na extinção. 

III. Razões de decidir 

3. O STF, no Tema 1184, fixou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa. 

4. A execução fiscal de R$ 4.738,67 enquadra-se no critério da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 

5. A aplicação do precedente vinculante do STF alcança processos em curso, garantindo isonomia e segurança jurídica. 

6. A alegação de nulidade por decisão surpresa não procede, pois a aplicação de tese de repercussão geral é consequência necessária da vinculação ao precedente obrigatório. 

7. A autonomia administrativa do ente federado não prevalece sobre o critério objetivo fixado pelo STF e pelo CNJ, cabendo ao Judiciário zelar pela eficiência e razoável duração do processo. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo interno não provido.  

Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado, por ausência de interesse de agir, aplicando-se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 também a processos em curso." 

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 927. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STF, RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.11.2010 (Tema 109).  


Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0778242-26.2014.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravada SALVADOR GAMES E INTERNET LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. 


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778242-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: SALVADOR GAMES E INTERNET LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (ID 83073678) que, nos autos da execução fiscal em que litiga contra SALVADOR GAMES E INTERNET LTDA, anulou a sentença que havia declarado a prescrição intercorrente e, ato contínuo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do seguinte dispositivo:  

“Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito por prescrição intercorrente e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, em conformidade com a tese fixada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.”  

Em suas razões recursais (ID. 89290190), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, pois não foi intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF.  

Defende a irretroatividade do Tema 1184 do STF para execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023. 

Alega que a definição de "baixo valor" deve respeitar a competência do ente federado, que, no caso do Município de Salvador, estabeleceu o piso de R$ 2.300,00, valor este que é ultrapassado pelo crédito em execução.  

Por fim, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 

Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem. 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 09 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778242-26.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: SALVADOR GAMES E INTERNET LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora apelante, em desfavor de SALVADOR GAMES E INTERNET LTDA, ora apelada, para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e acréscimos legais, no valor de R$ 4.738,67.  

É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. (STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109))  

No entanto, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, e passou a adotar a seguinte tese: 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”  

(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184))  

A partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. 

Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos. 

Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. 

Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. 

Após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se: 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

(...) 

No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 4.738,67, não tendo havido citação da executada e permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 

Quanto à aplicação do precedente vinculante a processos em curso, esta é a regra no sistema processual, visando a isonomia e a segurança jurídica. Durante o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1.184), os ministros do STF manifestaram-se expressamente pela aplicação da tese aos processos em curso, o que afasta o argumento de irretroatividade levantado pelo agravante. 

Ademais, a nova orientação jurisprudencial apenas ajusta a atuação do Judiciário ao princípio da eficiência, sopesando os custos da máquina judiciária frente à baixa probabilidade de recuperação de créditos de pequena monta, sobretudo quando existem meios extrajudiciais mais céleres e econômicos para a cobrança. Neste contexto, a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse/utilidade na manutenção da execução fiscal. 

O Município de Salvador alega que possui autonomia para definir o que considera "baixo valor", estabelecendo o patamar de R$ 2.300,00, e que, por isso, a execução deveria prosseguir, com base no limite interno fixado por meio da Portaria PGMS nº 052/2022.  

Contudo, tal regramento não possui força vinculante, tampouco prevalece sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. A competência do ente federado é para dispor sobre seus créditos e suas políticas de cobrança, mas a gestão do processo judicial e a análise das condições da ação são de competência do Judiciário, que deve zelar pela razoável duração do processo e pela eficiência de seus serviços, conforme preconiza a própria Constituição Federal.  

A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu um critério objetivo de R$ 10.000,00 para orientar a gestão processual em âmbito nacional, visando justamente a racionalização do acervo de execuções fiscais.  

Assim, embora o Município possa ajuizar ações de valor superior ao seu piso administrativo, o Judiciário pode, com base no Tema 1184, extingui-las se o valor for inferior ao patamar de eficiência estabelecido pelo CNJ e se os demais requisitos estiverem presentes, como no caso dos autos. 

O crédito executado, que correspondente ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 4.738,67, encontra-se abaixo do limite mínimo de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, enquadrando-se, portanto, na hipótese de extinção pela ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF.  

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. 


Sala de Sessões,       de              de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora