PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 010016195596, firmado em 29/01/2021, no valor de R$ 1.019,98, e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora após 30/03/2021, e de forma simples antes dessa data, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com compensação dos valores eventualmente creditados à autora. Há três questões em discussão: A controvérsia envolve relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único), que impõem ao fornecedor o dever de informação clara e o ônus de comprovar a regularidade da contratação. De acordo com o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que, nos casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). O banco apresentou cópia do contrato, comprovante de depósito e “laudo resumido” interno, elaborado por consultor da própria instituição, o qual concluiu pela mera “semelhança” das assinaturas. Tal documento, de natureza unilateral e sem contraditório, não possui valor equivalente a perícia técnica grafotécnica, sendo insuficiente para demonstrar a autenticidade da assinatura. A ausência de requerimento de perícia técnica e a divergência visível entre a assinatura do contrato e as constantes dos documentos pessoais da autora corroboram a conclusão de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Configurada a falha na prestação do serviço e inexistente a contratação válida, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que impõe o dever de reparar danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros. Quanto à restituição dos valores, aplica-se o entendimento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), segundo o qual a devolução em dobro do indébito independe de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, modulando-se, contudo, os efeitos da decisão para determinar a repetição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. O dano moral é presumido (“in re ipsa”) diante da indevida subtração de valores de verba alimentar (benefício previdenciário), sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e precedentes do TJ/BA em casos análogos. A multa de 2% aplicada sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, mostra-se cabível diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pelo apelante. Correta, ainda, a determinação de compensação entre os valores eventualmente creditados em favor da autora e os devolvidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário quando impugnada pelo consumidor (Tema 1061/STJ). A ausência de prova pericial grafotécnica inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, conforme modulação dos efeitos do Tema 929/STJ. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral “in re ipsa”, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 5.000,00. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001027-59.2021.8.05.0088, oriundo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante CLAUDECI ALVES DE SOUZA e como apelada BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-59.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CLAUDECI ALVES DE SOUZA
Advogado(s):DANIELA MAGALHAES PRADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado;
(ii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; e
(iii) analisar a configuração e a razoabilidade da indenização por danos morais fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/12/2021;
STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021;
STJ, Súmula 479;
TJ-BA, AC 8001082-61.2023.8.05.0113, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 05/08/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., inconformado com a sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Claudeci Alves de Souza, que decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado foi realizado de forma legítima e que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora. Alega ausência de fraude e defende que, se existente, teria sido praticada por terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Argumenta ainda que não há dano moral configurado, ou, subsidiariamente, que o valor fixado na sentença deve ser reduzido. Pede, ao final, a reforma integral do julgado. Contrarrazões apresentadas por Claudeci Alves de Souza (Id.92111106), pugnando pela manutenção da sentença. A apelada afirma que jamais contratou o empréstimo impugnado, não recebeu valores, nem assinou qualquer documento junto à instituição financeira. Alega que a assinatura constante no contrato é manifestamente divergente daquela aposta em seus documentos pessoais e que o banco não juntou prova idônea de regularidade da operação, descumprindo seu ônus probatório. Sustenta a responsabilidade objetiva do apelante, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, e reafirma o cabimento da indenização por dano moral in re ipsa, em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Vieram os autos conclusos. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-59.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CLAUDECI ALVES DE SOUZA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO
RELATÓRIO
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo impugnado;
b) CONDENAR a requerida a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro quanto aos ocorridos após 30/03/2021, e de forma simples quanto aos anteriores, nos termos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/STJ;
c) CONDENAR a requerida a compensar danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso e correção monetária pela taxa SELIC, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do Contrato de Origem nº 010016195596, em 29/01/2021, valor do empréstimo R$1.019,98 (mil e dezenove reais e noventa e oito centavos), valor da parcela de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos)( contrato ID 92110985 e extrato de INSS ID 92110969) O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, em razão de fraude. Determinou a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e de forma simples antes dessa data, nos termos da tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608). Condenou o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou a compensação dos valores eventualmente creditados ao autor e a restituição ao banco do valor efetivamente recebido pela parte autora. Verifica-se, assim, que não se está diante de simples negativa de débito, mas da própria relação jurídica que o ensejou. Conforme informado pelo Banco Réu os empréstimos foram realizados através de assinatura aposta nos contratos. Alega que a contratação foi legítima e amparada por documentos válidos. Sustenta a existência de depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora, o que indicaria a ciência e o benefício da operação. De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, apresentar provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ab initio, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, logo a conduta do Apelante deve se subsumir às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, referido diploma legal, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, a fim de garantir equilíbrio entre as partes contratantes. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. Na situação em tela, considerando que a requerente sustentou que teve descontado valores, indevidamente, do seu benefício previdenciário, acostado extrato ao ID 92110969, por conta de contrato de empréstimo consignado que desconhece a origem, resta impossível a produção de prova negativa por sua parte, cabendo ao Réu, produzir as provas em contrário. Neste contexto, convém destacar que a instituição financeira requerida fez prova documental, juntando cédula de crédito de nº 010016195596, de ID 92110985, comprovante de depósito do valor do suposto empréstimo na conta da Autora, ID 92110988, laudo resumido referente a assinatura do contrato, ID 92110987, cuja conclusão foi pela semelhança da assinatura do contrato com a assinatura da reclamação. Em réplica a Autora impugnou a assinatura acostada ao contrato apresentado pelo Banco, todavia em audiência o Recorrente não requereu a produção de prova pericial pelo juízo, pleiteando o depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento. ( ID 92111077) Nesse ponto, é relevante destacar que o STJ firmou tese em julgamento de recurso repetitivo, registrada sob o número 1.061, em que restou definido o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual. O julgado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RESP 1846649, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, 09/12/2021) Nesta senda, diante da afirmação da parte autora de que não firmou o empréstimo consignado, invertido o ônus probatório, competia ao banco Apelante provar a autenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, o que exsurge dos autos é que a instituição financeira Ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhes competia, qual seja, produzir a prova técnica necessária. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RESP 1846649, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, 09/12/2021) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001082-61.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO BARBOSA FERREIRA Advogado(s): ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS, LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA registrado(a) civilmente como EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU AUTENTICIDADE. TEMA 1061/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA, MAJORADA NA FORMA DO §11 DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Na hipótese, tem-se que, negada a existência da contratação pelo consumidor, por se tratar de parte vulnerável que ventila fato negativo, cabe à parte adversa, a fornecedora, provar a sua efetiva existência. - Debruçando-se sobre o acervo probatório contido nos autos, não existem elementos capazes de demonstrar a efetiva contratação pelo autor. - Por mais que a ré defenda a legalidade do contrato assinado eletronicamente, o que não se nega, não há nos autos elementos que sirvam a comprovar que a assinatura constante do contrato, identificada por uma sequência alfanumérica, efetivamente derivou de ato de vontade praticado pelo requerente, oriundo de aparelho eletrônico a ele vinculado. - Nesse panorama, em que o autor impugnou de forma exaustiva a autenticidade da assinatura eletrônica, caberia ao réu comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desvencilhou. - Ressalte-se que, após minuciosa impugnação da assinatura do contrato pelo autor, as partes foram intimadas para produção de novas provas, mas a ré manteve-se inerte, sem apresentar o meio de prova pelo qual confirmaria sua tese, enquanto o autor manifestou interesse na realização de prova pericial, inclusive apresentando quesitos, mas a sua produção foi considerada desnecessária pelo juiz da causa. - O autor impugnou expressamente a forma de celebração do contrato, a assinatura digital nele constante, asseverando que a contratação foi feita através de aparelho Iphone, que não lhe pertence, na cidade de Pedro Canário-ES, localidade em que nunca esteve. Sustentou, ainda, desconhecer o endereço indicado no quadro resumo III da CCB, sendo que a ré sequer apresentou comprovante de residência fornecido no ato da contratação. - Cabia à parte ré comprovar que os dados ali constantes são verdadeiros e a contratação legal. Todavia, quedou-se inerte. - Independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, imputando a quem produziu o documento demonstrar a sua autenticidade diante da impugnação realizada. Ademais, em julgamento sob o regime de recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.846.649-MA, tema 1061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, k. em 24/11/2021). - Acerca do pleito de devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, estando diante de contratação comprovadamente fraudulenta, deve a parte Apelada ser condenada a restituir à Apelante, em dobro, os valores descontados indevidamente, vide interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021). - Outrossim, na hipótese dos autos, a existência do dano moral resta configurada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da parte autora, verba de natureza alimentar, o que evidencia o prejuízo à esfera extrapatrimonial desta. Assim, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado ao caso em tela. - Não há reparos a fazer quanto ao percentual arbitrado a título de verba honorária, por terem sido observados os parâmetros da legislação processual civil, cabendo apenas sua majoração em 2%, por ter a ré sucumbido em seu recurso, nos termos do §11 do mencionado artigo 85 do CPC, e alteração da base de cálculo de incidência, em razão da condenação advinda da alteração do resultado do julgamento. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001082-61.2023.8.05.0113 , em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, ADRIANO BARBOSA FERREIRA e FACTA FINANCEIRA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao apelo do AUTOR, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva. RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA .( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001082-61.2023.8.05.0113,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 05/08/2024 ) grifei EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - SENTENÇA ULTRA PETITA E CITRA PETITA - CORREÇÃO EX OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DE DADOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO. - Extrapolando o julgador, indevidamente, a linha da demanda, poderá o Tribunal, ao invés de anular todo o decisório, decotar-lhe o excesso e completar a falta, em atenção aos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processuais - Arguida a falsidade das assinaturas eletrônicas lançadas nos contratos de abertura de conta e de empréstimo e não comprovada sua autenticidade, ônus que incumbe à instituição financeira, por força do disposto no artigo 429, II, do CPC, prevalece o entendimento firmado na origem no sentido de que o autor não atuou como avalista - A inscrição indevida do nome do consumidor, junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado. (TJ-MG - AC: 10000222125395001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) grifei Isso consolida a presunção de veracidade dos fatos alegados e justifica a manutenção da sentença, inclusive no que tange ao reconhecimento da inexistência do contrato, à restituição dos valores e à indenização por danos morais. Ademais, a assinatura aposta no contrato diverge nitidamente daquela apresentada nos documentos pessoais e na procuração firmada nos autos, fato que levanta dúvidas suficientes quanto à autenticidade do negócio jurídico. No que diz respeito ao laudo particular colacionado pelo Réu, forçoso reconhecer que o documento juntado com o título “laudo resumido” (Id. 92110987) não se trata de um laudo pericial técnico oficial, mas sim de um formulário interno de contestação elaborado pelo próprio banco réu, com parecer subscrito por consultor da instituição (Eduardo Cesar Sarsur Lisboa), no qual consta que “Assinaturas do contrato: apresentam semelhanças com as assinaturas da reclamação”. Neste diapasão o documento não tem valor probatório equivalente a um laudo pericial grafotécnico imparcial, tampouco substitui a necessidade de prova pericial técnica, especialmente em casos de alegação de falsidade de assinatura. Trata-se de peça unilateral, sem contraditório, que visa defender os interesses do próprio banco e não pode ser considerada suficiente para cumprir o ônus da prova (art. 373, II, CPC). Portanto, a ausência de requerimento de perícia técnica pela parte ré não foi suprida por esse documento, mantendo-se válido o fundamento de que houve inércia probatória da instituição financeira, o que justifica a manutenção da sentença. Neste diapasão, o contrato firmado é nulo, restando indevido o desconto ocorrido no benefício previdenciário da Apelante. A corroborar: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL. Autora requer o reconhecimento de inexistência de relação contratual com o réu decorrente de contrato de empréstimo não efetivado, bem como devolução em dobro de valores, e indenização por danos morais . A sentença declarou a inexistência do contrato, com devolução de valores em dobro e condenou os réus em R$ 5.000,00 em danos morais. Apelo dos réus. Requerem a exclusão do banco C6 S .A. do polo passivo. Reiteram a licitude da contratação, requerendo a improcedência, e, subsidiariamente seja afastada a dobra, reduzida a verba indenizatória e afastada a multa quanto a obrigação de fazer. Tese fixada pelo STJ no tema 1061 . Assinatura impugnada. Instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura. Laudo particular que não substitui a necessária prova pericial grafotécnica. Falha na prestação do serviço configurada . Ato praticado por terceiro falsário. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Devolução de valores em dobro mantida . Modulação de efeitos que neste caso não afasta a dobra. Ausência de engano justificável. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 5.000,00, já que a autora teve subtraídos de seu salário valores indevidos decorrentes de negociação fraudulenta . Verbas de caráter alimentar. Afastada multa. Improcedência dos pedidos em face do Banco C6 S.A . Recurso parcialmente provido.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00014416520218190037, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 01/12/2023) Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”. Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, vale dizer que, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para sua configuração basta a comprovação do nexo causal e do dano, independentemente de culpa. Destarte, na hipótese dos autos temos que restou demonstrada a conduta lesiva do Apelado. Quanto ao dano moral, este se configura na angústia, preocupação de mês a mês, nada obstante sofrer descontos regulares em seu benefício previdenciário, não notar o montante da dívida diminuir. A sensação de impotência é grande e extrapola os aborrecimentos normais do dia a dia. Deste modo, presentes os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar, passaremos à análise do valor a ser arbitrado. Como cediço, a fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, e em valor suficiente para sancionar a conduta da Instituição Financeira Apelante e inibi-la a novas práticas no futuro. Nesse contexto, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte Recorrida e, os transtornos vivenciados pelo Recorrente, parte hipervulnerável - aposentado por idade, entendemos que o valor a título de indenização por dano moral R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo, pois se afigura proporcional e razoável, inclusive abaixo dos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079499-10.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA CHRISTINA CUNHA DE CARVALHO Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS PJ06 ACORDÃO DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14, DO CDC C/C SÚMULA 479/STJ. DESCONTO NÃO AUTORIZADO . FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 43 e 54, AMBAS DO STJ). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8079499-10.2022.8.05 .0001, de Salvador, em que figura como Apelante MARIA CHRISTINA CUNHA DE CARVALHO e, como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR.(TJ-BA - Apelação: 80794991020228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-14.2022.8 .05.0136 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOVELINO VITORINO DA CRUZ e outros Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.(TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000920-59.2018.8 .05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA e outros Advogado (s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado (a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA APELADO: COSMA CAMILO DOS SANTOS e outros Advogado (s):LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL . RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do recurso do réu cinge-se à irresignação com a procedência dos pedidos da petição inicial, de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes e indenização por danos morais. O recurso da autora, por sua vez, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, pugnando pela sua majoração . O documento de identidade anexado aos autos pela autora comprova que ela é analfabeta e não assina seu nome (ID 36298401). O contrato anexado pelo réu, no entanto, contém suposta assinatura que seria da autora (ID 36298419). Ademais, o documento de identidade apresentado no momento da contratação é falso, pois não contém o nome do pai da autora e os dados da certidão de nascimento estão incorretos. Evidente, portanto, que a autora foi vítima de fraude e não solicitou o cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu . Ademais, o contrato com analfabeto exige requisitos que não foram preenchidos no caso em comento. A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ . No tocante à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 5 .000,00, está aquém da que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo necessário majoração para R$ 10.000,00, suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000920-59.2018.8 .05.0172, em que figuram como apelantes e apelados BANCO BMG SA e COSMA CAMILO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO o recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80009205920188050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM . MUCURI, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) No que diz respeito a multa aplicada em vista do caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, assiste razão ao Apelante, posto que a sentença não fixou dano moral além do valor que foi pedido pela Autora, incorrendo em sentença ultra petita, haja vista o montante de R$ 4.000,00 mencionado na inicial diz respeito a danos materiais, e não aos danos morais. Restou evidente, portanto, a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, como também induzir o julgador a erro, de modo que correto aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). Por último, para evitar enriquecimento ilícito da Autora os valores devidos a mesma devem ser compensados com a quantia depositada em seu favor pela instituição financeira. Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-59.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CLAUDECI ALVES DE SOUZA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO
VOTO