PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000420-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: IAGO DOS SANTOS MATIAS
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, ALAN SANTOS DUMAS, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ILEGALIDADE AUSENTE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. EVASÃO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. NOÇÃO DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA AO MERO ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR SE VALER DE OUTROS ELEMENTOS PARA A AFERIÇÃO DA CONDUTA DO PENITENTE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 441 DO STJ NÃO VERIFICADA.

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000420-79.2025.8.05.0001, oriundos da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, tendo como Agravante IAGO DOS SANTOS MATIAS e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000420-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: IAGO DOS SANTOS MATIAS
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, ALAN SANTOS DUMAS, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo em Execução Penal, interposto por IAGO DOS SANTOS MATIAS, por intermédio de Advogados constituídos, contra a decisão proferida (ID 77392878), nos autos do processo de execução n.º 2000895-11.2020.8.05.0001, pela MM.ª Juíza de Direito da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de livramento condicional.

Em suas razões (ID 77392879), sustenta o Agravante, em breve síntese, já terem sido preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, porquanto comprovado, por meio de certidão, seu bom comportamento carcerário, de modo que a existência de falta grave pretérita e já reabilitada não constitui fundamento razoável ao indeferimento do benefício, sendo necessário, ainda, observar o teor da súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, assim, pelo provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada.

Em sede de contrarrazões (ID 77392880), o Ministério Público requereu o provimento do Recurso.

Em exercício negativo do juízo de retratação, a Magistrada primeva manteve a decisão agravada (ID 77392882).

Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução (ID 77687214).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000420-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: IAGO DOS SANTOS MATIAS
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, ALAN SANTOS DUMAS, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Conforme relatado, funda-se o presente Recurso na pretensão de deferimento da benesse do livramento condicional, eis que o Agravante já teria atendido os requisitos objetivos e subjetivos.

De início, cabe salientar que a controvérsia trazida ao acertamento desta Turma Julgadora cinge-se ao implemento do requisito subjetivo pelo Apenado, para fins de livramento condicional.

Extrai-se dos autos, bem como do processo de execução n.º 2000895-11.2020.8.05.0001 disponível no sistema SEEU, ter sido o ora Agravante IAGO DOS SANTOS MATIAS condenado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2.°, inciso II, do Código Penal), à pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo atingido o requisito temporal para concessão do livramento condicional desde o dia 23.02.2024 (vide atestado de pena no evento 286.2). Entretanto, conquanto efetivamente acostado aos fólios o atestado de boa conduta carcerária (evento 302.1), a Magistrada a quo deferiu apenas o pedido de progressão de regime, indeferindo o pleito de livramento condicional, nos seguintes termos (ID 77392878):

[…] Examinando os autos, verifico que o penitente foi condenado a pena de 10 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 15/08/2018, o crime previsto no art. 157, §2º, II do CP, sendo o penitente considerado primário.

Preso em 15/08/2018, progrediu ao regime semiaberto em 22/09/2020, mas evadiu em 10/05/ 2021 ao não retornar de uma saída temporária, sendo recapturado em 24/03/2023 e assim permanece até a presente data, de modo que preenche o requisito objetivo à progressão de regime e também ao livramento condicional.

Satisfaz também o requisito subjetivo, uma vez que possui boa conduta carcerária e já se encontra reabilitado da falta grave (evasão) ocorrida no período de 10/05/2021 a 24/03/2023.

Entretanto, entendo ser temerária a sua colocação em liberdade condicionada, porque quando esteve no gozo de saída temporária evadiu, quebrando a confiança do Juízo e assim permaneceu por quase 2 anos, sendo que somente retornou a Unidade Prisional, porque, recapturado, demonstrando com seu comportamento que precisar passar pelo regime intermediário para a demonstração de compromisso e responsabilidade no cumprimento da pena.

Ademais, não há registro nos autos da existência de outras condenações passíveis de execução imediata e nem de Mandados de prisão vigentes em seu desfavor.

Assim sendo, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal e artigos 66, III, “b” c/c art. 112, ambos da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO ao sentenciado IAGO DOS SANTOS MATIAS […] (grifos acrescidos)

 

Como é cediço, a concessão de livramento condicional exige, nos termos do art. 83 do Código Penal, o simultâneo preenchimento de requisitos de índole objetiva – nomeadamente o cumprimento de certa fração da reprimenda, determinável segundo a reincidência do agente e hediondez do delito – e subjetiva, materializando-se os últimos, em essência, na comprovação de comportamento satisfatório no curso da execução, bom desempenho de atividade laboral e capacidade de responder pelo próprio sustento, além de prognóstico negativo de retorno à delinquência, na hipótese de condenado por crime doloso, com violência ou grave ameaça à pessoa – como ocorre na espécie.

Nesse ponto, é oportuna a transcrição do supraticado dispositivo:

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.


Ocorre que, nada obstante o incontroverso atendimento do pressuposto temporal reclamado à concessão do benefício em foco, sem se olvidar, ainda, a certidão de bom comportamento carcerário, não se podem reputar preenchidos, data venia, os requisitos subjetivos necessários à fruição do livramento condicional. Afinal, pontuou a Juíza a quo circunstância indicativa de conduta desabonadora Agravante no curso da execução da pena, ao ter se evadido do sistema prisional, por dois anos, enquanto em saída temporária, tendo, por isso, regredido para o regime fechado.

Com efeito, muito embora não se mostre razoável exigir comportamento absolutamente irrepreensível por parte do Apenado, tem-se a postura por ele adotada ao longo da execução de origem em muito se afasta daquela a ser considerada satisfatória, percepção que não deflui da leitura de singelo atestado de boa conduta carcerária, mas, lado outro, de uma apreensão global da atitude exibida pelo Sentenciado durante todo o cumprimento da pena. Veja-se, nesse exato sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.

I – Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser limitado a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprimento de pena, devendo-se proceder ao exame do mérito durante todo o curso da execução penal" (AgRg no AREsp n. 733.396/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/3/2016).

II – Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), a prática de falta grave impede a concessão do referido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição. Precedentes.

III – [...]. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 1.720.745/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.06.2018, DJe 28.06.2018) (grifos acrescidos)


Sobre a repercussão da prática de falta grave na análise da conduta do Apenado, leciona Guilherme de Souza Nucci que “conforme o caso, a ser analisado concretamente, a falta cometida pode resultar em elemento negativo para a apreciação do bom comportamento, um dos requisitos subjetivos” (in Curso de Execução Penal. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2018, p. 180). Inclusive, no Tema repetitivo n.º 1.161, a Terceira Seção do STJ, por maioria, fixou a seguinte tese: “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)

A propósito, não há que se falar em violação ao enunciado da súmula n.º 441 do Superior Tribunal de Justiça (a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional), na medida em que o indeferimento do benefício pleiteado não se fundamentou na ausência de requisito temporal, mas na ausência do requisito subjetivo, esse vinculado ao comportamento satisfatório do Recorrente durante a execução da pena.

De mais a mais, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário” (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).

Assim, não se mostrando atendidos os requisitos subjetivos necessários à concessão de livramento condicional ao ora Agravante, é providência que se impõe a ratificação da decisão denegatória proferida pelo Juízo da Execução, porque consentânea ao regramento contido no art. 83 do Código Penal, mormente ante as peculiaridades do caso sub examine.

Sob tais fundamentos, CONHECE-SE do presente Agravo em Execução e SE LHE NEGA PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão a quo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora