PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR. ART. 302 DO CPC. DEVER DE RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502108-43.2015.8.05.0150, em que figuram como embargante ANGELICA DE SOUZA e como embargada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por ANGÉLICA DE SOUZA, pelas razões a seguir delineadas. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502108-43.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR ARAUJO DE SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ANGÉLICA DE SOUZA em face do acórdão de ID. 93377657 que negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, mantendo a sentença que reconheceu a exigibilidade de ressarcimento de valores despendidos pela Apelada em cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada, com fundamento no art. 302 do CPC, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DA LIMINAR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVER DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 302 DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito tem como consequência lógica e automática a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, independentemente de manifestação expressa. A natureza precária da medida liminar a submete à condição de ser confirmada por sentença de mérito, o que não ocorreu no caso. O princípio consagrado no art. 309, III, do CPC, aplicável por analogia, reforça que a eficácia da tutela provisória cessa com a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. DO DEVER DE RESSARCIR. A parte que se beneficia da efetivação da tutela de urgência responde objetivamente pelos prejuízos que a medida causar à parte adversa, caso venha a ser revogada. Inteligência do art. 302 do CPC. Tendo a Apelante dado causa à extinção do feito originário, deve ressarcir a Apelada pelos valores despendidos. 3. DO ÔNUS DA PROVA. Cabia à Apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação de existência de autorização administrativa prévia não afasta a responsabilidade decorrente da judicialização da demanda e da posterior revogação da medida liminar obtida. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.” A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição interna, especialmente no que se refere ao impacto jurídico da autorização administrativa prévia reconhecida no próprio voto, à distinção entre a cessação da eficácia da liminar e a configuração de indébito material e à coerência lógica entre as premissas fáticas adotadas e a conclusão pelo ressarcimento integral. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em Id. 95388287. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502108-43.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR ARAUJO DE SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assim, eventual inconformismo da parte com a interpretação conferida à norma jurídica ou com o itinerário lógico adotado pelo colegiado não caracteriza vício integrativo, mas mero desacordo com o resultado do julgamento. Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que a autorização administrativa prévia afastaria o “prejuízo” exigido pelo art. 302 do CPC. Sem razão. O voto embargado expressamente reconheceu a existência de autorização administrativa parcial, consignando que: “o referido documento demonstra que a CASSI autorizou três dos cinco procedimentos solicitados, negando dois por já estarem inclusos nos autorizados.” Todavia, o acórdão afastou, de forma clara e fundamentada, a relevância jurídica dessa autorização para fins de exclusão do dever de ressarcir, ao consignar que: “a judicialização da questão pela Apelante, buscando a cobertura integral, vinculou a obrigação do pagamento à decisão judicial.” E, ainda: “Ao optar pela via judicial e obter uma liminar, a Apelante assumiu o risco inerente à provisoriedade da medida.” Dessa forma, a tese foi enfrentada e rejeitada, não havendo falar em omissão. O que se observa é inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A embargante também sustenta que o acórdão teria confundido os efeitos processuais da cessação da tutela de urgência com a configuração material do indébito. O argumento igualmente não procede. O voto foi explícito ao afirmar que a extinção do processo sem resolução do mérito implica a revogação implícita da tutela de urgência, destacando que: “uma vez extinto o feito sem análise meritória, a medida liminar perde seus efeitos, retornando as partes ao status quo ante.” Na sequência, aplicou expressamente o art. 302, III, do CPC, adotando a compreensão de que a cessação da eficácia da tutela provisória, aliada ao desembolso comprovado, é suficiente para caracterizar o dever de ressarcir. O acórdão, portanto, não deixou de enfrentar a questão, mas adotou interpretação jurídica diversa da pretendida pela embargante, dispensando a análise de eventual indébito contratual autônomo. Tal escolha interpretativa insere-se no mérito da decisão e não configura omissão sanável por embargos declaratórios. Também não se verifica a alegada contradição interna. O fato de o acórdão reconhecer a existência de autorização administrativa parcial não é incompatível com a conclusão pelo dever de ressarcimento, pois o julgado partiu da premissa de que o pagamento decorreu da ordem judicial liminar, a tutela era precária, e sua eficácia cessou com a extinção do processo sem resolução do mérito, incidindo, assim, a regra do art. 302 do CPC. A conclusão é logicamente coerente com as premissas adotadas. Eventual discordância quanto ao alcance jurídico da autorização administrativa ou quanto ao regime de responsabilidade aplicado não caracteriza contradição, mas divergência interpretativa. Por fim, não há qualquer omissão quanto à distribuição do ônus da prova. O voto embargado foi categórico ao consignar que: “a Apelante não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.” A matéria foi expressamente decidida, não havendo espaço para integração. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento. Por fim, advirto ao embargante que, na hipótese de interposição de novos embargos protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por ANGÉLICA DE SOUZA, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502108-43.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA DE SOUZA
Advogado(s): VITOR ARAUJO DE SOUZA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
VOTO