PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA AGRAVANTE, POR 24 A 48 MESES. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO (2018). DANO AMBIENTAL. COMUNIDADE RIBEIRINHA. PESCADORES. AUXÍLIO MENSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO NEXO CAUSAL E DA EXTENSÃO DO DANO. PERIGO DE DANO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUASE TRÊS ANOS APÓS O ALEGADO DESASTRE AMBIENTAL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº 8025058-77.2025.8.05.0000, em que é agravantes JAMILE SANTOS SILVA E OUTROS e agravado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025058-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILE SANTOS SILVA e outros (29)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, PAULO CESAR CABRAL FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar o pagamento de auxílio mensal no valor de um salário-mínimo aos Agravantes, por período de 24 a 48 meses, a título de indenização provisória por danos materiais decorrentes de desastre ambiental provocado por derramamento de óleo em 2018. Discute-se no recurso a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão do auxílio mensal pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se estão presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC, para determinar o pagamento provisório de auxílio mensal aos Agravantes em razão do desastre ambiental; e (ii) estabelecer se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão singular que indeferiu a tutela recursal.
O Agravo Interno visa submeter a questão da tutela de urgência ao Órgão Colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC.
O ajuizamento da ação quase três anos após o alegado desastre ambiental (derramamento de óleo em 2018) fragiliza a alegação de urgência, afastando o requisito do periculum in mora.
A complexidade da análise da responsabilidade civil da Agravada e a necessidade de comprovação individualizada do nexo causal e da extensão do dano, que demandam ampla dilação probatória e, possivelmente, perícia técnica, comprometem a caracterização da probabilidade do direito (fumus boni iuris) em sede de cognição sumária.
O risco de irreversibilidade da medida, dado o caráter alimentar da verba pleiteada (pagamento mensal de salário-mínimo por até 48 meses), a qual dificilmente seria restituída em caso de improcedência do pedido inicial (art. 300, § 3º, do CPC), impede a concessão da tutela de urgência.
O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Órgão Colegiado esvazia a finalidade do Agravo Interno, interposto contra a decisão monocrática que apreciou a tutela provisória, tornando-o prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese(s) de julgamento:
Não se configura o requisito do perigo de dano (periculum in mora) para a concessão de tutela de urgência antecipada quando o ajuizamento da ação indenizatória ocorre com lapso temporal significativo (três anos) após o evento danoso alegado.
A alta complexidade da prova da responsabilidade civil, do nexo causal e da extensão do dano individualizado, a qual exige dilação probatória e perícia técnica, afasta a probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a concessão de auxílio material provisório em sede de cognição sumária.
A irreversibilidade da medida, decorrente da natureza alimentar da verba pleiteada em sede de tutela de urgência, obsta a sua concessão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão singular que apreciou a tutela de urgência recursal.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80578574720238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024; e TJ-BA - AI: 00070232620168050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por LIAMARA SANTOS DAMASCENO SANTANA e outros (29), contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória c/c pedido de tutela provisória de urgência nº 8001179-45.2021.8.05.0044 movida em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, indeferiu a tutela de urgência vindicada, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos legais, nos seguintes termos (ID. 489996127 dos autos de origem): “No que toca ao pedido de tutela de urgência, formulado na inicial, sabe-se que a concessão das medidas emergenciais encontra-se disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, tratando-se de provimento cujo deferimento demanda a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desponta como elemento nuclear condicionador do deferimento da tutela antecipada probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. No caso, ao menos neste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos para concessão da medida liminarmente requestada. Inobstante as relevantes alegações dos autores, tenho que não residem nos autos elementos suficientemente robustos para, em nível de cognição sumária, deferir a pretensão deduzida em caráter emergencial. De início, quanto à probabilidade do direito invocado, constata-se a ausência de documentação robusta a comprovar a atividade profissional dos acionantes, nada se vendo além de declarações unilateralmente produzidas. Ademais, datando, o evento danoso, do ano de 2018, não se vê nos autos nada que indique que as suas consequências, se ocorridas da forma relatada - fato sobre o qual paira controvérsia ainda não suficientemente esclarecida - perduram até os dias atuais, ausentando-se, no particular, a demonstração do perigo de dano presente ou iminente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Irresignados, os Autores interpuseram o presente agravo de instrumento (ID. 81679046), alegando, em suma, que ajuizaram a ação indenizatória na origem em virtude do acidente ambiental ocorrido em 09/06/2018, referente ao vazamento de óleo no duto de responsabilidade da PETROBRAS, que se espalhou pelo Rio São Paulo e teria provocado danos ambientais no Município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador. Aduzem que, em virtude desse vazamento, a fauna da região ficou sensivelmente prejudicada, o que afetou drasticamente a economia das comunidades ribeirinhas de pescadores e marisqueiros que buscam seu sustento no rio, agora poluído. Diante disso, alertam que diversas famílias que viviam unicamente da pesca e da venda de peixes e frutos do mar se encontram em situação de vulnerabilidade, com sua sobrevivência ameaçada, uma vez que, não bastasse a degradação ambiental do corpo hídrico da região, o acidente se tornou fato público e notório, causando desconfiança nos consumidores quanto à qualidade dos pescados, fulminando o comércio local. Frisam que a Agravada deve responder objetivamente pelos supostos danos causados, direta e indiretamente, com o vazamento do óleo, ato ilícito inescusável que, inclusive, foi admitido e assumido pela PETROBRAS. Nesse cenário, sinalizam que presentes se encontram tanto o fumus boni iuris, quanto o periculum in mora, autorizando-se, assim, a antecipação da tutela recursal. Ao final, pugnam pela concessão da tutela antecipatória, com posterior confirmação em julgamento definitivo, provendo-se o Agravo para “que seja reformada a decisão do juízo singular para determinar às Agravadas o pagamento a cada Agravante a quantia mensal de 01 (um) salário-mínimo para cada agravante, pelo tempo de 24 a 48 meses, conforme V. Excelência entender necessário”. No ID 81719459, esta Relatoria indeferiu “A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, mantendo incólume a eficácia da decisão agravada até julgamento definitivo do Recurso.”. Houve interposição de Agravo Interno (ID 82299728) reiterando as teses do Agravo de Instrumento e requerendo o juízo de retratação ou, alternativamente, o julgamento colegiado para reformar a decisão do Relator. Contrarrazões ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento, no ID 82934416, pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau e, consequentemente, da decisão monocrática do Relator, ante a necessidade de dilação probatória e o risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII e IX do CPC de 2015 e Art. 187, I, c do Regimento Interno deste TJBA. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025058-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILE SANTOS SILVA e outros (29)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, PAULO CESAR CABRAL FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I, do CPC), e foi interposto pela parte que sucumbiu na decisão recorrida, demonstrando, assim, legitimidade e interesse. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 427152814, nos autos originários. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. DO AGRAVO INTERNO O Agravo Interno (ID 82299728) foi interposto contra a decisão monocrática (ID 81719459) que indeferiu o pedido de tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Apresenta-se tempestivo e formalmente regular. Contudo, a interposição do Agravo Interno objetivava submeter a questão da tutela de urgência ao Órgão Colegiado. Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, a finalidade do Agravo Interno resta esvaziada, de modo que sua apreciação torna-se inútil. A controvérsia central devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, para que se determine o pagamento de auxílio mensal aos Agravantes, no valor de um salário-mínimo, durante um período de 24 a 48 meses, a título de indenização por danos materiais decorrentes do desastre ambiental provocado pelo derramamento de óleo no Rio São Paulo. A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Inicialmente, ressalta-se que conforme alegado pelos próprios Autores/Agravantes e confirmado no relatório emitido pelo INEMA (ID.), o derramamento de óleo no Rio São Paulo, que teria causado prejuízos às comunidades ribeirinhas, ocorreu em 09/06/2018. Entretanto, a ação indenizatória, acompanhada de pedido de tutela provisória de urgência, somente foi ajuizada em 05/05/2021 (ID. 103436859). O fato de a demanda ter sido proposta quase três anos após o alegado acidente ambiental é fato que enfraquece a alegação de urgência quanto à necessidade de garantir o sustento temporário das famílias de pescadores e marisqueiros supostamente prejudicados. Dessa forma, em uma análise sumária, não se vislumbra situação de urgência que justifique a concessão da assistência material provisória pleiteada, afastando o requisito do periculum in mora, o que, por si só, já ensejaria o indeferimento da tutela requerida. Ainda, conforme já exarado na decisão monocrática (ID 81719459) por mim proferida, os elementos de convicção coligidos ao processo em fase incipiente não se mostram suficientes para configurar a probabilidade do direito e o risco de dano de forma a autorizar a medida extrema em sede de cognição sumária. Tal aferição demandará, certamente, a produção de prova pericial técnica com experts da área para melhor elucidar todas as circunstâncias fáticas, não se mostrando a prova preexistente suficiente para configurar a probabilidade do direito no atual estágio. Nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO . ALEGAÇÃO DE DANOS ÀS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DE PESCADORES E MARISQUEIROS. PEDIDO LIMINAR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADO . DEMORA DE TRÊS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES . AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo . 2. O longo intervalo de três anos entre os eventos danosos alegados na inicial e o ajuizamento da ação se mostra incompatível com a alegação de emergência quanto à necessidade de prover sustento temporário para as famílias dos pescadores e marisqueiros supostamente afetadas com o acidente ambiental. 3. Não se olvida da gravidade da situação narrada, com potencial de ter lesado as comunidades ribeirinhas da região afetada que comprovadamente tiveram suas fontes de sustento comprometidas pelo vazamento do óleo, contudo, essa é uma matéria que, para ser devidamente apreciada, exige ampla dilação probatória para melhor elucidar todas as circunstâncias fáticas . 4. Faz-se mister a instrução processual a fim de apurar não apenas se todos os inúmeros Autores são realmente pescadores ou marisqueiros, mas também para avaliar a real extensão do suposto dano coletivo, inclusive mediante eventual perícia técnica com experts da área, para aferir a pretensa impossibilidade de exercerem suas atividades habituais. Precedentes. 5 . Mais um motivo que justifica a manutenção da decisão agravada é o risco de irreversibilidade da medida pretendida pelos Recorrentes, uma vez que, se concedida a tutela para condenar a Recorrida a pagar mensalmente a todos os Agravantes um salário mínimo pelo período provisório de 24 a 48 meses, dificilmente essa verba – de natureza evidentemente alimentar – será ressarcida à PETROBRAS em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...)(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80578574720238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGENTE O CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXISTENCIAIS EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL AJUIZADA POR PESCADORES. ACIDENTE COM NAVIO MERCANTE. EXPLOSÃO COM VAZAMENTO DOS GASES PROPENO E BUTANO E DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES REJEITADAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL ANTE A APLICABILIDADE DO ART. 64, § 4º DO CPC. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AOS AUTORES, POR VINTE E QUATRO MESES. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO NA ORIGEM. ART. 273 CPC/73. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. AGRAVO PROVIDO. 4. Mérito. In casu, o exame do vasto acervo documental acostado ao instrumento demonstra a ocorrência do evento descrito como ensejador da indenização perseguida. Com efeito, verifica-se a ocorrência de um acidente com o navio mercante "Golden Miller", com gases e óleo no mar. 5. Nada obstante, não é possível constatar, neste momento processual, a existência do dano causado a cada um dos autores, muito menos quantificá-lo, atribuindo um salário mínimo mensal, pelo período de vinte e quatro meses. 6. De fato, deve-se primeiro demonstrar, em relação a cada um dos demandantes, que a pesca é a sua atividade de subsistência, bem como que todos eles atuam na região afetada pelo acidente ambiental. Esses fatos podem ser corroborados pela combinação de quaisquer elementos de prova que permitam formar o convencimento do magistrado. E somente após, passa-se à atribuição da existência e da extensão do dano material causado. 7. De mais a mais, verifica-se, na hipótese, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 8. Conclui-se, portanto, que não se verificam presentes a verossimilhança nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifiquem a antecipação dos efeitos da tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau, além de estar presente, no caso, o perigo de sua irreversibilidade. 9. Agravo provido. (TJ-BA - AI: 00070232620168050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) Soma-se a isso o risco de irreversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto o deferimento de pagamentos mensais (salário mínimo), dada a natureza alimentar da verba, apresenta alta probabilidade de não ressarcimento à Agravada (PETROBRAS) na eventualidade de a pretensão ser julgada improcedente. A verba alimentar, uma vez paga, dificilmente seria restituída, o que reforça o acerto da decisão recorrida. A dilação probatória, especialmente a perícia técnica, é fundamental para que o juízo a quo possa formar seu convencimento com a segurança necessária para uma condenação provisória. Dessa forma, ante a ausência dos requisitos, em sede de cognição sumária, especialmente a alta complexidade da prova da probabilidade do direito e o risco de irreversibilidade da medida, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória agravada que indeferiu a tutela de urgência; e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 82299728), em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo Órgão Colegiado. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025058-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILE SANTOS SILVA e outros (29)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, PAULO CESAR CABRAL FILHO
VOTO
Assim, a jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que o julgamento do Agravo de Instrumento principal pelo Órgão Colegiado torna PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão singular que apreciou a tutela provisória.
Do mérito do agravo de instrumento
O cerne da questão reside na complexa análise da responsabilidade civil da Agravada e, principalmente, na comprovação individualizada do nexo causal e da extensão do dano.
A probabilidade do direito dos Agravantes de receberem o auxílio mensal pleiteado em caráter antecipado depende da prova, ainda não cabalmente produzida, de: (i) serem, de fato, membros das comunidades ribeirinhas (pescadores ou marisqueiros) comprovadamente lesadas; (ii) a ligação direta e imediata do vazamento de óleo com a alegada impossibilidade de exercerem suas atividades habituais; e (iii) a ausência de outras fontes de sustento que afastem o periculum in mora extremo.
Nesse diapasão, reafirmo os fundamentos da decisão proferida por esta Relatoria neste recurso, de ID 81719459, agora sob o crivo do Colegiado, de que “Embora não se possa ignorar a gravidade da situação descrita e o possível impacto sofrido pelas comunidades ribeirinhas, a correta apreciação dos fatos demanda ampla produção de provas para esclarecer todos os aspectos relevantes e aferir a real dimensão do alegado dano coletivo. Tal questão poderá requerer, inclusive, a realização de perícia técnica especializada para avaliar a impossibilidade de continuidade das atividades laborais. Assim, constata-se que o estágio atual do processo ainda é prematuro para impor à Agravada a obrigação de prestar a assistência material provisória solicitada, o que compromete a caracterização do fumus boni iuris. Cumpre destacar, ainda, o risco de irreversibilidade da medida requerida, pois, caso deferida a tutela para obrigar a Recorrida a pagar mensalmente o valor de um salário-mínimo a cada Agravante pelo período de 24 a 48 meses, dificilmente a quantia, de natureza alimentar, seria restituída à PETROBRAS na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais.(...)”.
Com efeito, a adequada instrução processual revela-se imprescindível para não apenas individualizar a condição de cada Autor (pescador ou marisqueiro) e a respectiva filiação aos órgãos competentes, mas também para determinar a efetiva extensão do dano alegado e a concreta impossibilidade do exercício das atividades habituais.
É como voto.