PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565683-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. DISTINÇÃO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA LÓGICA DE CUSTO-BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME.

1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que, amparada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 2. Definição acerca da aplicabilidade da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF às execuções fiscais de multas ambientais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A ratio decidendi do Tema nº 1.184 do STF, ao fundamentar a extinção de execuções fiscais de baixo valor no princípio da eficiência administrativa, aplica-se a créditos tributários e não tributários de caráter patrimonial comum.

4. Por outro lado, a multa administrativa ambiental ostenta natureza de sanção de poder de polícia, com caráter pedagógico, dissuasório e preventivo, voltada à tutela de bem jurídico difuso e indisponível, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88).

5. Conclui-se que a lógica de custo-benefício administrativo, própria das execuções fiscais de dívidas privadas, não se coaduna com o princípio da proteção ambiental nem com a missão institucional do ente ambiental, devendo ser afastada nos casos de cobrança de multas administrativas ambientais.

6. A preservação do meio ambiente não constitui apenas um dever jurídico do Estado, mas um compromisso de toda a coletividade, o que justifica a adoção de interpretação mais restritiva quanto à aplicação de causas extintivas do crédito público ambiental.

IV. DISPOSITIVO.

7. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o seu regular prosseguimento, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF às execuções fiscais de multas administrativas ambientais, em face da supremacia do interesse público primário que as informa.

Tese de Julgamento: O Tema nº 1.184 do STF não se aplica às execuções fiscais de multas administrativas ambientais, as quais têm natureza de sanção de poder de polícia voltada à tutela de bem jurídico difuso e indisponível, impondo-se o prosseguimento do feito para a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0565683-16.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada ROMULO SOARES SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565683-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA em face de sentença (ID. 83522636) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Em suas razões recursais (ID. 83522638), o apelante sustenta que a hipótese dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), uma vez que se trata de execução fiscal para cobrança de multa ambiental, cuja natureza difere dos créditos tributários e não tributários comuns. Aduz que, além de não se aplicar o Tema 1.184, o feito não preenche os requisitos objetivos e temporais para extinção, uma vez que o executado foi regularmente citado e o exequente, ao requerer o bloqueio de valores pelo Sisbajud, manteve o impulso processual, afastando a alegação de desinteresse de agir.

Alega, ainda, a nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, pois não foi intimado para se manifestar previamente acerca da aplicação do Tema 1.184, configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal nos seus trâmites normais.

Sem contrarrazões.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565683-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra sentença que, amparada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de multa ambiental, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e ineficiência administrativa.

A controvérsia que ora se apresenta reside em definir se a extinção da execução fiscal de multa ambiental se subsume aos fundamentos do Tema nº 1.184 do STF, ou se, por se tratar de débito ambiental, deve prevalecer o interesse público primário inerente à proteção do meio ambiente.

De início, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.

No mérito, passo a enfrentá-lo.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema nº 1.184:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023).

 

 

A ratio decidendi consagrada pela Suprema Corte fundamenta-se no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), entendendo que a continuidade de execuções fiscais de baixo valor, sem perspectiva real de satisfação do crédito, configura desvio de recursos públicos e, por conseguinte, ofensa ao interesse público secundário.

Entretanto, no caso sub judice, verifica-se que o crédito objeto da execução fiscal decorre de multa ambiental imposta pelo INEMA no exercício do seu poder de polícia ambiental, para repressão e prevenção de infrações administrativas lesivas ao meio ambiente.

Essa distinção revela-se essencial para a aplicação adequada do Tema nº 1.184, uma vez que, no caso de multas ambientais, a eficiência administrativa não pode ser aferida apenas sob o prisma do custo imediato da cobrança, devendo ser ponderada com o efeito pedagógico e dissuasório da sanção, assim como com a missão institucional do ente ambiental. 

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é consagrado como direito fundamental de todos, nos termos do art. 225 da Constituição Federal de 1988, sendo classificado como bem jurídico de natureza difusa e indisponível, cuja proteção transcende interesses meramente patrimoniais e individuais. 

Em harmonia com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.352.872, fixou a tese do Tema nº 1.194, declarando a imprescritibilidade da pretensão executória e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que convertida em indenização por perdas e danos. 

Foi exatamente com essa perspectiva  de tutela qualificada ao meio ambiente, que o relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.352.872, Ministro Cristiano Zanin, concluiu que “os prazos prescricionais estipulados de forma genérica para demandas de natureza privada não se coadunam com a proteção de um bem jurídico difuso e indisponível como o meio ambiente”.

O fundamento central dessa decisão repousa no reconhecimento de que a tutela ambiental, por envolver bem jurídico essencial à coletividade e às presentes e futuras gerações, não se submete às regras processuais próprias de créditos de natureza privada ou estritamente patrimonial, devendo prevalecer a supremacia do interesse público primário.

Desta forma, embora o Tema nº 1.184 não tenha estabelecido distinção explícita entre créditos tributários e não tributários, impõe-se reconhecer, pela natureza jurídica do bem tutelado, que as multas ambientais ocupam posição diferenciada. 

De fato, assim como os prazos prescricionais estipulados genericamente para demandas de natureza privada não  se coadunam com a proteção de um bem jurídico difuso e indisponível como o meio ambiente, a lógica de custo-benefício administrativo prevista no Tema nº 1.184 também não se harmoniza com o princípio constitucional da proteção ambiental e com o interesse público primário que informa as sanções ambientais. 

No caso em análise, a execução fiscal foi regularmente ajuizada em 2013, para cobrança de multa administrativa ambiental no valor de R$ 7.215,06. Houve citação regular do ente municipal executado (ID 82814543), e o apelante requereu o prosseguimento da execução, através da petição de ID 82814550, não havendo demonstração de inércia ou de desinteresse processual. 

A sentença recorrida, ao aplicar genericamente o Tema nº 1.184, desconsiderou as particularidades da dívida ambiental em execução, olvidando o caráter pedagógico, punitivo e preventivo da multa, e o fato de que, em matéria ambiental, impera a supremacia do interesse público primário.

Contudo, impõe-se a adoção de interpretação mais restritiva quanto à aplicação de causas extintivas do crédito público ambiental, diante do reconhecimento de que a cobrança judicial de multas ambientais não se submete à lógica de eficiência econômica que rege as execuções de dívidas comuns, mas sim à  proteção do meio ambiente, cuja  preservação não constitui apenas um dever jurídico do Estado, mas um compromisso de toda a coletividade. 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o seu regular prosseguimento, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF às execuções de multas ambientais, dada a especificidade e o elevado interesse público que as informam.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora