PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRIME DE ESTELIONATO. IMPROCEDENTE. REPRESENTAÇÃO FEITA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESPICIENDO MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REGISTRO DE DUAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS SOBRE O MESMO DELITO CADA UMA POR UM DOS APELANTES. COMPROVADA INVERACIDADE DO CRIME COMUNICADO. TENTATIVA DE OBTER VALOR DO SEGURO DO CELULAR ROUBADO DA SEGURADORA COM APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL FALSA. CONFORME REQUESTADO, A MAGISTRADA APLICOU A CONSUNÇÃO PARA OS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITOS INÓCUOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA. NÃO ACOLHIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DESTE DELITO AUTÔNOMO E FORMAL, DISTINTO DO ESTELIONATO, TENDO COMO SUJEITO PASSIVO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelantes condenados, o primeiro à pena de 1 mês de detenção, pela prática do delito previsto no art. 340 do CP (comunicação falsa de crime), por ter, no dia 16/01/2021, comunicado, falsamente, que foi vítima de assalto, subtraindo-lhe o aparelho telefônico Iphone 11 Pro Max; e o segundo à pena de 4 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, e 1 mês de detenção, pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, c/c o art. 14, II (estelionato tentado) e 340, todos do CP, por ter comunicado o sinistro de um roubo de celular Iphone 11 Pro Max à Porto Seguros Companhia de Seguros, e, no decorrer das investigações, ter sido constatado que também havia registrado ocorrência na qual figurava como vítima do mesmo roubo. 2. Necessário se faz, preliminarmente, falar acerca do pleito do reconhecimento da decadência, pois, de fato, a Lei nº 13.964/2019 – Pacote anticrime – veio a alterar o artigo 171 do Código Penal, fazendo constar que as ações penais decorrentes dos crimes de estelionato sejam processadas mediante representação do ofendido. Entretanto, necessário elucidar que, diversamente do que aponta a Defesa, a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, como ressoa da Jurisprudência dominante. 3. E, pelo que se depreende do documento acostado nos ID’s 68315701 e 68315702, o advogado da Seguradora ingressou com a representação no dia 29/06/2021, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência do direito, considerando que o ocorrido se deu em 16/01/2021. 4. Pelo que se extrai da declaração da Delegada de Polícia e dos documentos acostados aos autos, DOUGLAS teria feito o registro, de forma virtual, de uma Ocorrência Policial, informando ter sofrido um roubo no dia 14/01/2021, e, IGOR, filho de Douglas, com o intuito de receber o seguro de um aparelho celular Iphone 11 Pro Max, supostamente roubado, apresentou junto à Seguradora Porto Seguro, uma Ocorrência Policial com igual teor, figurando ele, como suposta vítima do roubo do aparelho celular, havendo, assim, fortes indícios de que a Ocorrência Policial houvesse sido falsificada. Não bastasse isso, consta que IGOR também teria falsificado uma nota fiscal de compra do citado aparelho e apresentado junto à Seguradora para fins de recebimento do seguro. 4. Quanto ao pleito absolutório, inobstante a negativa dos Apelantes, a autoria e materialidade restam configuradas diante de lastro probatório suficiente, com fundamento não só nos boletins de ocorrência e na representação da empresa seguradora Porto Seguro, mas também diante da prova oral colhida. 5. No tocante à arguição acerca da ausência de perícia, resta comprovada a prática da tentativa de estelionato, ainda que não tenha havido a reclamada perícia na Nota Fiscal apresentada por IGOR, pois de fácil constatação a inidoneidade do documento que deveria, ao menos, registrar o logradouro correto da empresa contratada – APPLE COMPUTER BRASIL LTDA – sediada à Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, Itaimbibi, São Paulo/SP, quando, em verdade, registrava como endereço Av. Delmiro Gouveia, 400, Coroa do Meio, Aracaju/SE, caracterizando a fraude. 6. Sobre a averiguação da existência ou não do crime de roubo comunicado, vale destacar que, tanto as declarações da testemunha como os documentos colacionados, confirmam, sem sombra de dúvida, a existência do crime de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de um roubo de celular e outros pertences, que sabe não se ter verificado, tendo em vista que, pelas certidões emitidas pela Delegacia de Polícia, tem-se uma ocorrência do mesmo roubo, nas mesmas circunstâncias e lugar, uma registrada em nome de DOUGLAS com os dados pessoais de IGOR, e outra registrada em nome de IGOR com seus próprios dados. 7. Sob o crivo do contraditório, as alegações defensivas são fundadas apenas nas declarações incongruentes dos acusados, que tentam livrar-se do quanto lhes foi imputado, não tendo feito prova alguma da inocência, portanto, diversamente do quanto alegado, não há dúvidas da prática do delito de comunicação falsa de crime por DOUGLAS e dos crimes de estelionato tentado e comunicação falsa de crime por IGOR. 8. Por simples leitura do comando sentencial, nota-se que, valendo-se do princípio da consunção, a Magistrada singular fez o crime-fim – estelionato – absorver os crimes-meio – o delito de falsificação de documento e o de uso de documento falso, como pretendido pela Defesa em seu petitório, o que torna tais súplicas inócuas. Tanto que não houve condenação por nenhum destes dois crimes. 9. Já o delito de comunicação falsa de crime se trata de conduta ilícita autônoma, e, em razão da sua potencialidade lesiva, não sustenta a aplicação do princípio da consunção entre este e o delito de estelionato, ante a distinção entre os dois, cujos sujeitos passivos são diversos, sendo o da comunicação falsa a Administração Pública. 10. Dito isto, não configurando como elemento do tipo do estelionato, na modalidade de fraude para recebimento de valor do seguro, a comunicação falsa de crime é um delito autônomo e formal, que se consuma no momento em que o agente, por meio de uma mentira, movimenta órgãos do Estado, para investigar um crime que não existiu, inobstante venha a utilizar disso para outro objetivo, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, como se deu na hipótese. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8136790-31.2023.8.05.0001, de Salvador/BA, na qual figuram como Apelantes IGOR DE SANTANA BELO e DOUGLAS CHAGAS BELO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136790-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DE SANTANA BELO e outros
Advogado(s): EDSON DE SOUZA RABELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de apelação criminal interposta por IGOR DE SANTANA BELO e DOUGLAS CHAGAS BELO contra sentença de ID 68317107, proferida nos autos da ação penal movida em desfavor dos mesmos, a qual condenou o primeiro à pena de 4 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, e 1 mês de detenção, pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, c/c o art. 14, II (estelionato tentado) e 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal, tendo sido substituídas as privativas de liberdade por restritivas de direito; e o segundo à pena de 1 mês de detenção, pela prática do delito previsto no art. 340 do Código Penal, tendo sido substituída por restritivas de direito. Nas razões recursais de ID 68317232, os Apelantes, por meio de Defensor constituído, pleiteia a absolvição, alegando haver “Ausência de autoria em razão de existir 2 boletins de ocorrência e ter sido realizado de forma online”, discorrendo acerca dos depoimentos colhidos em que aponta a fragilidade probatória. Pugna pela impossibilidade de condenação pela ausência de perícia em delito que deixa vestígio, aduzindo que “Embora tenha havido denúncia pois, segundo o Parquet, a nota fiscal ser falso, não houve perícia naquele documento.”. E acrescenta ser imperiosa a necessidade de averiguação da existência ou não do crime de roubo, não tendo sido feito, deve haver absolvição pela falsa comunicação de crime. Argumentando que “A denúncia pugna pela condenação nas iras do Art. 340 (falsa comunicação de crime) e Igor, além do estelionato tentado e do Art. 340 por Art. 298 (falsificação de documento) e Art. 304 (uso de documento falso)” e que “o crime de uso de documento falso constitui mero exaurimento do crime de falsificação de documento particular, sendo absorvido por aquele quando praticado pelo próprio autor da falsificação”, requer a aplicação do princípio da consunção. Assim como requer que a falsa comunicação de crime também seja absorvido pela consunção, “quer seja por se tratar de crime meio, quer seja por não ter havido a comprovação de que o delito não existiu”. Por fim, suplica o reconhecimento da decadência por ausência de procuração e não representação em 6 meses, asseverando que o delito previsto no art. 171 do CP passou a ser de ação penal pública condicionada a representação, por que “os supostos fatos ocorreram em 16 de janeiro de 2021 todavia, a noticia dos fatos ocorreu no Despacho datado de 06/12/2022 em que COELHO DE OLIVEIRA ADV ASSOCIADOS/PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS comunica os fatos presente”, sem que este juntasse representação. Intimado a se manifestar, o Recorrido apresentou as contrarrazões de ID 68317235, onde postula pelo improvimento do recurso manejado. Remetidos os autos a este Tribunal, foram os mesmos distribuídos por prevenção ao processo nº 8014683-51.2024.8.05.0000, cabendo-me a relatoria. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer de ID 69504083, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo interpo0sto pela Defesa. Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo da revisão. É a síntese do necessário. Salvador/BA, 26 de setembro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136790-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DE SANTANA BELO e outros
Advogado(s): EDSON DE SOUZA RABELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade da espécie. De acordo com os autos, no dia 16 de janeiro de 2021, DOUGLAS CHAGAS BELO teria comunicado, falsamente, à 12ª Delegacia Territorial de Itapuã que foi vítima de assalto, subtraindo-lhe o aparelho telefônico Iphone 11 Pro Max. Informa a peça acusatória que, posteriormente, IGOR DE SANTANA BELO, filho de Douglas, alegou ter sido a vítima do roubo supracitado, e comunicou o sinistro n° 101712021000668 à Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais, referente à apólice nº 17104005639, cujo objeto segurado era o mesmo aparelho celular iphone 11 pro max. Ainda narra a exordial acusatória que a referida seguradora, ao realizar uma análise da nota fiscal apresentada por Igor, constatou que o respectivo documento era falso, uma vez que os dados do endereço do fabricante estavam incorretos. Após ser cientificado da irregularidade do documento, IGOR desistiu de prosseguir com o sinistro, ensejando a apresentação de notícia-crime pela seguradora. E, no decorrer das investigações, constatou-se que IGOR também havia registrado ocorrência na qual figurava como vítima do roubo. Restaram denunciados pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, c/c o art. 14, II, e 340, do Código Penal, sendo que somente Igor estaria incurso também no art. 298 (falsificação de documento) c/c o 304 do CP (uso de documento falso). Após a devida instrução, o Apelante IGOR foi condenado por tentativa de estelionato, crime ínsito no art. 171, c/c o art. 14, II, do CP, à 4 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, e à 1 mês de detenção por comunicação falsa de crime; e o Apelante DOUGLAS foi condenado apenas pelo crime de comunicação falsa de crime à 1 mês de detenção. Registre-se que ambos tiveram suas penas corpóreas substituídas por restritivas de direito, sendo garantido, portanto, o direito de responder em liberdade. Necessário se faz, preliminarmente, falar acerca do pleito do reconhecimento da decadência, pois, de fato, a Lei nº 13.964/2019 – Pacote anticrime – veio a alterar o artigo 171 do Código Penal, acrescentando o §5º, para fazer constar que as ações penais decorrentes dos crimes de estelionato sejam processadas mediante representação do ofendido. Entretanto, necessário elucidar que, diversamente do que aponta a Defesa, a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, como ressoa da Jurisprudência dominante: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. Precedentes"(AgRg no RHC n. 169.536/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 2. "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)" (AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 791617 SP 2022/0397139-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Sem maiores delongas, pelo que se depreende do documento acostado nos ID’s 68315701 e 68315702, o advogado da Seguradora ingressou com a representação no dia 29/06/2021, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência do direito, considerando que o ocorrido se deu em 16/01/2021. Malgrado o quanto aventado pela Defesa, que assevera não haver efetiva comprovação da prática dos fatos delitivos pelos Recorrentes, tem-se a configuração da ação típica de comunicar, falsamente, um crime e de tentar obter vantagem ilícita, induzindo alguém em erro, mediante ardil, consoante ressoa de todo acervo probatório, bem como do quanto declarado pela Delegada de Polícia Ana Paula Gomes Ribeiro: “(...) Eu lembro que eu os ouvi aqui e ambos negaram, ficou constatado, sim, de fato, que foi uma notícia falsa, mas demais detalhes eu não sei dizer, doutor… fomos nós da 12ª delegacia territorial que investigamos; (...) Não, o roubo não aconteceu, foi notícia falsa de crime; Receber o seguro; Porque eles plantaram um documento falso, registraram uma ocorrência, eles plantaram um documento falso, se eu não me engano nós pegamos a ocorrência original e fizemos uma comparação entre a ocorrência original e uma ocorrência apresentada por ele (...) não condizia com a real; Não me recordo onde apresentaram a outra ocorrência; (...) O fato é que foram ouvidos aqui na delegacia...” Pelo que se extrai de tais declarações e dos documentos acostados aos autos, na data de 16 de janeiro de 2021, DOUGLAS CHAGAS BELO teria feito o registro, de forma virtual, de uma Ocorrência Policial, sob nº 645/2021, na 12ª Delegacia Territorial de Itapuã, informando ter sofrido um roubo no dia 14/01/2021, por volta das 17h30min, nas imediações do Gran Hotel Stella Maris, quando dois indivíduos não identificados, a bordo de uma motocicleta, teria dado voz de assalto, subtraindo, o seu aparelho celular e uma carteira de cédulas. Ocorre que, IGOR DE SANTANA BELO, filho de Douglas, com o intuito de receber o seguro de um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 11 Pro Max, supostamente roubado, apresentou junto à Seguradora Porto Seguro, uma Ocorrência Policial com igual teor, figurando ele, como suposta vítima do roubo do aparelho celular, havendo, assim, fortes indícios de que a Ocorrência Policial houvesse sido falsificada. Não bastasse isso, consta que IGOR também teria falsificado uma nota fiscal de compra do citado aparelho e apresentado junto à Seguradora para fins de recebimento do seguro. Inquiridos em Juízo, os Apelantes rechaçam, com argumentações frágeis, sem respaldo no acervo probatório, as imputações dos delitos, negando a autoria tanto do estelionato, como da comunicação do falso roubo. Contudo, a autoria e materialidade restam configuradas diante de lastro probatório suficiente, com fundamento não só nos boletins de ocorrência e na representação da empresa seguradora Porto Seguro, mas também diante da prova oral colhida. Pois bem. Segundo a doutrina dominante, o crime de estelionato é um crime formal e material, cuja consumação se dá quando há a obtenção de vantagem ilícita pelo agente, em prejuízo alheio, restando configurado também na sua forma tentada. Constam dos autos que, ao identificar a inidoneidade da nota fiscal do aparelho celular, a Seguradora inquiriu IGOR a respeito, e este desistiu de prosseguir com o registro do sinistro e obtenção do valor indenizatório. Evidencia-se que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, é que o crime não se consumou. Resta comprovada a prática da tentativa de estelionato, ainda que não tenha havido a reclamada perícia na Nota Fiscal apresentada por IGOR, pois de fácil constatação a inidoneidade do documento que deveria, ao menos, registrar o logradouro correto da empresa contratada – APPLE COMPUTER BRASIL LTDA – sediada à Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, Itaimbibi, São Paulo/SP, quando, em verdade, registrava como endereço Av. Delmiro Gouveia, 400, Coroa do Meio, Aracaju/SE, caracterizando a fraude. No tocante à arguição acerca da averiguação da existência ou não do crime de roubo comunicado, vale destacar que, tanto as declarações da testemunha como os documentos colacionados, confirmam, sem sombra de dúvida, a existência do crime de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de um roubo de celular e outros pertences, que sabe não se ter verificado. Pelas certidões emitidas pela Delegacia de Polícia, constantes do ID 68315701, tem-se uma ocorrência do mesmo roubo, nas mesmas circunstâncias e lugar, registrada em nome de DOUGLAS com os dados pessoais de IGOR, e outra registrada em nome de IGOR com seus próprios dados. Ao serem inquiridos a respeito, alegaram desconhecer a existência dos boletins de ocorrência, mas, ainda assim, se valeram do fato inverídico da existência de um roubo para tentar obter, junto à Seguradora Porto Seguro, o seguro relativo à perda do aparelho. Sob o crivo do contraditório, as alegações defensivas são fundadas apenas nas declarações incongruentes dos acusados, que tentam livrar-se do quanto lhes foi imputado, não tendo feito prova alguma da inocência, restando comprovado pelo acervo probatório que não há contradições nas declarações da Delegada de Polícia, tampouco nas demais provas apresentadas. Portanto, diversamente do quanto alegado, não há dúvidas da prática do delito de comunicação falsa de crime por DOUGLAS e dos crimes de estelionato tentado e comunicação falsa de crime por IGOR. Pelo exposto, a manutenção da condenação dos Apelantes é medida que se impõe, vez que a Defesa não se desincumbiu de provar o quanto argumentou. Por simples leitura do comando sentencial, nota-se que, valendo-se do princípio da consunção, a Magistrada singular fez o crime-fim – estelionato – absorver os crimes-meio – o delito de falsificação de documento e o de uso de documento falso, como pretendido pela Defesa em seu petitório, o que torna tais súplicas inócuas: “Quanto à imputação ao réu Igor da prática dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, é válido ressaltar que, se o agente se serve de documento forjado e comete falsificação de documento com o propósito de cometer o crime tipificado no art. 171 do CP, entende-se que a falsidade deixa de existir como delito autônomo, por não haver o propósito de lesar a fé pública, servindo como crime-meio para a prática de delito-fim, o estelionato. Nesse sentido, o STJ: “conforme o enunciado da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que, no caso, o crime de uso de documento falso foi praticado com a finalidade de possibilitar um único crime de estelionato, bem como que não há indícios de que o agente tenha utilizado ou pretendia utilizar o documento falso em outras oportunidades, o exame da pretensão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ ( AgInt no AREsp 738.842/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13 /12/2016, DJe 19/12/2016)”. Tanto que não houve condenação por nenhum destes dois crimes. Já o delito de comunicação falsa de crime se trata de conduta ilícita autônoma, e, em razão da sua potencialidade lesiva, não sustenta a aplicação do princípio da consunção entre este e o delito de estelionato, ante a distinção entre os dois, cujos sujeitos passivos são diversos, sendo o da comunicação falsa a Administração Pública. Dito isto, não configurando como elemento do tipo do estelionato, na modalidade de fraude para recebimento de valor do seguro, a comunicação falsa de crime é um delito autônomo e formal, que se consuma no momento em que o agente, por meio de uma mentira, movimenta órgãos do Estado, para investigar um crime que não existiu, inobstante venha a utilizar disso para outro objetivo, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, como se deu na hipótese. Não se trata, pois, de um crime único de estelionato, e sim, da execução de dois delitos distintos, por sua natureza, tanto que o de comunicação falsa foi praticado pelos dois Apelantes e o de estelionato por apenas um deles. Em suma, analisados todos os pedidos defensivos, não existem outros reparos a se efetuar no édito condenatório. Firme em tais considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A08-AA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136790-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DE SANTANA BELO e outros
Advogado(s): EDSON DE SOUZA RABELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DA DECADÊNCIA
DA SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO
DO APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO
DA CONCLUSÃO