PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501121-24.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME
Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO
APELADO: EURIDES DA SILVA GAMA e outros (16)
Advogado(s):CLAUDIO MENEZES DA SILVA, FAGNER SANTANA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Caso em exame

 1 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso de apelação por manifesta intempestividade. A decisão agravada, por sua vez, foi proferida em resposta a embargos de declaração que atacavam a decisão original que inadmitiu o apelo. A parte agravante sustenta que a interposição de um agravo de instrumento, ainda que posteriormente inadmitido por erro grosseiro, teria o condão de suspender o prazo para a apelação.

II. Questão em discussão

 2 As questões controvertidas a serem analisadas consistem em:

a) verificar a correção da decisão monocrática que, de forma fundamentada, concluiu pela intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante;

b) analisar a tese recursal de que a interposição de agravo de instrumento contra sentença seria causa suspensiva ou interruptiva do prazo para o recurso de apelação;

c) avaliar o argumento de que a ausência de oportunidade para sanar o vício da intempestividade configuraria violação ao artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

d) decidir sobre a manutenção da decisão agravada e a consequente aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.

III. Razões de decidir

3. O recurso de apelação foi interposto após o esgotamento do prazo legal de 15 dias úteis, configurando-se a preclusão temporal. A contagem do prazo processual é matéria de ordem pública, e a sua inobservância acarreta a inadmissibilidade do recurso por ausência de requisito extrínseco de validade.

4. A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, é a apelação. Recurso manifestamente incabível não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado.

5. O vício da intempestividade é insanável, não se aplicando a regra do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que se destina à correção de vícios formais passíveis de regularização, como a comprovação do preparo ou a regularização da representação processual.

6. A insistência da parte agravante em teses recursais já rechaçadas e contrárias à legislação processual e ao entendimento jurisprudencial consolidado caracteriza o intuito protelatório do recurso, justificando a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida pedagógica e de coibição de recursos manifestamente infundados.

IV. Dispositivo

7. Agravo Interno conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com a consequente aplicação de multa à parte agravante.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0501121-24.2018.8.05.0078, em que figura como Agravante ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS REIS REIS LTDA - ME e como Agravados EURIDES DA SILVA GAMA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501121-24.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME
Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO
APELADO: EURIDES DA SILVA GAMA e outros (16)
Advogado(s): CLAUDIO MENEZES DA SILVA, FAGNER SANTANA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME (ID 84943796) contra a decisão monocrática (ID 83039258) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos (ID 73490833) em face de decisão anterior (ID 72785838), a qual, por sua vez, não conheceu do Recurso de Apelação (ID 72691777) por manifesta intempestividade.

A origem da controvérsia remonta à Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Perdas e Danos ajuizada por Micaela Cristo dos Santos e Wesley Cristo dos Santos (ID 72690852) em face da ora Agravante e de um extenso rol de litisconsortes, incluindo proprietários e herdeiros de um imóvel. Os autores alegaram ter celebrado com a Agravante um contrato de promessa de compra e venda de um lote no "Loteamento Parque Antenor Dantas de Andrade", efetuando o pagamento de R$ 11.250,00. Contudo, descobriram posteriormente que o loteamento se encontrava embargado pela prefeitura municipal e era objeto de litígio judicial, fatos que teriam sido omitidos no momento da negociação, caracterizando vício de informação e violação da boa-fé contratual.

Após um longo e complexo trâmite processual em primeira instância, que envolveu múltiplas tentativas de citação dos diversos réus, apresentação de contestações por alguns deles (IDs 72691585 e 72691684), incluindo a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dos citados por edital, e a produção de prova documental com a expedição de ofícios ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis (CRIH), que confirmaram a irregularidade do loteamento (IDs 72691747 e 72691749), foi proferida sentença pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha (ID 72691768).

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a resolução do contrato e condenar exclusivamente a primeira ré, ora Agravante, a restituir a quantia paga de R$ 11.250,00, acrescida de juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os pedidos foram julgados improcedentes em relação aos demais demandados, com a condenação dos autores aos ônus sucumbenciais correspondentes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Publicada a sentença (ID 72691771), a Secretaria certificou o trânsito em julgado em 28/08/2024, atestando o decurso do prazo recursal em 16/08/2024 (ID 72691776). Não obstante, em 11/09/2024, a Agravante interpôs Recurso de Apelação (ID 72691777), alegando, em suma, cerceamento de defesa e a necessidade de inclusão dos demais réus na condenação. Argumentou que seu prazo recursal estaria suspenso em virtude da interposição de um Agravo de Instrumento (nº 8051425-75.2024.8.05.0000).

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 72691795), suscitando, preliminarmente, a intempestividade do apelo.

Distribuído o recurso a este Tribunal, a Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 72785838), não conhecendo da apelação por manifesta intempestividade. A decisão destacou que a publicação da sentença ocorreu em 19/07/2024, com termo final do prazo recursal em 09/08/2024, enquanto o recurso foi protocolado apenas em 11/09/2024. Ressaltou, ainda, que a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença constitui erro grosseiro e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para o recurso cabível.

Inconformada, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 73490833), reiterando a tese da suspensão do prazo e alegando omissão e contradição na decisão monocrática, bem como a inobservância do disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados por meio de nova decisão monocrática (ID 83039258), que reafirmou a inexistência de qualquer vício no julgado e esclareceu que a intempestividade é vício insanável, não sujeito à regra de saneamento do artigo 932 do CPC. A decisão também advertiu a parte sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de interposição de recurso manifestamente improcedente.

Persistindo em seu inconformismo, a parte interpôs o presente Agravo Interno (ID 84943797), no qual repisa os mesmos argumentos já rechaçados nas decisões anteriores, insistindo na tese de que o prazo recursal da apelação estaria suspenso e pugnando pela reforma da decisão monocrática para que seu apelo seja conhecido e processado.

Intimadas, as partes Agravadas apresentaram contrarrazões (IDs 86716313 e 87449329), pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, o seu desprovimento, com a condenação da Agravante à multa por litigância protelatória.

O processo foi encaminhado a este Colegiado para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501121-24.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME
Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO
APELADO: EURIDES DA SILVA GAMA e outros (16)
Advogado(s): CLAUDIO MENEZES DA SILVA, FAGNER SANTANA DE ARAUJO

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestivo e atacando decisão monocrática proferida por membro deste Tribunal, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

As partes agravadas suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do § 1º do artigo 1.021 do CPC. De fato, a peça recursal da Agravante (ID 84943797) se limita a transcrever a decisão que rejeitou os embargos de declaração e a reiterar argumentos genéricos sobre a suposta suspensão do prazo recursal, sem enfrentar diretamente a fundamentação jurídica que embasou o julgado monocrático, qual seja, a natureza insanável do vício da intempestividade e a inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do CPC, a essa hipótese.

Apesar da manifesta deficiência na fundamentação do recurso, que beira a inadmissibilidade, opta-se por conhecê-lo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Tal conhecimento, contudo, não impede que a fragilidade argumentativa e o caráter protelatório do recurso sejam sopesados na análise de seu mérito e na eventual aplicação da sanção processual correspondente.

Assim, conheço do presente Agravo Interno e passo à análise de seu mérito.

O cerne da questão submetida a este Colegiado resume-se a um único e fundamental ponto processual: a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante contra a sentença de primeira instância. A decisão monocrática agravada, de forma precisa e bem fundamentada, concluiu pela manifesta intempestividade do apelo, o que, por consequência lógica, impede a análise de seu mérito.

A Agravante, em um esforço recorrente e infrutífero, insiste na tese de que o prazo para a apelação teria sido suspenso pela interposição de um Agravo de Instrumento (processo nº 8051425-75.2024.8.05.0000). A argumentação, contudo, carece de qualquer amparo legal e jurisprudencial.

A cronologia processual é inequívoca e fatal para a pretensão da recorrente. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/07/2024 e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, 19/07/2024 (ID 72691771). O prazo para a interposição do recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias úteis conforme os artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC, teve seu termo final em 09/08/2024. O Recurso de Apelação, entretanto, foi protocolado somente em 11/09/2024 (ID 72691777), mais de um mês após o esgotamento do prazo legal. A certidão de trânsito em julgado emitida pelo cartório de origem (ID 72691776) apenas reflete essa realidade processual.

O argumento central da Agravante, de que a interposição de um Agravo de Instrumento teria o poder de suspender o prazo da Apelação, revela um profundo desconhecimento da sistemática recursal vigente. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias taxativamente listadas no artigo 1.015 do CPC. A sentença, por sua vez, é o pronunciamento que põe fim à fase de conhecimento do processo (art. 203, § 1º, do CPC) e, como tal, é desafiada exclusivamente por Recurso de Apelação (art. 1.009, do CPC). A interposição de um recurso em detrimento do outro, quando não há dúvida objetiva sobre qual seria o correto, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "erro grosseiro".

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada na decisão agravada, é pacífica no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como um Agravo de Instrumento contra uma sentença, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado. Isso ocorre porque o ato processual equivocado é considerado juridicamente inexistente para fins de aproveitamento ou prorrogação de prazo. A Agravante, ao optar pela via recursal errada, assumiu o risco de ver seu direito de recorrer precluir, como de fato ocorreu.

Ademais, a própria decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8051425-75.2024.8.05.0000 (ID 72691790) não conheceu daquele recurso justamente por sua inadequação, reforçando a correção da análise realizada nas decisões monocráticas subsequentes neste feito. Portanto, a decisão de trânsito em julgado naquele agravo em nada altera o fato de que o prazo para a apelação no processo principal já havia se esgotado há muito tempo.

Igualmente improcedente é a alegação de que deveria ter sido concedido prazo para "sanar o vício", com base no parágrafo único do artigo 932 do CPC. A norma invocada destina-se a vícios formais sanáveis, como a falta de preparo, a irregularidade na representação processual ou a ausência de peças obrigatórias. A intempestividade, por outro lado, é um vício de natureza peremptória, que acarreta a preclusão temporal, ou seja, a perda do direito de praticar o ato processual. Uma vez esgotado o prazo, não há como "sanar" o seu decurso. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade que não admite regularização posterior.

O que se observa, portanto, é a tentativa da Agravante de, por meio de sucessivos recursos manifestamente improcedentes, rediscutir uma questão processual já decidida de forma exaustiva e correta, em clara afronta aos princípios da celeridade, da boa-fé processual e da lealdade. A decisão monocrática que rejeitou os embargos (ID 83039258) e que é o objeto direto deste Agravo Interno, não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pelo contrário, enfrentou diretamente os argumentos da então embargante, explicando, de forma didática e com base na lei e na jurisprudência, os motivos pelos quais a apelação era intempestiva e os embargos, protelatórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática agravada (ID 83039258), que rejeitou os embargos de declaração e, por conseguinte, confirmou o não conhecimento do Recurso de Apelação, dada a sua manifesta intempestividade. 

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora